TRF1 - 1004515-44.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005412-72.2019.4.01.3100 (Ação de Oposição) CLASSE: OPOSIÇÃO (236) PROCESSO: 1004515-44.2019.4.01.3100 (Ação Principal) CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL OPOENTE: UNIÃO FEDERAL OPOSTOS: MUNICIPIO DE SANTANA, FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE, MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES, URBILAN DUARTE DA SILVA SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA.
OPOSIÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL.
TERRENO DE MARINHA.
JULGAMENTO CONJUNTO.
MÉRITO.
PROCEDENTE.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Considerando o que preconiza o art. 685 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento conjunto da “oposição” e da “ação principal”. a) Da “ação principal” (Processo nº 1004515-44.2019.4.01.3100).
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA em face de FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE, MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES, URBILAN DUARTE DA SILVA, e “TODOS OS QUE SE ENCONTREM OCUPANDO A FRAÇÃO DO IMÓVEL INDIVIDUALIZADA NESTA INICIAL”, inicialmente perante a Justiça Estadual do Amapá.
Relatou o Autor que é “proprietário do imóvel descrito em o Livro de Registro Geral nº 2-B, às folhas nº 195, sob a MATRÍCULA nº 469, pelo Cartório de Registro de Imóveis Ofirney Sadala”; os Réus teriam se apossado de toda a faixa leste da área, em confrontação com a Avenida Santana; que a área em questão foi desapropriada em 2007, com o pagamento de benfeitorias; alguns invasores não teria desocupado e outros novos teriam ocupado.
Alegou que os invasores não residem no local, apenas utilizando a área para fins comerciais, inclusive locando-os; a ocupação teria se dado sem consentimento.
Afirmou ainda a inexistência de direito à indenização pelas benfeitorias; a posse seria de má-fé.
Requereu “a concessão da antecipação da tutela pretendida, sem a oitiva da parte contrária, nos moldes delineados na parte específica desta, a fim de que esse Juízo determinasse a expedição de “MANDADO DE DESOCUPAÇÃO da FAIXA LESTE (confrontação com a Av.
Santana), do LOTE URBANO sob o nº 07, quadra 2D, setor 12, situado no bairro comercial, Município de Santana, com a respectiva IMISSÃO NO AUTOR NA POSSE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”.
Alegou que “SEM O CONSENTIMENTO do Autor, os Invasores, se apossam DE TODA A FAIXA LESTE DA ÁREA citada acima, a qual faz confrontação com a Av.
Santana, parte essa que pode ser facilmente individualizada e identificada, seja pelo fato dos invasores terem demarcado com construções irregulares, seja devido ao fato dos invasores, terem fracionado em lotes, conforme se verifica nas fotografias inseridas abaixo.”.
Afirmou que “a área invadida foi desapropriada em 2007, inclusive, com o pagamento das referidas indenizações pelas benfeitorias.
No entanto, alguns invasores não desocuparam a área, e a área desocupada foi ocupada por novos invasores.”, que “JAMAIS O ORA REQUERENTE AUTORIZOU A OCUPAÇÃO DO BEM”, que “No caso em apreço, é público e notório a todos os munícipes que a referida área pertence ao Requerente, inclusive que, na área foi construído um termina pesqueiro do município de Santana/AP.”, como fundamentação para a ausência de direito à indenização.
Juntou documentos, incluído decreto municipal do ano de 2007, em que se declarou a utilidade pública da área discutida nesta ação (Id 63385050), fundamentado sua edição pela necessidade de construção do terminal pesqueiro naquele município, por meio de ajuste firmado com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.
Por meio de decisão de ID 63385063, postergou-se a análise da tutela de urgência, salvo a determinação de prática de atos pelos invasores, sob pena de multa.
Em contestação (ID 63385076), MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES alegou a ausência de pressupostos, em virtude de que o terreno destoaria do solicitado pela autora; não ficou provada posse injusta dos Réus; arguiu que não seria precária nem clandestina; defendeu a boa-fé e a necessidade de indenização das benfeitorias.
Em petição de ID 63385082, CATARINA DOS SANTOS GOMES alegou que a área discutida no presente é de marinha e pertencente à UNIÃO; afirmou vício na certidão de inteiro teor; tal manifestante alegou ter a posse mansa e pacífica da área desde 2009; deu função social ao imóvel, realizando construção com aval da Prefeitura, que ainda teria instalado energia elétrica e pavimentado as vielas abertas pelos ocupantes.
