TRF1 - 1000702-10.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000702-10.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA EVANGELISTA CAMPOS SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VASCO LUIS CARVALHO SILVA - GO40856 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LETÍCIA EVANGELISTA CAMPOS SALES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse a emissão de diploma de graduação do Curso de Bacharel em Educação Física. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 2022, concluiu o curso de Educação Física, pela Universidade Paulista – UNIP; (ii) após a conclusão, entrou com o pedido de registro no Conselho Federal de Educação Física – CREF e tentou dar início em uma pós-graduação; (iii) concluiu o Ensino Médio no Instituto Latino de Ciência e Tecnologia, conforme certidão de conclusão; (iv) a UNIP já havia lavrado Ata de Colação de Grau e Certidão de Conclusão de Curso, dizendo expressamente que o diploma se encontrava em fase de processo para registro; (v) contudo, a Instituição de Ensino Superior se recusou a emitir o diploma de conclusão do curso alegando pendências de regularidade de escolaridade junto à SEEDUC; (vi) considerando o óbice administrativo sem justificativa plausível, além dos prejuízos causados pelo impedimento de exercer sua profissão, não restou alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1548903888). 5.
Notificada (Id 1553208346), a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Posteriormente, a impetrante compareceu para informar o descumprimento da decisão liminar por parte da autoridade coatora, pugnando pela aplicação de multa cominatória (Id 1601195868). 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1604711880). 8.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A controvérsia do presente Writ cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual pretende negar à impetrante o direito de receber o diploma de colação de grau no curso de Educação Física da UNIP, por motivo de suposta irregularidade apresentada no certificado de conclusão do ensino médio, o que seria requisito prévio ao acesso à graduação. 10.
De fato, a Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDB) exige, para ingresso no curso de graduação, a classificação em processo seletivo e a conclusão do ensino médio (art. 44).
Assim, não basta a aprovação no vestibular para que o candidato tenha direito à matrícula, não se mostrando ilegal a exigência de apresentação do referido documento. 11.
Na espécie, a impetrante foi aprovada em exame vestibular, realizou a matrícula no curso de Educação Física da UNIP, frequentou todas as aulas do curso, integralizando, com êxito, a grade curricular (Id 1546009893), bem como efetuou o pagamento das respectivas mensalidades. 12.
Agora, a impetrada pretende obstar seu direito de receber o diploma do curso de Educação Física, em razão de suposta irregularidade existente no certificado de conclusão do ensino médio. 13.
A autoridade impetrada não prestou informações. 14.
Ocorre que a análise da validade do certificado de conclusão de ensino médio deveria ter sido realizada no ato da matrícula, e não após a conclusão do curso de graduação, não podendo a impetrante ser penalizada pelo funcionamento irregular da instituição de ensino onde concluiu o ensino médio, e nem pela inércia da impetrada na análise da documentação apresentada no ato da matrícula. 15.
Não há nos autos nenhuma comprovação de que a impetrante tenha falsificado o seu certificado de conclusão do ensino médio.
O que se verifica é que ela cursou o EJA no Instituto Latino de Ciência e Tecnologia, conforme se verifica do certificado, datado de 18/01/2013 (Id 1546009889). 16.
Com efeito, à luz da documentação coligida aos autos, infere-se que a instituição de ensino superior particular, Universidade Paulista - UNIP, não só admitiu a matrícula da impetrante no curso de Educação Física, no primeiro semestre de 2018, mediante prévia aprovação em vestibular, acatando toda a documentação apresentada pela aluno à época do ingresso no ensino superior, como também permitiu que ela cursasse a integralidade da graduação, sem questionar a regularidade do certificado de conclusão do ensino médio apresentado no início do curso. 17.
Ora, somente após o término do curso de Educação Física é que a impetrada questiona a regularidade da documentação apresentada no ingresso no ensino superior. 18.
Nessas circunstâncias, ainda que não haja elementos hábeis a se apurar a regularidade da conclusão do ensino médio pela impetrante antes do ingresso no curso superior em comento, o certo é que ela trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua regular participação no curso superior em comento, situação que deve prevalecer em nome do princípio da segurança das relações jurídicas. 19.
