TRF1 - 1006530-82.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006530-82.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO LITISCONSORTE: CRISTINA DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO - PI10427 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 CRISTINA DA SILVA RIBEIRO pede a concessão de medida liminar em mandado de segurança pleiteando seja determinada a remarcação de perícia social, tendo em vista a concessão administrativa de Benefício de Prestação Continuada.
Sustenta que teve sua avaliação social agendada para o dia 17 de novembro de 2022, mas que, ao chegar no ato, recebeu a informação de que o requerimento administrativo já tinha sido concluído e indeferido., tendo sido negada a reabertura do processo administrativo.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora informou que a impetrante não compareceu a avaliação social agendada para 03/03/2022 na APS São Raimundo Nonato , no que o pedido foi indeferido em 19/03/2022 pelo sistema, conforme fls. 42 do processo.
INSS requereu o ingresso no feito (id 1468628853) O impetrante apresentou petição de ID 1472103857 reiterando a narrativa inicial, ao passo que alega que não compareceu a avaliação social em virtude do movimento grevista nas agências da previdência social.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1481431893.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus bonis iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que, no presente caso, não estão presentes todos os requisitos essenciais.
Com efeito, pretende o impetrante que seja determinada a remarcação de perícia social.
Ocorre que, todas as informações prestadas pela autoridade coatora estão acompanhadas de elementos comprobatórios.
O processo administrativo revela que o autor não compareceu ao ato agendado para o dia 03/03/2022 12:00 - unidade: (16001090) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO RAIMUNDO NONATO), no que foi prontamente indeferido o pedido ainda em 19/03/2022.
Assento que a controvérsia acerca da ocorrência de impacto do movimento paredista de 2022 nas perícias sociais na agência de São Raimundo Nonato-PI não é questão a ser dirimida na via estreita do mandado se segurança.
Não custa destacar, porém, que a mídia destacou o movimento paredista apenas na categoria dos peritos médicos.
Pelo exposto, entendo não está presente na espécie a aparência do bom direito, tampouco demonstrada qualquer ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, sendo que todos os elementos levam a crer que o impetrante foi o único responsável por não conseguir efetivar a perícia médica na data agendada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1481431893 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
19/12/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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19/12/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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