Requereu que se oficiasse aos Cartórios.
Juntou diversos documentos.
Determinou-se a intimação da UNIÃO, bem como a citação de terceiros interessados por edital (ID 63385093).
A UNIÃO, após requerer dilação de prazo, informou interesse no presente, em virtude de que “a área informada está localizada em área inalienável presumida da União, além do interesse público na implantação do Terminal Pesqueiro de Santana que será regularizado em favor da Secretaria Especial de Aquicultura e da Pesca na referida área”, requerendo o envio para a Justiça Federal.
No sentido do envio à Justiça Federal foi o parecer do MPAP de ID 63388075.
Houve o declínio da competência do presente para a Justiça Federal (ID 63388080).
Em despacho de ID 64205104, postergou-se a análise do pedido de tutela, bem como se determinou a intimação das partes sobre o presente e o esclarecimento da situação fática do imóvel.
O MPF, em petição de ID 72216085, requereu a “intimação das partes para se manifestarem sobre a atual situação fática do imóvel trazido na exordial, tendo em vista que a propositura desta ação possessória ocorreu em 2017, para que o Juízo Federal possa decidir sobre a tutela provisória, entende este parquet ser o caso, uma vez que merece maior elucidação sobretudo quanto à posse alegada pelo Município de Santana”, bem como, no mérito, requereu seja fixada a competência da Justiça Federal.
A UNIÃO informou o ajuizamento de oposição (ID 75411632).
Em petição de ID 79505057, MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES afirmou preliminarmente a inépcia da petição inicial, em virtude de não ser o rito da desapropriação; a incompetência da Justiça Federal; no mérito, alegou que tem a posse mansa e pacífica da área desde 2009; que, em 2007, um grande incêndio consumiu as casas de madeira existentes, "inclusive a desta Autora"; que "a Prefeitura de Santana efetuou a limpeza do local e permitiu a ocupação da área pelos seus antigos ocupantes" e que "o Poder Público Municipal permitiu a ocupação e o Estado do Amapá fomentou seu uso, com a instalação de energia elétrica, bem como pavimentação das vielas abertas pelos ocupantes da área, os quais deram função social ao utilizarem o imóvel tanto para moradia, quanto para gerar sua renda familiar"; a ausência de título de domínio afasta o seu conteúdo petitório; requereu ainda a extração de cópias para o MPF; requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Em petição de ID 79756209, FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE (DPU) informou que subsistem as mesmas condições levantadas em 2017, com o ponto comercial existindo e sendo ocupado pela parte ré.
Foi certificado o ajuizamento de oposição pela UNIÃO, sob o nº 1005412-72.2019.4.01.3100.
O Autor e o Réu URBILAN DUARTE DA SILVA não se manifestaram acerca do despacho de ID 64205104.
Decisão Id 85132065 determinando trâmite simultâneo e julgamento conjunto, incluindo-se a União como terceiro interessado e o MPF como Fiscal da Lei, bem como indeferindo a concessão de tutela de urgência.
Habilitação de representantes processuais de FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE e MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES, sendo intimadas para especificação de provas.
Petição de Francimara da Luz Chucre em Id 85499561, solicitando habilitação da DPU e informando que o ponto comercial continua existindo e sendo ocupado pela parte ré.
Especificação de provas de FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE (DPU) em Id 351795861.
Petição da União alegando não ter provas a produzir (Id 470968869).
Pedido de inclusão de nova parte interessada realizado pela ré MARIA CATARINA, com alegação de venda de estabelecimento (Id 1544403371).
Audiência realizada em 11/04/2023, com a ausência das testemunhas arroladas pela ré/oposta MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES, esta presente, ausentes os demais réus e as testemunhas, ocasião em que a DPU requereu redesignação de audiência para oitiva da ré FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE, pedido acompanhado também por MARIA CATARINA.
Novo parecer do MPF, requerendo o indeferimento de redesignação de audiência, bem como se manifestação contra inclusão de nova interessada no feito (Id 1596379388).
Informação da SPU juntada pela União em Id 1874560151.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar sobre os autos principais. b) Da “ação de oposição” (Processo nº 1005412-72.2019.4.01.3100).
