TRF1 - 0049527-56.2014.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049527-56.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049527-56.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTA KELLER PEIXOTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA KELLER DIAS DURAN - BA32277 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0049527-56.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para "garantir o direito dos impetrantes de requererem junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Bahia, através de procuração, o benefício de seguro desemprego".
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a inobservância da irreversibilidade da medida, que a REs. 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador veda a propositura de seguro desemprego por procuração.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Em parecer, o Ministério Público Federal (PRR) opina pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0049527-56.2014.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se debate acerca da possibilidade de requerimento e levantamento do seguro-desemprego, por meio de instrumento de procuração.
Sobre o tema, confira-se a redação do art. 6º da Lei n. 7.998/90: Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
A outorga de procuração para levantamento das parcelas referentes ao seguro desemprego do titular não desnatura a mens legis manifestada no supratranscrito dispositivo, uma vez que o mandato não transfere o direito, mas, apenas, autoriza que o seu representante legal receba a importância relativa ao benefício, em nome do outorgante.
Encontra-se pacificado pela jurisprudência que apesar de a Lei 7.998/90 ter estabelecido que o seguro-desemprego é um benefício pessoal e intransferível, não fez qualquer restrição à possibilidade de que o seu titular constitua mandato com poderes para o seu recebimento, de modo que tal restrição é ilegal. É orientação jurisprudencial assente no STJ e nesta Corte de que não há óbice na legislação pátria quanto ao saque de parcelas do seguro-desemprego : ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
SAQUE.
PROCURADOR.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
NÃO-VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 7.998/90.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização contra a Caixa Econômica Federal, em razão da negativa de saque do seguro-desemprego por procuradora do beneficiário. 2.
O art. 6º da Lei n. 7.998/90 dispõe que "o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho". 3.
Não se está negando que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador.
Apenas se ressalta que a lei não veda que terceiros, mediante procuração, efetuem o saque dos valores depositados a esse título, pois o contrato de mandato não descaracteriza a natureza de direito pessoal do benefício social. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1040501/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
LEI 7.998/90.
SAQUES DE PARCELAS REFERENTES POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o artigo 6º da Lei 7.998/90 estabeleça que o seguro-desemprego seja direito pessoal e intransferível, a outorga de procuração pública a fim de que seja permitido o levantamento das parcelas referentes ao seguro desemprego do titular não configura ofensa ao artigo em referência, na espécie, uma vez que o mandato não transfere direito, mas tão somente possibilita que o representante legal realize atos em nome do outorgante. 2.
A alegação no sentido de que não pode receber seguro desemprego quem já residiu fora do Brasil, não merece prosperar, eis que não existe tal limitação na lei de regência do seguro-desemprego, não podendo ser usado como motivo para negativa, eis que no momento em que fora solicitado o pagamento implementava os requisitos legais para a concessão do benefício. 3.
Remessa oficial desprovida. (AC 0001870-75.2016.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/05/2019 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELO TITULAR QUE RESIDE FORA DO PAÍS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. 1.
Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 2.
Dispõe o art. 6º da Lei 7.998/90 que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho. 3.
O caráter pessoal e intransferível do seguro desemprego, estabelecido no art. 6º da Lei n. 7.998/90, não deve constituir óbice para que o procurador, devidamente munido de instrumento público, dê entrada no seguro desemprego e venha a receber o benefício em nome do outorgante. 4.
O mandato não transfere direito a uma terceira pessoa, nem desnatura o caráter pessoal do benefício, mas tão somente possibilita que o representante legal realize atos em nome do outorgante.
Ademais, a lei não fez qualquer restrição à possibilidade de que o seu titular constitua mandato com poderes para o seu recebimento, de modo que tal restrição é ilegal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto. 5.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que o seguro-desemprego não pode ser pago para segurado que está residindo fora do país, eis que não existe tal limitação na lei de regência do benefício, não podendo ser usado como motivo para negativa, pois no momento em que fora solicitado o pagamento o requerente preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (0032969-09.2014.4.01.3300; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA; PRIMEIRA TURMA; e-DJF1 10/09/2018 PAG) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO DESEMPREGO.
SAQUE.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LEI 7.998/90. 1.
O art. 6º da Lei n. 7.998/90 dispõe que "o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho". 2.
