TRF1 - 1014819-88.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014819-88.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JENNIFER SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO DA IMPETRANTE: ALAN BORELA - PR103763 IMPETRADOS: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUPEBAS-PA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA
I-RELATÓRIO Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado por JENNIFER SANTOS DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS, objetivando o agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício assistencial por incapacidade temporária para data não superior a 30 dias, bem como decisão administrativa sobre o requerimento protocolado sob nº 642.262.526-3, realizado em 24 de janeiro de 2023.
Requereu a gratuidade judicial.
A peça de ingresso veio acompanhada com procuração e documentos.
Os autos vieram por redistribuição da Subseção Judiciária de Marabá, em face de decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região definindo a 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária como competente para processar e julgar o feito.
Decisão inicial indeferiu a medida liminar por ausência de probabilidade do direito, deferiu a gratuidade judicial, ordenou notificação da autoridade impetrada para prestar informações, determinou ciência do INSS, bem como intimou o MPF para ofertar parecer.
O MPF, na qualidade de custus legis, opinou por não intervir no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações dissonantes do objeto da demanda.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou interesse em ingressar na lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II-FUNDAMENTOS Primeiramente, quanto às informações prestadas pela autoridade coatora, reputo-as prejudicadas, visto não tratar-se o presente mandamus de mora em cumprimento de acórdão administrativo, mas de agendamento de perícia médica para fins de análise do benefício assistencial por incapacidade temporária requerido pela impetrante na via administrativa.
Pois bem.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Na espécie ora em análise, a parte impetrante imputa à autoridade impetrada mora excessiva na análise do benefício em vista da marcação de perícia médica para somente 6 meses após o ingresso do requerimento administrativo, alegando não podendo ser agendada para data superior a 30 dias.
No entanto, em que pese a marcação de perícia ter sido feita para 6 meses após o protocolo do pedido de benefício por incapacidade temporária, extrapolando, em tese, o acordo homologado no RE n° 1171152/SC, não há que se falar em início do prazo de 30 dias para análise do processo administrativo, porquanto o termo inicial decorre do término da instrução probatória.
A decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência foi assim proferida: "No caso, a parte impetrante protocolou seu requerimento administrativo na data de 24/01/2023, entretanto, a perícia médica somente foi agendada para o dia 25/07 o que em tese extrapola o prazo fixado no acordo homologado pelo STF no bojo do RE 1171152.
Entretanto, diante do tempo já decorrido e estando a perícia médica agendada para o próximo 25/07/2023, entendo que não haveria tempo hábil para a remarcação, bem como pelo fato de que eventual reagendamento poderia prejudicar outros segurados, causando-lhes preterição.
Para mais, estando pendente a realização da perícia médica, não há que falar no início do prazo de 30 dias para julgamento do processo administrativo, haja vista que o termo inicial decorre do término da instrução probatória.
Nesse contexto, ausente a probabilidade do alegado direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar".
III-DISPOSITIVO As alegações trazidas pela parte impetrante foram totalmente afastadas pela decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Não havendo alteração do substrato fático ou jurídico da demanda que pudesse afastar os fundamentos acima transcritos, entendo por bem ratificar os seus termos, adotando-os como fundamentação da sentença em juízo de cognição exauriente.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a impetrante para regularização do seu patrono no sistema PJE, sob pena de prejuízo em manifestações futuras.
Registre-se.
Intime-se.
Ruy Dias de Souza Filho Juiz Federal -
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014819-88.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JENNIFER SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN BORELA - PR103763 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUPEBAS-PA e outros DECISÃO Cuida-se de ação mandado de segurança impetrado em face de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS, objetivando o agendamento da perícia para data não superior a 30 dias, bem como decisão administrativa sobre o requerimento protocolado sob nº 642.262.526-3, realizado em 24 de janeiro de 2023.
Os autos vieram redistribuídos após o TRF da Primeira Região definir a competência desta 2a.
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará para processamento e julgamento da demanda, muito embora tanto a parte impetrante como a autoridade coatora estejam sob a jurisdição da Subseção de Marabá.