UNIÃO FEDERAL formulou OPOSIÇÃO contra o MUNICIPIO DE SANTANA, FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE, MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES e URBILAN DUARTE DA SILVA, tendo em vista controvérsia entre autor e réu objeto do processo nº 1004515-44.2019.4.01.3100, objetivando “Requer-se, então, seja julgada totalmente procedente a presente oposição, confirmando a titularidade do imóvel em favor da União dando, consequentemente pela improcedência da pretensão de todos opostos, dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação dos Autores, em qualquer caso, aos encargos da sucumbência.”.
Afirmou que “MUNICIPIO DE SANTANA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-08, com sede na Avenida Santana, nº 2975, bairro Paraíso, CEP 68928-060, Santana-AP, neste ato representado pelo senhor Prefeito Municipal, Sr.
OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA, propôs a presente Ação Reivindicatória c/c Declaratória de Existência de Direito a Indenização por Benfeitorias, com pedido de Tutela de Urgência, em face de Francimar da Luz Chucre e outros”.
Em continuidade que “Sem o consentimento do autor, os Invasores, se apossam de toda a faixa leste da área citada acima, a qual faz confrontação com a Av.
Santana, parte essa que pode ser facilmente individualizada e identificada, seja pelo fato dos invasores terem demarcado com construções irregulares, seja devido ao fato dos invasores, terem fracionado em lotes, conforme se verifica nas fotografias inseridas.
Destaque-se que, a área invadida foi desapropriada em 2007, inclusive, com o pagamento das referidas indenizações pelas benfeitorias.
No entanto, alguns invasores não desocuparam a área, e a área desocupada foi ocupada por novos invasores.”.
Afirma que a área vindicada é de propriedade da UNIÃO; afirma que ‘daqueles que exercem moradia em tais áreas, assim ocorre porque, o que se permite é a sua ocupação precária por particulares, sob o controle da União Federal através de autorização da Secretaria de Patrimônio da União e mediante pagamento de taxa”; “a SPU/AP, mediante Ofício SEI n° 20/2019/SPU-AP/SPU/SEDDM-ME, cientificou que o imóvel localizado está situado em área presumidamente da União, onde se faz sentir a influência da maré.
Além disso, se trata de área de interesse da União por haver instalação de terminal pesqueiro, cuja administração deverá ser repassada ao Ministério da Agricultura.”; trata da responsabilidade da UNIÃO em proteger as áreas que lhe pertencem.
Aduz que “Por tudo o que se vê descrito nos autos, é claro o direito da Oponente em se contrapor a incursão das partes opostas em vista de que se trata de área está inserido em área da União, o imóvel localizado sobre o Lote Urbano sob o n° 07, quadra 2D, setor 12, situado no Bairro Comercial, Município de Santana/AP, está situado em área presumidamente da União, onde se faz sentir a influência da maré.
Além disso, se trata de área de interesse da União por haver instalação de terminal pesqueiro, cuja administração deverá ser repassada ao Ministério da Agricultura.”.
Ao final, afirma que “como a SPU/AP expôs que o imóvel está sob a sua jurisdição.
Assim, caberá a União, como verdadeira proprietária, intervir neste evento, a fim de defender seu legitimo interesse no imóvel, objeto da lide.” Documentos provenientes da SPU juntados em Id 75377127.
Emenda à inicial promovida pela União em Id 94472387.
Citados os réus, Maria Catarina dos Santos Gomes apresentou contestação (Id 133982372) em que alega a utilização indevida da Oposição, que é fato incontroverso a propriedade da União, impugnando a competência da União em defender a área.
Afirma que ‘a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) ao informar que a área em litígio pertence à UNIÃO não tem legitimidade para determinar a nulidade da inscrição do registro efetuado em cartório, consoante certidão apresentada pelo Município de Santana nos autos do processo original (Processo n.º 1004515-44.2019.4.01.3100), a qual tem que ser decretada por meio de ação própria por violar forma prescrita em lei nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.636, de 1998, não por meio de oposição, sob pena de violação dos artigos 11 a 30 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 1941, o qual estabelece rito”.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
Despacho Id 245576985, determinando a habilitação da DPU em representação a Francisca da Luz Chucre, tendo em vista a representatividade exercitada nos autos principais.
Parecer do MPF pugnando pela procedência da ação (Id 386472846).
Em manifestação Id 484520856, Francimara da Luz Chucre (DPU) alegou direito a moradia no espaço objeto da contenda, usucapião pelo decurso do tempo e, subsidiariamente, concessão de direito real de uso, bem como retenção por benfeitorias.