De outra senda, é oportuno destacar que não se está aqui a salvaguardar qualquer conduta ilícita, mas apenas a reconhecer que, se a impetrante efetivamente frequentou o curso em comento com a anuência da própria instituição de ensino superior e mediante o pagamento de mensalidades, a título de contraprestação, mostra-se excessivo negar-lhe o direito ao diploma da graduação superior. 20.
Acrescente-se, em reforço, que o entendimento pacificado do TRF da 1ª Região é no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ela frequentasse todo o curso superior, uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso.
Em casos como o presente, deve prevalecer a situação consolidada. 21.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
DIREITO À EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Na hipótese, não se afigura razoável obstar a emissão do diploma em decorrência de irregularidades relacionadas ao ensino médio, visto que a impetrante foi devidamente aprovada em regular processo seletivo e ingressou junto à instituição de ensino superior com certificado de conclusão de ensino médio, sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento apresentado.
II- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
III- Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10166208020204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/11/2021 PAG PJe 11/11/2021 PAG).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
DIREITO À EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Na hipótese, não se afigura razoável obstar a emissão do diploma em decorrência de irregularidades relacionadas ao ensino médio, visto que o autor foi devidamente aprovado em regular processo seletivo e ingressou junto à instituição de ensino superior com certificado de conclusão de ensino médio, sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento apresentado.
II- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
III- Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (TRF-1 - AC: 10249896320204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/10/2021 PAG PJe 14/10/2021 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
COLAÇÃO DE GRAU.
SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos. 2.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade. 3.
No presente caso, ademais, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da segurança, em 02.07.2020, assegurando ao impetrante a participação na colação de grau e a obtenção do diploma almejado, cuja desconstituição, pelo decurso do tempo, não se mostra aconselhável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10014791520204013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2021, SEXTA TURMA) 22.
Não se vislumbra, pois, a existência de documentos suficientes a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade subsiste incólume.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade coatora que procedesse à expedição, no prazo de 30 (trinta) dias, do Diploma de Graduação no Curso de Bacharelado em Educação Física à discente Letícia Evangelista Campos Sales, matrícula nº 1824564, caso o único óbice seja a pendência no certificado de conclusão do ensino médio. 24.
Intime-se a autoridade impetrada, por mandado, para, no prazo supra, comprovar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de lhe ser imputada, pessoalmente, multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, além das sanções criminais, civil e processuais cabíveis. 25.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 26.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09). 27.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000702-10.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA EVANGELISTA CAMPOS SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VASCO LUIS CARVALHO SILVA - GO40856 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LETÍCIA EVANGELISTA CAMPOS SALES contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure a emissão de diploma de graduação do Curso de Bacharel em Educação Física.
Em apertada síntese, a impetrante narra que: I- em 2022, concluiu o curso de Educação Física, pela Universidade Paulista – UNIP; II- após a conclusão, entrou com o pedido de registro no Conselho Federal de Educação Física – CREF e tentou dar início em uma pós-graduação; III- concluiu o Ensino Médio no Instituto Latino de Ciência e Tecnologia, conforme certidão de conclusão; IV- a UNIP já havia lavrado Ata de Colação de Grau e Certidão de Conclusão de Curso, dizendo expressamente que o diploma se encontrava em fase de processo para registro; V- contudo, a Instituição de Ensino Superior se recusa a emitir o diploma de conclusão do curso alegando pendências de regularidade de escolaridade junto à SEEDUC; VI- considerando o óbice administrativo sem justificativa plausível, além dos prejuízos causados pelo impedimento de exercer sua profissão, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que promova a expedição de seu diploma de graduação.
Por fim, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.
Instruiu o feito com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria negado à impetrante a emissão do Diploma de Graduação no Curso de Bacharelado em Educação Física, em razão de suposta irregularidade em seu certificado de conclusão do ensino médio.
Pois bem.
