TRF1 - 1003728-98.2022.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003728-98.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
C.
C.
S.
REPRESENTANTE: ELITA MAIARA CABRAL SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: M.
I.
S.
D.
A., L.
C.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE: THALITA CABRAL DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, versando sobre benefício previdenciário ou assistencial.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
O INSS apresentou proposta de acordo, com a qual a parte concordou, conforme petições juntadas anteriormente.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e resolvo o mérito, com base no art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
As partes renunciaram a todo e qualquer direito ou valor decorrente dos mesmos fatos, bem como ao prazo para recurso.
Opera-se neste ato o trânsito em julgado.
Fica a parte autora advertida quanto às situações previstas no art. 24, §§ 1ºe 2º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, no que tange à acumulação de: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes de atividades militares; pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes de atividades militares; pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Caso a parte autora, em decorrência do comando desta sentença, passe a incidir em alguma destas situações, deverá informar a circunstância nos autos em dez dias, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, em vista de possível percepção do benefício em valor acima do devido.
Intime-se o INSS para implantação/restabelecimento/revisão do benefício, caso ainda não realizada, a qual deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta.
Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento da sentença, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar e juntar aos autos planilha de cálculos de execução de sentença das parcelas pretéritas, ocasião em que deverá apresentar a apuração da compensação de eventuais valores não cumuláveis, a exemplo do seguro desemprego.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
A Secretaria da Vara deverá atentar para eventual reembolso necessário de honorários periciais e existência de destaque de honorários contratuais, caso haja pedido existente nos autos.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
09/11/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA ISIS SIBERT DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:13
Decorrido prazo de LARA CABRAL SIBERT DE LEMOS em 08/11/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:42
Juntada de diligência
-
20/09/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:40
Juntada de diligência
-
30/06/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 06:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
25/02/2022 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2022 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001366-10.2020.4.01.4004
Sonia Maria Batista Ribeiro
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 18:11
Processo nº 0001726-32.2015.4.01.4005
Emanuel Moura Costa
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Advogado: Raimundo Nonato de Sousa Rosal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2015 00:00
Processo nº 1000657-06.2023.4.01.3507
Nelia Paula Ferraz Carrijo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Katia Regina do Prado Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2023 09:06
Processo nº 0023316-12.2017.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maura Celia Cunha e Silva
Advogado: Sergio Ramos Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2017 00:00
Processo nº 1001222-79.2023.4.01.3503
Jose Sebastiao Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anselmo de Queiroz Magela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 15:38