Afirma que “É cediço que o direito à moradia representa uma necessidade primária do homem, confere-lhe dignidade e configura vetor do mínimo existencial.
Tal direito, de natureza fundamental, insculpido no art. 5°, XXII, daCF, goza de plena proteção por parte do Estado, que não pode negar tal prestação positiva.”.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação, bem como seja determinada reintegração de posse, retenção de benfeitorias e gratuidade processual.
Deferida prova oral, esta restou prejudicada ante a ausência da ré/oposta Francimara da Luz Chucre e Urbilan Duarte da Silva, das testemunhas arroladas pela ré/oposta MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES, na audiência realizada em 11/04/2023, em que esta se fez presente, ocasião em que a DPU requereu redesignação de audiência para oitiva da ré FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE, pedido acompanhado também por MARIA CATARINA.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário acerca da “ação de oposição”.
II - FUNDAMENTAÇÃO Processos sem nulidades.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC-2015), examinando, inicialmente, a "ação de oposição" (art. 686 do CPC-2015).
Registro que todas as questões prévias foram oportunamente analisadas nas decisões saneadoras proferidas no bojo dos autos principais e destes autos.
Ademais, não há decisão ativa nos autos principais a titulo de deferimento de tutela de urgência, que impeça a análise nestes autos.
Passo a análise da questão.
DA OPOSIÇÃO Preliminarmente, concedo a gratuidade de justiça requerida à oposta Francimara da Luz Chucre, representada pela DPU.
De início, registro que, nos termos do art. 682 do CPC-2015, aquele que "pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
Vislumbro relação de prejudicialidade entre os pedidos da oposição e dos autos principais, porquanto se trata de discussão acerca do domínio da área localizada às margens do Rio Amazonas, no município de Santana/AP, imóvel descrito no Livro de Registro Geral nº 2-B, às folhas nº 195, sob a MATRÍCULA nº 469, pelo Cartório de Registro de Imóveis Ofirney Sadala, estando os oposto cientes da demanda, inclusive com regular intervenção de seus representantes processuais, com exceção de URBILAN DUARTE DA SILVA, o qual, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo de contestação.
Assim, decreto em relação a este a revelia, porém sem produção de efeito, tendo em vista a contestação apresentada pelos demais réus.
A oposição é ação proposta por terceiro que se julga titular do direito ou bem disputado em juízo.
Assim, não havendo sentença nos auto principais poderá manusear ação de oposição aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. É cediço que o julgamento de mérito da "ação de oposição" impacta decisivamente o desate da "ação principal", na medida em que, diante das circunstâncias do caso concreto, reconhecido o direito do opoente, fica excluído o direito do(s) oposto(s).
Neste sentido, o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves[1], acerca da prejudicialidade da "ação de oposição", leciona que “julgada procedente a oposição, a ação principal perde o objeto, porque sendo o direito ou coisa do opoente, não tem sentido discutir se tal direito ou coisa é do autor ou do réu da ação originária.” Contudo, na espécie, “desaparecendo” a lide consubstanciada na oposição, deve-se apreciar o mérito propriamente dito da demanda principal.
Não há impedimento legal no manejo da oposição, considerando que o que se discute nos autos principais e na oposição é a propriedade/domínio, conforme se depreende dos pedidos das partes.
Ainda que se discutisse a mera posse, não haveria impedimento ao manejo da presente oposição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
NATUREZA POSSESSÓRIA.
IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
ART. 923 DO CPC/1973.
DISCUSSÃO DA POSSE COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. 1.
Caso em que, na origem, o Incra opôs-se à pretensão de particulares litigantes em ação de reintegração de posse, sob a alegação de que se tratava de imóvel da União afetado a programa de reforma agrária. 2.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região consignou: "Nesse contexto, o Opoente (INCRA) sustenta que seu direito à posse deve ser declarado no feito em detrimento da posse exercida e alegada pelos opostos, porque ele detém o domínio das terras.
Ao apreciar o recurso, constato que não assiste razão ao Recorrente, uma vez que os juízos possessórios e petitórios não se misturem, sendo vedado ao Opoente (INCRA) aproveitar-se do processo instaurado entre os litigantes primitivos, deduzindo, porém, pedido cujo objeto é diverso do discutido entre os Opostos.
