TRF1 - 1008076-98.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1008076-98.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROMER DA SILVA FALEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO PASSA QUATRO, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Jose Romer da Silva Faleiro, por intermédio da Defensoria Pública da União, com pedido de tutela de urgência, em face da União, do Estado de Goiás e do Município de São Miguel do Passa Quatro – GO, pleiteando o fornecimento do medicamento rivaroxabana (xarelto).
Com efeito, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º da Lei 10.259/2001.
Segundo art. 4º da Lei 10.259/2001, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.”.
A Carta Magna de 1988, em seus artigos 1º, III, 3º, I e III, 4º, II, assegura a qualquer indivíduo a sua dignidade, termo este que deve ser entendido na sua acepção mais ampla, o que inclui, sem sombra de dúvida, o direito à saúde. À luz do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que os mencionados artigos asseguram aos necessitados o fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento da saúde.
Tal orientação decorre do reconhecimento do direito social à saúde, potencializado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ambos de estatura constitucional.
Nesse sentido, confira-se: TRF2 - AG 201302010177634, Relator(a) Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R - Data::01/09/2014.
Assim, o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, tem atribuição de execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, "d" da Lei 8.080/90), que abarca o fornecimento de medicamentos de competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, arts. 23, II; 196 e 198, § 1º; Lei 8.080/90, arts. 15 a 18).
Insta sejam transcritos, ainda, os seguintes enunciados das Jornadas de Direito da Saúde: ENUNCIADO Nº 06 A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 11 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 12 A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 15 As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica.
ENUNCIADO Nº 47 Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
ENUNCIADO Nº 75 Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas.
No caso dos autos, extrai-se do receituário emitido por médico cardiologista do Hospital do Coração de Goiás, em 17/12/2021, a prescrição do medicamento Xarelto 20mg, 1 comprimido por dia, uso contínuo (Num. 1498419377 - Pág. 25).
Em formulário emitido pela DPU, o mesmo médico atestou que o medicamento possui registro na Anvisa, para uso “on label”, sendo que o paciente já fez uso de dupla antiagregação com resultado inferior (Num. 1498419377 - Pág. 28).
Por sua vez, extrai-se do laudo médico emitido pelo perito judicial que “o protocolo para tratamento de trombose venosa e arterial profunda”, como é o caso do autor, “indica uso de heparina na fase aguda e warfarin sódico ou rivaroxabana (xarelto) + cirurgia arterial desobstrutiva por embolectomia” (Num. 1538499891 - Pág. 2).
Durante a perícia, o médico constatou que o periciando fez uso de warfarin sem sucesso, uma vez que apresentou efeitos colaterais indesejados, como sangramentos, não conseguindo alcançar anticoagulação adequada (Num. 1538499891 - Pág. 2).
Por outro lado, verificou-se que o autor já vem fazendo uso do medicamento ora pleiteado desde março de 2021, com bom comportamento anticoagulante, boa tolerância e proteção contra novas tromboses e riscos de embolizações (Num. 1538499891 - Pág. 5).
Outrossim, a incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito está comprovada pela própria representação da Defensoria Pública da União.
Diante da verossimilhança das alegações iniciais, que foram corroboradas pelas conclusões do perito médico judicial, o dano de difícil reparação a ser evitado reside na gravidade da doença que acomete o autor.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar, por ora, ao Estado de Goiás que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias o medicamento Xarelto 20mg, em quantidade suficiente para 01 (um) ano de tratamento, conforme prescrição médica anexada aos autos (Num. 1498419377 - Pág. 25), assegurada a compensação financeira do ente político perante os demais corréus.
A continuidade do tratamento (se necessário) ficará condicionada à evidência clara de resposta positiva da parte autora ao medicamento devidamente comprovada por relatório médico.
A entrega do medicamento ao polo ativo se dará, na medida das doses que forem preceituadas pelo médico competente, conforme receituário próprio.
Antes de completado o término do período de tratamento prescrito, competirá à parte autora justificar a renovação da aquisição dos medicamentos com prescrição e relatório médicos idôneos e atualizados, levando em consideração a eficácia e a absoluta necessidade de manutenção do tratamento médico.
Com base no art. 536, § 1º, do CPC, fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia útil imediato ao término do prazo assinalado, em caso de descumprimento da obrigação.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
17/02/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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