TRF1 - 1059102-18.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/07/2023 14:18
Juntada de Informação
-
18/07/2023 14:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/07/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:13
Decorrido prazo de DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA em 16/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059102-18.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059102-18.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA - DF67201-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A e LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES - CE13199-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059102-18.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1059102-18.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária de sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Danyellen Priscilla Fialho Brito Sena, confirmou a liminar e concedeu a segurança para “determinar à autoridade coatora nova correção da prova da impetrante.”.
O juízo de origem assim decidiu, reiterando as razões declinadas na decisão que deferiu o pedido liminar, por entender que, diante da folha de respostas individual da impetrante, a pontuação que lhe seria devida permitiria a sua habilitação na referida fase, sendo ilegal a sua eliminação.
Sem recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O MPF apresentou parecer pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059102-18.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1059102-18.2021.4.01.3400 VOTO Antecipa-se que a sentença não merece reparo, conforme se fundamenta.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), consolidando-se a compreensão de que, em matéria de concurso público, cabe ao Poder Judiciário apreciar tão somente a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
No caso em exame, a impetrante participou de processo seletivo simplificado, promovido pelo Ministério da Economia e realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, que se destinava à contratação, por tempo determinado, de profissionais de níveis médio e superior (Edital nº 5/ME, de 05 de fevereiro de 2021), tendo impugnado em juízo o resultado que lhe fora atribuído em relação à prova objetiva, cuja pontuação seria inferior à devida em face da marcação realizada na folha de resposta “TIPO C”.
Da comparação entre a folha de resposta juntada aos autos (Id. 270725910) e o gabarito definitivo divulgado pela impetrada, verifica-se, com a sentença de primeiro grau, a existência de 34 acertos, os quais, somados às 2 questões anuladas, permitiriam que a impetrante alcançasse 55 pontos, o suficiente para habilitá-la como aprovada na prova objetiva, consoante disposição do item 10.6 do Edital (nota igual ou superior a 50% do total de pontos da prova). É de ver, ademais, que, consoante informações prestadas nos autos, a própria banca examinadora reconheceu o equívoco e informou que a situação da candidata foi regularmente resolvida por ocasião do cumprimento da liminar concedida nos presentes autos, tendo sido computada a pontuação devida (Id. 270729687).
Assim, em face desse quadro estabelecido em primeira instância, em relação ao qual as partes não mais se manifestaram, tampouco interpuseram recurso voluntário, a hipótese é de manutenção da sentença que, confirmando a liminar e concedendo a segurança, determinou à autoridade impetrada que promovesse nova correção de sua prova.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059102-18.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1059102-18.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA - DF67201-A RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A, LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES - CE13199-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
MINISTÉRIO DA ECONCOMIA.
EDITAL 5/2021.
PROVA OBJETIVA.
ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS PONTOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 21/02/2017). 2.
Hipótese em que a impetrante participou de processo seletivo simplificado, promovido pelo Ministério da Economia e realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, que se destinava à contratação, por tempo determinado, de profissionais de níveis médio e superior (Edital nº 5/ME, de 05 de fevereiro de 2021), tendo impugnado em juízo o resultado que lhe fora atribuído em relação à prova objetiva, cuja pontuação seria inferior à devida em face da marcação realizada na folha de resposta “TIPO C”. 3.
Com efeito, da comparação entre a folha de resposta juntada aos autos e o gabarito definitivo divulgado pela autoridade impetrada, verifica-se, com a sentença de primeiro grau, a existência de 34 acertos por parte da impetrante, os quais, somados às 2 questões anuladas, permitiriam o alcance de 55 pontos, o suficiente para habilitá-la como aprovada na avaliação objetiva, consoante disposição do item 10.6 do Edital (nota igual ou superior a 50% do total de pontos da prova). 4.
Ademais, consoante informações prestadas nos autos, a própria banca examinadora reconheceu o equívoco e informou que a situação da candidata foi resolvida por ocasião do cumprimento da decisão que concedeu a liminar, tendo sido computada a pontuação devida, o que, com a ausência de recurso voluntário, reforça o acerto da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse a uma nova correção da prova objetiva. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 10 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
23/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:09
Conhecido o recurso de DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA - CPF: *39.***.*53-27 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
12/05/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 18:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/04/2023 00:10
Decorrido prazo de DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA - DF67201-A .
RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A, LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES - CE13199-A .
O processo nº 1059102-18.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
28/03/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:34
Incluído em pauta para 10/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
31/01/2023 12:02
Juntada de parecer
-
28/01/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 08:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/01/2023 23:59.
-
25/10/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
25/10/2022 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002226-54.2023.4.01.3309
Raquel Pereira Rodrigues de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Bruno Matos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 08:33
Processo nº 1000634-70.2022.4.01.3903
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Vitor Hugo Piccolo Bogo
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 12:14
Processo nº 1007867-32.2023.4.01.3500
.Uniao Federal
Wlisses Vasconcelos de Oliveira Junior
Advogado: Marcella Araujo Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 11:16
Processo nº 1007867-32.2023.4.01.3500
Procuradoria da Fazenda Nacional
Wlisses Vasconcelos de Oliveira Junior
Advogado: Marcella Araujo Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 13:05
Processo nº 1059102-18.2021.4.01.3400
Danyelen Priscilla Fialho Brito Sena
Uniao Federal
Advogado: Danyelen Priscilla Fialho Brito Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2021 17:58