Isso porque o primeiro processo tem por objeto a tutela possessória e a oposição tem por objeto tutela petitória, uma vez que o INCRA busca reivindicar/imitir-se na posse do bem em questão, não havendo dúvidas quanto à sua natureza petitória". 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento dos EREsp 1.296.991/DF (DJe 27/2/2019), firmou a tese de que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/1973 (557 do CPC/2015). 4.
Ficou consignado no referido julgado que exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa, especialmente nos casos em que a posse está relacionada a grandes extensões de terra destinadas à Reforma Agrária, inviabilizaria a referida política pública.
Interpretação diversa importa, no caso concreto, em sobrepor o interesse privado dos particulares à posse do imóvel ao interesse público primário da efetivação da política pública de reforma agrária. 5.
Recurso Especial provido.
RESP - RECURSO ESPECIAL – 1819861, Autos 2019.01.67240-2, SEGUNDA TURMA , Relator Herman Benjamim, Publicação: 19/12/2019.
A orla do município de Santana apresenta histórico desafiador no Estado do Amapá, ante as constante ocupações desordenadas, fomentadas, em certa medida, pela ausência de medidas tempestivas que impeçam que munícipes tomem posse de porções de áreas localizadas em terrenos/áreas cuja ocupação não serve ao intento de permanência, seja para moradia, seja para o desenvolvimento de atividade econômica, sem a devida regularização junto ao órgão responsável por sua gestão (Superintendência do Patrimônio da União).
Pela análise da documentação carreada na oposição, teço algumas considerações.
Do procedimento administrativo NUP 05315.002457/2007-11 - SPU (Id 75377140): Esse procedimento diz respeito a um requerimento do Município de Santana para cessão da área para construção de terminal pesqueiro naquele município, abrangendo o lote 07, este contido em área maior denominada área urbana da Cidade de Santana, medindo 3.436,0731 ha, transcrito sob a matrícula n° 4105, no Livro n° 2-Q, do Cartório do Registro de Imóveis -1' Circunscrição da Comarca de Macapá, bem como, área de espaço físico em águas públicas e pequena área declarada de utilidade pública pela PMS (Decreto n°705/2006-PMS), ora objeto da contenda.
Após cálculos realizados pelo setor competente, concluiu-se pelo domínio pleno da União em relação à área que abrange o lote 07, devendo prevalecer em tais áreas o regime de concessão, a ser cedido ao Ministério da Agricultura, pelo o que se infere da leitura da informação prestada pela SPU (Id 75377140).
Por ocasião da informação prestada pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU, restou consignado que, em processo NUP 05315.000264/2019-51, em trâmite naquele órgão, também há pedido de regularização solicitado em nome da oposta MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES, de área menor contida no lote 07, Quadra 2D, Setor 12, zona comercial de Santana, informando que o pedido desta e dos demais ocupantes será indeferido, com base no Art. 20, Inciso VII da Constituição Federal e do Art. 2° e Art. 3° do Decreto-Lei N° 9.760, de 5 de setembro de 1946 e Art. 61, área de domínio da União.
O Decreto-Lei 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União, normatiza: Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acréscidos; (...).
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único.
Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
O órgão responsável pela administração do patrimônio da União informa que "As Áreas Presumidas da União foram identificadas tendo como referências: a Cota Básica da LPM de Macapá (2,7160 m) calculada no processo de Demarcação 10280.002777/97-13, publicações do Instituto de pesquisas do Amapá (Atlas: Zona Costeira Estuarina do Estado do Amapá e Zoneamento Ecológico Econômico: Primeira Aproximação) e outras informações constante em nossa base de dados, sendo desta forma, possível estabelecer um valor de cota de 3 metros e extrapolar a referida cota de referência, através do Modelo Digital de Terreno - MDT extraído da base de imagens radar do Amapá, esc. 25.000, cedidas pelo Exército Brasileiro/Estado do Amapá.".
O processo administrativo em comento demonstra o conhecimento do município de Santana de que a área encontra-se sob o domínio da União, não havendo maiores dificuldades em se inferir que os demais opostos são conhecedores da limitação imposta em ocupações do tipo, mormente se considerarmos a ação fiscalizatória realizada por aquele município, conclusão extraída de documento juntado com o pedido inicial da ação nos autos principais (autos principais - Id 63385056), bem como o fato de que há pedido de regularização de ocupação de porção de área dentro do lote 07, em nome da oposta Maria Catarina dos Santos Gomes.
