TRF1 - 1024776-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:04
Juntada de Certidão de redistribuição
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10/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:29
Juntada de Informação
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06/10/2023 12:21
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 11:19
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 09:48
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 17:09
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2023 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:52
Decorrido prazo de HEITOR CASTREQUINI PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:55
Juntada de apelação
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09/08/2023 17:38
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 13:41
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 08:57
Publicado Intimação polo ativo em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024776-61.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HEITOR CASTREQUINI PEREIRA registrado(a) civilmente como HEITOR CASTREQUINI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL REZENDE ESTRELA MATIEL - SP237632 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) A Exma.
Sra.
Juíza exarou : SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por HEITOR CASTREQUINI PEREIRA contra UNIÃO FEDERAL e OUTROS objetivando, em síntese, “suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de julho de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023 e durante a tramitação do feito, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal.
E, dessa forma, determinar ao polo passivo que conceda o financiamento estudantil ao autor, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei para se obter o financiamento, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo;” Informa que preenche todos os requisitos previstos na lei que rege o Fies, mas não obterá o Fies na via administrativa, visto que não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento do curso de medicina Alega que a Lei Federal n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, NÃO PREVÊ restrição para o financiamento estudantil relacionada à nota de Enem ou mesmo “ponto de corte”, de modo que NÃO é possível um ato normativo hierarquicamente inferior inovar na ordem jurídica e impor restrições ao direito de particulares, sobretudo por meio de Portaria.
Ora, essa é a base do Princípio da Hierarquia das Leis.
Sustenta que tais exigências acabam por ferir os princípios da razoabilidade, continuidade e eficiência, bem como tolhe o direito à educação previsto constitucionalmente.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada para compelir os réus a concluírem e a concederem o FIES em seu favor.
Inicial instruída com documentos.
Pedido de tutela indeferido.
Foi concedida a gratuidade de justiça.
Intimados, os réus apresentaram contestações.
Réplica.
Não houve produção de novas provas.
Relatei.
Fundamentação Rejeito a preliminar arguida pela CEF, visto que, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial.
Por isso, o fato de o Autor não ter requerido administrativamente os pedidos formulados nesta demanda não a impede de propor esta demanda.
Não procede a impugnação ao pedido de justiça gratuita, seja porque a parte ré não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), seja porque a remuneração auferida pela parte demandante é inferior a 10 (dez) salários mínimos, critério utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a concessão da gratuidade de justiça (por todos: TRF 1ª Região, 6ª Turma, AG 0072547-19.2013.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, DJ 10.11.2017).
Rejeita-se também, a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor indicado corresponde à integralidade do montante do contrato.
Ao mérito.
Observo que a lide foi devidamente resolvida por ocasião da decisão tutela de Id.
Num. 1569876363, sendo que de lá para cá não houve mudança que justificasse alteração de entendimento, pelo que adoto seus fundamentos como razão de decidir, in verbis. “A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a. formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
Finalmente, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente – contra o que haveria previsão legal.
Portanto, a eficácia é imediata.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.” É importante, ainda, destacar que na medida em que o FIES é política pública, sujeita-se à escassez de recursos.
Portanto, deve haver racionalidade na concessão de financiamentos. É razoável demandar do estudante que tenha um desempenho acadêmico mínimo, provado com uma nota mínima no ENEM.
A restrição é eminentemente razoável, e tem até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento no ENEM, pode também ter dificuldades acadêmicas e profissionais adiante na sua formação, e não pagar ao empréstimo.
Veja-se que “Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média [no ENEM], como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil” (AC 0014892-06.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2018 PAG.) Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), a ser dividido igualmente entre os advogados dos Réus.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
31/07/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2023 20:09
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 12:23
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2023 10:38
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 17:45
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 16:05
Juntada de impugnação
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24/06/2023 00:38
Decorrido prazo de HEITOR CASTREQUINI PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELEPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1024776-61.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
P.
Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL REZENDE ESTRELA MATIEL - SP237632 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À PARTE AUTORA, para réplica, em face da contestação apresentada, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Brasília, 30/05/2023 P/Diretor de Secretaria - 6ª Vara/SJDF -
30/05/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2023 11:54
Juntada de contestação
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18/05/2023 16:35
Juntada de contestação
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de HEITOR CASTREQUINI PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 23:36
Juntada de contestação
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25/04/2023 03:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA (X) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1024776-61.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
P.
Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL REZENDE ESTRELA MATIEL - SP237632 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A parte autora objetiva a concessão da tutela de urgência, objetivando, em síntese, “suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de julho de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023 e durante a tramitação do feito, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal.
E, dessa forma, determinar ao polo passivo que conceda o financiamento estudantil ao autor, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei para se obter o financiamento, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo;” Informa que preenche todos os requisitos previstos na lei que rege o Fies, mas não obterá o Fies na via administrativa, visto que não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento do curso de medicina Alega que a Lei Federal n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, NÃO PREVÊ restrição para o financiamento estudantil relacionada à nota de Enem ou mesmo “ponto de corte”, de modo que NÃO é possível um ato normativo hierarquicamente inferior inovar na ordem jurídica e impor restrições ao direito de particulares, sobretudo por meio de Portaria.
Ora, essa é a base do Princípio da Hierarquia das Leis.
Sustenta que tais exigências acabam por ferir os princípios da razoabilidade, continuidade e eficiência, bem como tolhe o direito à educação previsto constitucionalmente.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada para compelir os réus a concluírem e a concederem o FIES em seu favor.
Inicial instruída com documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita, juntou declaração de hipossuficiência e documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tal medida exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
Finalmente, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente – contra o que haveria previsão legal.
Portanto, a eficácia é imediata.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC). (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
20/04/2023 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 07:51
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
03/04/2023 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024776-61.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: H.
C.
P.
R.
C.
C.
H.
C.
P.
Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL REZENDE ESTRELA MATIEL - SP237632 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intime-se o autor para que regularize a sua representação processual juntando aos autos procuração assinada por seus representantes legais, eis que é relativamente incapaz e deve ser assistido, já que não possui capacidade para estar em juízo (art. 71 do CPC).
Ainda, deverá apresentar declaração de hipossuficiência, a fim de melhor subsidiar a decisão acerca do pedido de justiça gratuita.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
30/03/2023 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 16:14
Cancelada a conclusão
-
28/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/03/2023 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2023 14:40
Juntada de outras peças
-
27/03/2023 14:37
Juntada de procuração
-
27/03/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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