TRF1 - 0063374-82.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/06/2023 10:04
Juntada de Informação
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26/06/2023 10:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/06/2023 00:11
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS GENILDO CARVALHO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:03
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2023 00:13
Publicado Acórdão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063374-82.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063374-82.2015.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS GENILDO CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE - DF43537-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA (199) 0063374-82.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR: CARLOS GENILDO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE - DF43537-A RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) RÉ: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A Advogados do(a) RÉ: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida no juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que, nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada por Carlos Genildo Carvalho da Silva em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de proceder à condenação da ré ao pagamento de quantia paga indevidamente; julgou procedente o pedido, para "declarar a repetição do valor que foi pago a maior pela CAIXA, sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data do pagamento".
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da remessa oficial.
Esse é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA (199) 0063374-82.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR: CARLOS GENILDO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE - DF43537-A RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) RÉ: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A Advogados do(a) RÉ: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão trazida a desate diz respeito à possibilidade de repetição de indébito, em razão de divergência de valores entre o acordo judicial homologado por sentença e o que restou devidamente quitado pelo autor.
A sentença recorrida examinou e decidiu, com acerto, a questão controvertida instaurada nestes autos, com estas letras: [...] "Inicialmente, pelos documentos (id 272493392 fls. 17/18 é possível verificar a existência de acordo judicial devidamente homologado no processo de nº 2008.34.00.017637-7.
Por sua vez, nos termos do artigo 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil, a sentença homologatória de transação tem força de título executivo judicial e, como tal, deve ser cumprida pelas partes, sob pena de violação da coisa julgada.
Na hipótese dos autos, o acordo homologado em audiência foi realizado nos seguintes termos: Após debates, as partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: 1) Valor consolidado nesta data (antes do acordo):R$ 781.585,57 2) O interessado pagará para a quitação do contrato nº 100070407817 o valor de R$250.000,00, à vista, a ser pago até 23/11/2012, já inclusas as custas iniciais e os honorários advocatícios.
O pagamento será realizado em qualquer agência da CEF. 3) Acordam as partes que, a avença aqui estipulada não possui a intenção de novar (Código Civil, art. 361). 4) A parte autora e o interessado refiunciam aos direitos sobre que se fundam a(s) ação(ões) que tenha(m) por objeto o(s) contrato(s) acima referido(s), bem como a quaisquer outros direitos referentes ao(s) contrato(s) em questão.
Acaso a ação já tenha sido julgada, o(s) autor(es) renunciam aos efeitos da decisão de mérito (sentença e/ou acórdão) bem como desiste(m) do(s) recurso(s) interposto(s). 5) Acordam, ainda que, caso o(s) devedor (es) não pague(m) a dívida na forma descrita no item 2 acima, perderá(ao) o desconto ora concedido pela CAIXA para fins exclusivos da presente negociação, 6) As partes requerem a homologação deste acordo, com à extinção dos eventuais embargos opostos e/ou outra demanda ajuizada pelo(a)(s) devedor(a)(s) relacionada ao presente processo.
Pelo Magistrado Federal que conduz a audiência foi decidido como segue: Homologo o acordo pactuado entre as partes, nos termos acima mencionados, para que surta os efeitos legais pertinentes, extinguindo o feito com fundamenta no artigo 269, Ill do CPC.
O interessado deverá(ao) efetuar o pagamento dos valores nas data se locais acima estipulados e pagos estes nada mais poderá ser exigido pela CEF quanto ao contrato de empréstimo que motivou o presente processo.
Diante do desinteresse das partes em opor recursos à presente sentença, conforme manifestação ora empreendida, desde logo certifique-se o trânsito em - julgado desta sentença; Após a quitação da divida fica levantada eventual penhora realizada, devendo a Secretaria providenciar todos os atos pertinentes.
Segundo se depreende do termo de audiência e da proposta de acordo acima mencionados, ao contrário do que afirma a agravante, a transação homologada consta no montante definido o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Assim, pode se inferir que não houve cláusula que estabelecia o dever da parte autora de pagar as custas e honorários advocatícios no ato de renegociação da dívida.
Logo, deve ser cumprido pelos autores do acordo as disposições previstas na sentença homologatória.
No presente caso, o autor informa que (...) “no último dia 23/11/2012, data fim da liquidação, o autor compareceu para liquidar o acordo, daí a requerida alegou que a liquidação da divida não poderia ser feita nos moldes do acordo judicial, anexo, visto que no valor de liquidação, deveria excluir custas e honorários, bem como que o imóvel deveria ser submetido a uma nova avaliação, 0 que foi feito”.“ Por sua vez, a CEF, em sede de contestação afirma que: Em 20/11/2012 à área técnica da CAIXA foi informada de que a liquidação sé daria mediante novo financiamento, sendo que este não teria finalização a tempo de cumprimento do acordo.
Diante do ocorrido, foi solicitado, à época, posicionamento da EMGEA a respeito da possibilidade de manutenção dos valores estabelecidos no acordo inicial, a qual retornou com a autorização para que a CAIXA procedesse a atualização monetária à taxa de juros de 1,00% ao mês, desde a data da audiência até a data do efetivo pagamento.