Acerca da possibilidade de oponibilidade de registros imobiliários assentados nos registros cartorários em face da União, no que diz respeito aos terrenos de marinha, esta tem sido objeto de controvérsias relacionadas à sua ocupação e propriedade, fatos que constantemente levam as cortes superiores a se debruçarem sobre o tema.
O acórdão proferido no julgamento do REsp. n. 1.183.546/ES (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/9/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ADEQUADA.
QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO.
OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC.
VII). 1.
Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. 3.
No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha. 4 .
Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc.
VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008. (REsp 1183546/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010). (grifei).
O enunciado de súmula nº 496 do STJ normatiza que "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.".
Não há portanto possibilidade de oponibilidade de título contra a União, nos casos de ocupação irregular e/ou registro de propriedade em cartório de registro de imóveis, não sendo oponível à opoente o registro de propriedade em nome do Município de Santana, registrado no Livro de Registro Geral nº 2-B, às folhas nº 195, sob a MATRÍCULA nº 469, pelo Cartório de Registro de Imóveis Ofirney Sadala.
No bojo dos autos principais, a oposta Francimara da Luz Chucre (DPU) afirma que "No que se refere à situação fática do imóvel da ré, cumpre mencionar que ainda subsistem as mesmas condições inicialmente levantadas em 2017.
O ponto comercial continua existindo e sendo ocupado pela parte ré.", não havendo menção ou prova de sua utilização para moradia, não devendo prosperar a intenção de sensibilizar o Juízo de julgar a lide, com base nesse direito.
Por fim, não há que se cogitar o direito aquisitivo por decurso de tempo, como suscitado pela oposta Maria Catarina dos Santos Gomes, que diz ocupar fração do lote desde 2009, por se tratar de bem público, ante a expressa vedação prevista tanto na Constituição Federal em seus arts. 183, §3º e 191, quanto no Código Civil (art. 102, do CC).
Ademais, o enunciado de súmula da jurisprudência nº 340 do STF prevê que "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.".
Insuscetível portanto qualquer reconhecimento de direito aquisitivo pelo tempo.
Quanto a alegação de eventual retenção por benfeitoria, esta não merece prosperar, considerando que os opostos figuram como mero detentores, de natureza precária, não havendo que se falar em retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula 619 - STJ).
Assim, ante a ausência de prova em sentido contrário àquela juntada pela União, juntamente de sua petição inicial, e demais elementos constantes dos autos, estou convencido de que a área objeto da ação é de domínio desta.
III - DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, acolho o pedido de oposição, reconhecendo a titularidade da União sobre o lote 07, Quadra 2D, Setor 12, do município de Santana, considerando em relação a esta a ineficácia do registro de propriedade em nome do Município de Santana, registrado no Livro de Registro Geral nº 2-B, às folhas nº 195, sob a MATRÍCULA nº 469, pelo Cartório de Registro de Imóveis Ofirney Sadala.
Nada a prover sobre a informação de renúncia retro em relação à representação da oposta MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES, tendo em vista que continua representada pelo advogado CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA.
Ato contínuo, rejeito os pedidos deduzidos nos autos da ação principal reivindicatória (processo nº 1004515-44.2019.4.01.3100), resolvendo o mérito da demanda.
Imponho aos opostos MUNICÍPIO DE SANTANA, FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE, MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES e URBILAN DUARTE DA SILVA, nos autos da oposição, o pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da UNIÃO, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), consignando a condição suspensiva de sua exigibilidade em relação a beneficiária de gratuidade de justiça FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE, pelo prazo de 05 (cinco) anos, extinguindo-se passado este (art. 98, §3º, CPC).
Considerando o julgamento conjunto da oposição e da ação principal, replique-se esta sentença nos autos do processo nº 1004515-44.2019.4.01.3100.