Convém destacar que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento); (ii) o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso vertente, a impetrante demonstra que concluiu o ensino médio no Instituto Latino de Ciência e Tecnologia (id. 1546009889), havendo, tão somente, pendências no Diário Oficial.
Analisando os documentos que instruem a inicial, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, tenho por demonstrada a probabilidade do direito da impetrante, na medida em que a solução adequada ao caso deve privilegiar a efetivação do direito individual ao livre exercício de ofício ou profissão, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Isso porque, a documentação acostada demonstra que a impetrante comprova: a) a conclusão satisfatória do ensino médio em 2013, mediante histórico escolar; b) integralização do currículo acadêmico do Curso de Bacharel em Educação Física, com carga horária e desempenho satisfatórios (id. 1546009893); c) ausência de evidências de que tenha agido de má-fé, conquanto tenha iniciado o curso superior mediante suposto certificado de conclusão do ensino médio irregular.
Desse modo, ao ser admitida no curso superior sem qualquer ressalva, o que se evidencia, em verdade, é a conduta omissiva da ofertante do curso de graduação, que, apesar de ter conhecimento da situação da impetrante na época, ou, pelo menos, deveria saber, não impediu a matrícula ou prosseguimento da graduação no momento oportuno.
Dessa forma, não sendo tomadas as providências necessárias no momento adequado, não é razoável, agora, a conduta de obstar a emissão do diploma de graduação.
Imaginar que a impetrante deve ficar sem o documento que comprova a conclusão do seu curso superior, depois de todo o percurso educacional percorrido, seria algo altamente desestimulador e iria de encontro à desejada efetivação do direito e garantia individual de livre exercício da profissão.
Com essa conduta, ainda, percebe-se que a impetrada repassaria à impetrante o ônus da omissão quanto ao seu poder/dever de fiscalização, o que não deve ser admitido.
Sobre isso, trago o precedente firmado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0002475-78.2016.4.03.6100/SP, em 22 de junho de 2017: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O apelante busca a expedição de diploma no curso superior de ciência da computação, mediante a validação da declaração de conclusão de ensino médio emitida pelo Centro Educacional Futura (fls. 18), independentemente da apresentação de certificado de conclusão de ensino médio. 2.
Em que pese a assinatura de termo de compromisso pelo apelante, com imputação de apresentação do referido certificado, deve ser reconhecida a omissão da Apelada ao permitir que o discente em situação irregular realizasse todas as atividades acadêmicas, com o pagamento das mensalidades e efetivação da colação de grau (fls. 19). 3.
Nota-se, ainda, a inexistência de eficaz fiscalização do Poder Público na situação concreta, especialmente em relação ao funcionamento do Centro Educacional Futura. 4.
A averiguação das irregularidades da instituição de ensino médio só ocorreu em momento posterior à conclusão do curso pelo apelante, não podendo este sofrer as consequências de ato ao qual não deu causa. 5.
Apelação provida.
Evidenciado, portanto, fundamento relevante, passo a análise do segundo requisito para concessão da liminar.
A impetrante argumenta que a recusa da expedição título de bacharel trará enormes prejuízos, pois terá o seu registro no CREF da 14ª Região cancelado e, consequentemente, ficará impedida de exercer sua profissão, bem como, não poderá prosseguir com sua pós-graduação.
Sobre o pedido liminar, o artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese dos autos, além do fundamento relevante, vislumbro a possibilidade de ineficácia da medida, porquanto aguardar a solução final do mandamus, traria evidente prejuízo ao impetrante, de forma que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e determino à autoridade coatora que expeça, no prazo de 30 (trinta) dias, Diploma de Graduação no Curso de Bacharelado em Educação Física à discente LETÍCIA EVANGELISTA CAMPOS SALES, matriculada sob o nº 1824564, caso o único óbice seja a pendência no certificado de conclusão do ensino médio.
V- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora, com urgência, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica INTIMADA a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado1, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 - Endereço da Diligência: Rua Tiradentes, nº 1650, Setor Samuel Graham, Jataí/GO -
28/03/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 13:41
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 18:33
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/03/2023 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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