A outorga de procuração para levantamento das parcelas referentes ao seguro desemprego do titular não desnatura a mens legis manifestada no artigo 6º da Lei 7.998/90, uma vez que o mandato não transfere direito, mas tão somente possibilita que o representante legal realize atos em nome do outorgante. 3. É uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que, muito embora a Lei 7.998/90, que instituiu o programa do seguro-desemprego, tenha estabelecido ser o benefício pessoal e intransferível, não fez qualquer restrição à possibilidade de que o seu titular constitua mandato com poderes para o seu recebimento, de modo que tal restrição é ilegal (REsp n. 1.040.501/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell) 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0001163-49.2007.4.01.3801; JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.); SEGUNDA TURMA; e-DJF1 16/04/2018 PAG) Nesse contexto, a sentença não merece reparos.
Isso posto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
Sem custas.Sem honorários advocatícios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0049527-56.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049527-56.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTA KELLER PEIXOTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA KELLER DIAS DURAN - BA32277 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
LEI 7.998/90.
SAQUES DE PARCELAS REFERENTES POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que se debate acerca da possibilidade de requerimento e levantamento do seguro-desemprego, por meio de instrumento de procuração. 2.
Embora o artigo 6º da Lei 7.998/90 estabeleça que o seguro-desemprego seja direito pessoal e intransferível, a outorga de procuração pública a fim de que seja permitido o levantamento das parcelas referentes ao seguro desemprego do titular não configura ofensa ao artigo em referência, na espécie, uma vez que o mandato não transfere direito, mas tão somente possibilita que o representante legal realize atos em nome do outorgante. 2.
A outorga de procuração para levantamento das parcelas referentes ao seguro desemprego do titular não desnatura a mens legis manifestada no supratranscrito dispositivo, uma vez que o mandato não transfere o direito, mas, apenas, autoriza que o seu representante legal receba a importância relativa ao benefício, em nome do outorgante. 3.
Jurisprudência pacificada de que apesar de a Lei 7.998/90 ter estabelecido que o seguro-desemprego é um benefício pessoal e intransferível, não fez qualquer restrição à possibilidade de que o seu titular constitua mandato com poderes para o seu recebimento, de modo que tal restrição é ilegal.
Precedentes. 4.
Apelação não provida A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
05/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 4 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ROBERTA KELLER PEIXOTO, ALBERICO ALVES PEIXOTO JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: RENATA KELLER DIAS DURAN - BA32277 .
O processo nº 0049527-56.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-05-2023 a 12-05-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 05/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/05/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
03/06/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/06/2015 15:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS DIGITALMENTE TRF
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26/06/2015 15:35
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/06/2015 15:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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15/06/2015 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 25/6
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10/06/2015 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/06/2015 19:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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08/06/2015 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/05/2015 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/05/2015 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2015 13:16
Conclusos para despacho
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22/05/2015 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DESPACHO PROFERIDO NO AGRAVO
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20/05/2015 09:12
OFICIO EXPEDIDO
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18/05/2015 13:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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11/05/2015 19:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/05/2015 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AUTORIDADE
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23/04/2015 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 07/05
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23/04/2015 18:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/04/2015 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/04/2015 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/04/2015 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/04/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/04/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/03/2015 17:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - P/ AUTORIDADE COATORA ENCAMINHANDO COPIA SENTENCA
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13/03/2015 19:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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09/02/2015 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/02/2015 12:53
PARECER MPF: APRESENTADO
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05/02/2015 19:40
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA PELO E-CINT
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02/02/2015 10:27
IntimaçãoOTIFICACAO: ENCAMINHADA PELO E-CINT - para manifestação nos autos PR/BA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NA BAHIA
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02/02/2015 10:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/02/2015 10:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/01/2015 19:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/01/2015 19:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTEM DECISAO AGRAVADA
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28/01/2015 18:43
Conclusos para despacho
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28/01/2015 18:41
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - UNIAO
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15/01/2015 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 26/1
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15/01/2015 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/01/2015 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/01/2015 17:54
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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08/01/2015 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/12/2014 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/12/2014 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/12/2014 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/12/2014 18:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/12/2014 18:52
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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18/12/2014 18:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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18/12/2014 14:48
Conclusos para decisão
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18/12/2014 14:48
INICIAL AUTUADA
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18/12/2014 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2014 13:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 13409574
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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