O pagamento efetivou-se na data de 08/03/2013 e, com as mencionadas correções, totalizou o valor de liquidação em R$ 252.975,33 (duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e setenta e cinco.
Reais e trinta e três centavos), acrescido das custas e honorários advocatícios.
Tem-se então que o autor pagou a dívida, em 08/03/2013, com os devidos acréscimos impostos pela CEF (atualização monetária à taxa de juros de 1,00% ao mês, acrescido de custas e honorários advocatícios).
Assim resta evidente que tais atos denotam renegociação da dívida.
Reitera-se que, ainda, o que já fora dito, na transação homologada não se estabeleceu o dever da parte autora (devedora) de pagar as custas e honorários advocatícios no ato da renegociação da dívida.
Em face desse ato, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apurar o seguinte: Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar, levando em consideração os termos do acordo firmado em 30/08/2012 (fls. 09/10 da documentação inicial), bem como a atualização monetária no período de 23/11/2012 a 08/03/2013 (data em que efetivado o pagamento), quanto deveria ter sido pago pelo autor para quitação do contrato e, consequentemente, qual o valor pago a maior.
Após, remetam-se os autos à 5º Vara Federal do Distrito Federal, competente para examinar a controvérsia oriunda da transação homologada nos autos da ação n. 2008.34.00.017637-7.
Em resposta a decisão supracitada, a Contadoria deste juízo informou o total da conta sendo de 11.414,90 (onze mil quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos).
Sendo assim, entende-se que a parte autora (devedor) deve suportar o ônus da atualização do débito, no período de 23/11/2012, data que se comprometeu o pagamento na transação homologada a 08/03/2013 (data em que efetivado o pagamento), tendo em vista dois fatores: a não aceitação do recebimento do montante firmado no acordo pela CEF no prazo avençado em juízo e com a exclusão dos acréscimos custas e honorários advocatício por não ter sido estabelecidos em razão da transação homologada.
A importância dos honorários e custas está incluída no saldo pago pela parte autora.
Diante de tudo o que acima foi exposto, a CEF deve restituir a parte autora o que foi pago a maior.
Entretanto no valor pago a maior deve ser descontado o valor apurado pela Contadoria (R$ 11.414,90 onze mil quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos), que corresponde ao valor quanto deveria ter sido pago pelo autor para quitação do contrato e, consequentemente, qual o valor pago a maior na efetiva data do pagamento.
O valor residual que será objeto de quantificação na fase de cumprimento desta sentença" [...] No caso sob análise, observa-se que, não obstante a formalização de transação judicial homologada em audiência, o autor foi impossibilitado de saldar o débito, relativo à quitação do contrato nº 100070407817, na data aprazada (23/11/2012), em face da necessidade de realização de novo financiamento, com nova avaliação do imóvel.
Ocorre que, no novo pacto, as parcelas de custas e de honorários advocatícios foram inseridas, em separado, do montante principal, enquanto que no acordo inicialmente homologado judicialmente, o débito total já contemplava tais parcelas, o que resultou em um acréscimo ao valor original.
Diante desse cenário, a dívida somente foi quitada em 08/03/2013, e, ainda, com a imposição de acréscimos, não previstos quando da realização do acordo original, o que gerou uma elevação do valor anteriormente acordado.
Sob esse prisma, é cristalina a existência de diferença a ser paga pela CEF em favor do autor, a ser quantificada na fase de cumprimento de sentença, não merecendo reparos, portanto, a sentença recorrida. *** Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, para manter integralmente a sentença recorrida.
Este é o meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA (199) 0063374-82.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR: CARLOS GENILDO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE - DF43537-A RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) RÉ: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A Advogados do(a) RÉ: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
ACORDO JUDICIAL.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSOS.
NOVO PACTO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE ACORDADO.
RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO A MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I - De ver-se que, na hipótese, o montante inicialmente acordado, por sentença homologatória, para saldar o débito, contemplava dentro do valor total, as parcelas relativas às custas e aos honorários advocatícios.
II - Ocorre que, quando da efetiva quitação, por meio de novo pacto, a dívida sofreu um acréscimo, com a discriminação, em separado, do valor das custas e dos honorários.
III - Dessa forma, diante do acréscimo indevido à quantia originariamente pactuada, com a inclusão do valor das custas e dos honorários advocatícios, resta demonstrada a existência de diferença a ser paga pela CEF em prol do autor.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 10/05/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
18/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:57
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE - CPF: *06.***.*94-34 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE - CPF: *06.***.*94-34 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE - CPF: *06.***.*94-34 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE -
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12/05/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS GENILDO CARVALHO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CARLOS GENILDO CARVALHO DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE - DF43537-A .
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A Advogados do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A .
O processo nº 0063374-82.2015.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
28/03/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:29
Incluído em pauta para 10/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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25/01/2023 21:36
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 21:35
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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19/12/2022 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 14:55
Recebidos os autos
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16/12/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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