TRF1 - 1008928-21.2020.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008928-21.2020.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELY RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - (OAB: RS61746) ELIZANETH RODRIGUES DOS SANTOS GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - (OAB: RS61746) GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE ELY RODRIGUES DOS SANTOS EDSON RODRIGUES DOS SANTOS ELIZANETH RODRIGUES DOS SANTOS GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - (OAB: RS61746) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
28/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008928-21.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008928-21.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELY RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008928-21.2020.4.01.3600 APELANTE: ELY RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: ELIZANETH RODRIGUES DOS SANTOS, EDSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Sucessão de Ely Rodrigues dos Santos contra sentença na qual indeferiu a inicial executória em razão da ilegitimidade ativa da parte.
Em síntese, a recorrente alega que promoveu o presente cumprimento de sentença com base no título judicial proveniente da Ação Civil Pública 0016099-42.2003.4.01.3600.
Ato contínuo, sustenta que o art. 112 da Lei nº 8.213/91 é expresso ao afirmar que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão devidos aos pensionistas e, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil.
Assim, aduz que os valores integraram o patrimônio jurídico do de cujus por seu caráter puramente econômico e não personalíssimo, vez que abordam meros consectários legais anteriormente não havidos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008928-21.2020.4.01.3600 APELANTE: ELY RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: ELIZANETH RODRIGUES DOS SANTOS, EDSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): A controvérsia em questão cinge-se à legitimidade da parte autora para executar o comando sentencial proferido na Ação Civil Pública 0016099-42.2003.4.01.3600.
Com efeito, o e.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte.
Na ocasião, foram firmadas as seguintes teses: I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Dessa forma, há de se reconhecer a legitimidade da apelante para pleitear a revisão de benefício na qualidade de pensionista/sucessora nos termos da tese fixada pela Corte da Legalidade em sede de recurso repetitivo, desde que também estejam presentes os demais requisitos do título executivo - benefício concedido dentro do período abarcado no comando sentencial da ACP e mantido por agência localizada no Mato Grosso quando do trânsito em julgado da sentença, do qual não tenha sido objeto de acordo, transação judicial ou do recebimento dos valores por decisão judicial individual.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Diante da reforma da sentença, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual 10% a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido e a ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma art. 85, §3º e §4º, inciso II, c/c parágrafo único do art. 86, ambos do CPC/15. É como voto.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008928-21.2020.4.01.3600 APELANTE: ELY RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: ELIZANETH RODRIGUES DOS SANTOS, EDSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%.
PENSIONISTA E SUCESSORES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
TEMA 1057 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na Ação Civil Pública 0016099-42.2003.4.01.3600 determinou ao INSS “a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97 que se encontrem em manutenção em Mato Grosso, devendo ser aplicado o índice IRSM de 39,67% no salário de contribuição referente a fevereiro/94 e, ao final, providenciar o pagamento dos benefícios com os novos valores”. 2.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte 3.
Há de se reconhecer a legitimidade da apelante para pleitear a revisão de benefício na qualidade de pensionista/sucessora nos termos da tese fixada pela Corte da Legalidade em sede de recurso repetitivo, desde que também estejam presentes os demais requisitos do título executivo. 4.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator -
20/01/2021 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJMT para Tribunal
-
19/01/2021 16:37
Juntada de Informação
-
13/11/2020 11:20
Juntada de Contrarrazões
-
29/10/2020 02:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 23:20
Juntada de apelação
-
10/09/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 09:20
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2020 20:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2020 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2020 15:27
Outras Decisões
-
23/06/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
18/06/2020 11:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/06/2020 22:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2020 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000721-31.2023.4.01.3502
Josenito dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miraline Pereira Dutra Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 14:33
Processo nº 0006828-55.2012.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Clegivaldo Leal Sousa
Advogado: Thales Cruz Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2012 00:00
Processo nº 1000137-37.2023.4.01.9330
Ana Clara de Freitas Silva
Asbec-Sociedade Baiana de Educacao e Cul...
Advogado: Januario Neri Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 22:19
Processo nº 0000987-76.2012.4.01.4001
Joao Hebert da Costa Luz
Reitor da Universidade Federal do Piaui
Advogado: Josimar Paes Landim de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2012 12:30
Processo nº 1009000-40.2022.4.01.3502
Yasmim Gabrielly Amorim Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Cardoso Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/12/2022 11:14