TRF1 - 1001840-06.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001840-06.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONSOLACAO LIMA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA CONSOLAÇAO LIMA RODRIGUES, MARIA VERA CRUZ ARAUJO DE BRITO, PAULO DIAS MORAIS, ROSALINA GOMES DA COSTA, VALDECI NASCIMENTO DA SILVA, e VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
Citada, a UNIÃO apresentou impugnação, e arguiu a ocorrência de prescrição (Num. 1047185276).
Os requerentes apresentaram manifestação Num. 1048094775, na qual repelem as teses defensivas e ratificam os argumentos da inicial.
Com tais considerações, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação”.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam da Portaria Nº 1500/2005, de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento dos valores cobrados pelos exequentes, conforme planilhas Num. 954764148, Num. 954764154, Num. 954764163, Num. 954764173, Num. 954764183 e Num. 954764195, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
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31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de VALDECI NASCIMENTO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA VERA CRUZ ARAUJO DE BRITO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de ROSALINA GOMES DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:23
Decorrido prazo de PAULO DIAS MORAIS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:34
Decorrido prazo de VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO LIMA RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:03
Juntada de manifestação
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28/04/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 22:13
Conclusos para despacho
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27/04/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 23:46
Juntada de Certidão
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12/03/2022 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 21:41
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/03/2022 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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