TRF1 - 1024467-40.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/08/2023 16:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO) em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 25/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MACHADO MONTEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:26
Juntada de documento comprobatório
-
14/07/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:21
Juntada de documento comprobatório
-
14/07/2023 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 16:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/07/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 22:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/07/2023 22:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/07/2023 13:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/07/2023 12:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/07/2023 18:10
Juntada de outras peças
-
10/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (x) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1024467-40.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CAROLINA MACHADO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: DEYSE CRIZOSTOMO DA COSTA - RJ212371 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se mandado de segurança impetrado por ANA CAROLINA MACHADO MONTEIRO contra ato imputado ao Presidente do FNDE e OUTROS objetivando “seja julgada procedente a presente demanda em todos os seus termos, condenando os Impetrados, bem como seus representantes legais, e reconhecendo o direito do Impetrante ao Financiamento Estudantil FIES, e determinando que procedam todos os procedimentos necessários para implementar o acesso ao FIES no curso de Medicina da impetrante.” Narra que apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela mencionada Lei, a Impetrante não consegue lograr êxito no ingresso no programa governamental em virtude de exigências infralegais ilegais, mesmo que diante da existência de vagas.
Outrossim, o requisito de nota mais alta que o último aprovado não é exposto em momento algum pela Lei de Regência do FIES, instituidora e orientadora de todo o programa, sendo meramente imposto por Portaria infralegal que caminha em sentido contrário à sua norma superior, sendo dotada de total ilegalidade.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
As autoridades impetradas apresentaram informações pugnando pela improcedência do pedido.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Utilizo-me das razões enunciadas na decisão que indeferiu a tutela de urgência, porquanto abrangentes e inalteradas pela instrução processual, senão vejamos. (...) A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”.
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM são parte integrante da “política de oferta de financiamento” que racionaliza o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
A LINDB impõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, consoante a letra do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) O professor Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre esse dispositivo da LINDB que impõe o dever de aprimorar a segurança jurídica e o dever de analisar as consequências práticas da decisão, leciona: “A previsão dos efeitos práticos da decisão é indispensável para determinar a compatibilidade da escolha realizada com o valor abstrato invocado.
Como observado, o valor em sua dimensão abstrata comporta uma pluralidade de significados e compreende decorrências variadas.
O processo de concretização do valor envolve não apenas a escolha de um dentre esses diversos significados, mas também exige a ponderação quanto ao resultado prático que será produzido pela decisão adotada.
A previsão dos efeitos práticos da solução adotada é indispensável para verificar a compatibilidade entre a dita decisão e o próprio valor invocado de modo abstrato.
Em outras palavras, o processo de concretização do valor exige uma estimativa quanto aos efeitos práticos da decisão”.
FILHO, Marçal Justen.
Art. 20 da LINDB – Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas.
Revista de Direito Administrativo, 2018.
FGV: Rio de Janeiro.
Ora, o Judiciário não deve afastar a disciplina que o Executivo aplica ao recurso público, pois essa disciplina garante o retorno do investimento feito – quer o retorno no adimplemento do financiamento em si, quer no melhor resultado da política pública, com a formação dos melhores profissionais e ampliação paulatina do acesso à educação.
Atuação em sentido inverso não serve o interesse público e apenas aparentemente auxilia os estudantes que buscam o financiamento educacional.
A oferta indiscriminada de crédito cria sucessivas ondas de judicialização e obriga o Poder Executivo, primeiro, a amparar crédito estudantil fora das hipóteses normativas, para, mais tarde, precisar aliviar o peso de dívida estudantil que profissionais recém-formados não conseguem pagar.
Cito, a esse título, a Medida Provisória de n° 1.090 de 30 de dezembro de 2021, posteriormente convertida na lei 14.375 de 22/06/2022 e regulamentada na Resolução CGFies no 51/2022 de 22/07/2022, definindo regras sobre a renegociação do FIES para o ano de 2022, para dívidas a partir de 90 dias de atraso, e demais atos do Ministério da Educação que abatem o saldo devedor para estudantes carentes, justamente pela dificuldade em adimplir o financiamento. É evidente que as salvaguardas regulatórias, como a exigência de nota mínima no ENEM, têm o condão de evitar situações tais.
Pelo ângulo mais estritamente legal, porém, veja-se que a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247- 10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente.
Veja-se que o Supremo censurou, na ADPF 341, a retroatividade da aplicação de regramentos no caso de renovação – como na transferência – de contrato.
Não é o que acontece aqui, onde há nova contratação.
Os regramentos têm aplicação imediata. 3 – DISPOSITIVO A teor do exposto, denego a segurança e extingo processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Brasília-DF, MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF (assinado eletronicamente) -
06/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2023 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:18
Juntada de parecer
-
18/05/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO) em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:50
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2023 02:25
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:44
Juntada de manifestação
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09/05/2023 07:14
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2023 15:42
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 15:13
Juntada de procuração/habilitação
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30/03/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 19:29
Conclusos para decisão
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29/03/2023 01:01
Publicado Intimação polo ativo em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 18:44
Juntada de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024467-40.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANA CAROLINA MACHADO MONTEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: DEYSE CRIZOSTOMO DA COSTA - RJ212371 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros (5) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a impetrante para emendar a inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido na presente ação.
Consigno que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, o que afasta a possibilidade de a parte atribuir-lhe valor de forma aleatória.
Ao contrário, o valor da causa deve aproximar-se, tanto quanto possível, do real valor econômico da demanda, podendo o juiz, inclusive, determinar, de ofício, a sua retificação.
Ainda, deverá apresentar declaração de hipossuficiência, a fim de melhor subsidiar a decisão relativa à concessão de justiça gratuita.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
27/03/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/03/2023 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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