TRF1 - 1001430-66.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de KELLY SAMARA SOUZA DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:09
Decorrido prazo de KELLY SAMARA SOUZA DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:41
Juntada de Alvará
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de KELLY SAMARA SOUZA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001430-66.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY SAMARA SOUZA DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* Nos termos da Portaria COGER - 8388486, de 28/06/2019, INTIME-SE a parte autora para indicar o número da conta bancária para transferência eletrônica do valor da condenação depositado judicialmente pela CEF.
Ressalta-se que nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
Dados a serem informados: - Banco; - Nº da Agência; - Nº da Conta; - Nome completo do titular; - CPF do titular. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente 2º JEF Adjunto -
20/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:33
Decorrido prazo de KELLY SAMARA SOUZA DA COSTA em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:59
Juntada de outras peças
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29/01/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001430-66.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLY SAMARA SOUZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLE MARIA COUTINHO DA CUNHA - GO59421 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que KELLY SAMARA SOUZA COSTA objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a título de diferença paga a menor pelo Seguro do Trânsito – DPVAT.
A parte autora alega, em síntese, que em 26/01/2022, o companheiro da requerente, Bruno Henrique Gomes da Silva, veio a falecer em decorrência de um acidente de trânsito.
Solicitou a Indenização por Morte perante a Requerida, gerando o pedido de nº 1220965202, sendo indeferido por ausência de comprovação da união estável.
Contestação (id. 1552862860).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por morte são exigidos: (i) certidão de óbito; (ii) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (iii) prova da qualidade de beneficiário.
A certidão de óbito de BRUNO HENRIQUE GOMES DA SILVA, companheiro da autora, está acostada aos autos (id. 1513889864).
O registro da ocorrência também foi carreado aos autos (id. 1513889860).
A controvérsia cinge-se à condição de beneficiária da parte autora, que declara ter tido união estável com o falecido desde 2007.
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de morte é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício foi deferido e pago aos três filhos do falecido, conforme comprovantes de pagamento acostados pela Requerida, em sede de contestação (id. 1552862860, pág. 3 e 4).
O pedido realizado pela autora, todavia, foi indeferido administrativamente por ausência de comprovação da condição de companheira.
Nesse sentido, em que pese a Escritura Pública de União Estável Post Mortem carreada aos autos (id. 1513871859) não ser prova suficiente da união estável, tem-se que esta pode ser comprovada com a Certidão de Óbito do falecido (id. 1513889864), na qual consta a autora como declarante, e com as Certidões de Nascimento dos filhos que a autora teve com o falecido (Bernardo Henrique Gomes Sousa Silva, DN: 21/12/2015; e Levi Henrique Gomes Souza Silva, DN: 16/10/2019).
Resta assim, comprovada a condição de companheira da autora para fins de obtenção de sua quota-parte do Seguro do Trânsito – DPVAT, traduzida em 50% (cinquenta por cento) do total da indenização por morte, que se traduz no montante de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação, ocorrida em 04/04/2023.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente e com juros de mora exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação (04/04/2023).
FIXO a união estável a contar de 21/12/2015 (data de nascimento do primeiro filho do casal, Bernardo Henrique Gomes Sousa Silva) até a data do óbito (em 26/01/2022).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado da sentença, depositado o valor da condenação, a parte autora informará os dados bancários para fins de transferência e, na sequência, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2023 23:59.
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13/04/2023 20:18
Juntada de réplica
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11/04/2023 03:53
Decorrido prazo de KELLY SAMARA SOUZA DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:01
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001430-66.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY SAMARA SOUZA DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 27 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
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08/03/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2023 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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