Certificado o trânsito em julgado e - nada mais havendo-, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004515-44.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DOS SANTOS FREIRE - AP3625, GERONIMO ACACIO DA SILVA - AP524, JAIDERSON MARTINS FERNANDES - AP2791, ISRAEL MONTEIRO DA SILVA JUNIOR - AP2739, MARIVALDO SOUSA DOS SANTOS - AP3282, LUAN PINHEIRO SENA - AP5186, RENATO SOUZA LIMA - AP4044, HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ - AP4213, JONATHAN BARBOSA REUS - AP3913, CELIANE JANAINA DA SILVA RAMOS - AP2406, IVANA CONTENTE GONCALVES - AP526, ADRIANO ALMEIDA CARVALHO - AP4523, LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA - AP1392, ELIANY DOS SANTOS ARAUJO - AP4014, ANDREO DE ARAUJO PEREIRA - AP3697 e RONILSON BARRIGA MARQUES - AP1322 POLO PASSIVO:FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA - AP1593 e PAULO SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA - AP2802 DECISÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DETERMINA JUNTADA DE DOCUMENTOS E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
DECISÃO Defiro o pleito do MPF contido na petição id. 1596379388.
Considerando a determinação constante do despacho id. 1567551890, determino que o Município de Santana/AP e também à União apresentem, no prazo comum de até QUINZE DIAS, a documentação relativa às tratativas para a construção do Terminal Pesqueiro na área em litígio.
Com a juntada, manifestem-se as demais partes, também no prazo de até QUINZE DIAS, a respeito da documentação juntada, nos termos do art. 10 do CPC, requerendo o que entenderem de direito.
Sem prejuízo, deverá o Município de Santana/AP manifestar-se sobre o pedido de inclusão no polo passivo da senhora Célia Gomes.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004515-44.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DOS SANTOS FREIRE - AP3625, GERONIMO ACACIO DA SILVA - AP524, JAIDERSON MARTINS FERNANDES - AP2791, ISRAEL MONTEIRO DA SILVA JUNIOR - AP2739, MARIVALDO SOUSA DOS SANTOS - AP3282, LUAN PINHEIRO SENA - AP5186, RENATO SOUZA LIMA - AP4044, HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ - AP4213, JONATHAN BARBOSA REUS - AP3913, CELIANE JANAINA DA SILVA RAMOS - AP2406, IVANA CONTENTE GONCALVES - AP526, ADRIANO ALMEIDA CARVALHO - AP4523, LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA - AP1392, ELIANY DOS SANTOS ARAUJO - AP4014, ANDREO DE ARAUJO PEREIRA - AP3697 e RONILSON BARRIGA MARQUES - AP1322 POLO PASSIVO:FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA - AP1593 e PAULO SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA - AP2802 DESPACHO Defiro o pedido contido na petição id. 1553459847.
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca do despacho id. 1471825347, que designou audiência de instrução para o dia 11/04/2023, às 13h 30min., por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, oportunidade em que será tomado seu depoimento pessoal.
Considerando-se a proximidade da realização do ato, autorizo o cumprimento da diligência aqui ordenada por Oficial de Justiça plantonista.
Intimem-se.
URGENCIE-SE.
Macapá/P, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/03/2023 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:30, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
30/01/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:48
Juntada de diligência
-
19/09/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
30/07/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 20/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 09/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 15:12
Juntada de diligência
-
26/04/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 21:39
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 14/02/2022 23:59.
-
18/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:50
Decorrido prazo de MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES em 11/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 21:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 22:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 07:28
Decorrido prazo de URBILAN DUARTE DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
-
12/11/2020 12:02
Mandado devolvido cumprido
-
12/11/2020 12:02
Juntada de diligência
-
13/10/2020 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2020 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 04:32
Decorrido prazo de FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE em 04/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 04/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:32
Decorrido prazo de MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES em 04/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2020 23:46
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
20/04/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 11:20
Juntada de Petição intercorrente
-
17/04/2020 10:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 10:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 10:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 10:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 10:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 10:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 10:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 10:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:03
Outras Decisões
-
10/09/2019 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 01:18
Decorrido prazo de FRANCIMARA DA LUZ CHUCRE em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 01:18
Decorrido prazo de MARIA CATARINA DOS SANTOS GOMES em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 01:18
Decorrido prazo de URBILAN DUARTE DA SILVA em 03/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 07/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 19:19
Juntada de manifestação
-
21/08/2019 10:09
Juntada de contestação
-
15/08/2019 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 13:11
Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2019 13:11
Juntada de diligência
-
13/08/2019 13:08
Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2019 13:07
Juntada de diligência
-
13/08/2019 13:06
Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2019 13:06
Juntada de diligência
-
06/08/2019 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2019 16:13
Juntada de Parecer
-
04/07/2019 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/07/2019 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/07/2019 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/07/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2019 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2019 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 10:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/06/2019 16:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/06/2019 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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