Brevemente relatados, decido.
No caso, a parte impetrante protocolou seu requerimento administrativo na data de 24/01/2023, entretanto, a perícia médica somente foi agendada para o dia 25/07 o que em tese extrapola o prazo fixado no acordo homologado pelo STF no bojo do RE 1171152.
Entretanto, diante do tempo já decorrido e estando a perícia médica agendada para o próximo 25/07/2023, entendo que não haveria tempo hábil para a remarcação, bem como pelo fato de que eventual reagendamento poderia prejudicar outros segurados, causando-lhes preterição.
Para mais, estando pendente a realização da perícia médica, não há que falar no início do prazo de 30 dias para julgamento do processo administrativo, haja vista que o termo inicial decorre do término da instrução probatória.
Nesse contexto, ausente a probabilidade do alegado direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora por meio de mandado a ser cumprido pela Subseção Judiciária de Marabá.
Colha-se parecer do MPF.
Intime-se a PGF a manifestar interesse em integrar a lide.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
BELÉM, 30 de maio de 2023.
Juiz(a) Federal -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1014819-88.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JENNIFER SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN BORELA - PR103763 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUPEBAS-PA e outros DESPACHO Considerando que o TRF1 fixou a competência do Juízo suscitado para julgar esta ação, cumpra-se com urgência a decisão ID 1627095358, assim, remeta-se este feito ao Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará, com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1014819-88.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JENNIFER SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN BORELA - PR103763 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUPEBAS-PA e outros DECISÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ/PA, órgão de primeira instância do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vem, com a devida reverência, com fulcro no disposto nos arts. 66, II e Parágrafo único, 951, caput e 953, I, todos do Código de Processo Civil, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, órgão de primeira instância do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, pelas razões e fundamentos a seguir expostos: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado, originariamente, perante a Seção Judiciária do Pará, por JENNIFER SANTOS DOS SANTOS em desfavor de suposto ato ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUPEBAS-PA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual busca que seja determinado ao impetrado que realize o agendamento da perícia para data não superior a 30 dias, bem como decisão administrativa sobre o requerimento protocolado sob nº 642.262.526-3, realizado em 24 de janeiro de 2023.
Juntou procuração e documentos.
Em seguida, sobreveio decisão declinando da competência para esta Subseção Judiciária de Marabá/PA (ID 1554090858), sob a alegação que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes recentes, consignou que, atualmente, a parte impetrante da ação constitucional detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora, por força do disposto no Art. 109, § 2º da CF/88.
Desse modo, sendo tanto a parte impetrante domiciliada no Município de Curinópolis e quanto a autoridade impetrada domiciliada no Município de Parauapebas, e que ambos os municípios estão sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá, resta forçoso reconhecer que o Juízo declinante não detém competência para processar e julgar a lide mandamental.
Sendo caso de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício. É o relato necessário.
Decido.
Em evolução a entendimento anterior deste magistrado, entendo que este processo não merece trânsito perante esta Subseção Judiciária, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.
Verifica-se que o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, perante a qual a ação foi originariamente impetrada, declinou, de ofício, da competência em favor da Subseção Judiciária de Marabá (ID 1554090858), sob o fundamento de que a competência absoluta para julgamento do mandado de segurança seria do Juízo da sede funcional da autoridade impetrada, bem como de domicílio do impetrante.
De fato, preponderava na jurisprudência pátria o entendimento de que a competência, no mandado de segurança, fixava-se pela categoria da autoridade coatora e pelo local de sua sede funcional.
Ocorre que a Suprema Corte, em julgamento de Conflito de Competência sob o rito de repercussão geral, infirmou o entendimento encimado para definir que, mesmo nos casos de Mandado de Segurança, deve prevalecer a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro entre aqueles indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal – quais sejam, os da seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Neste sentido, cito precedente da 3ª Turma do TRF1, expressamente alinhado ao mais recente entendimento do STF: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a competência para conhecer de mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade impetrada (CC 107198/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2009; CC 2007.01.00.059444-0/MG, Rel.
Juiz Federal César Augusto Bearsi (Conv.), Terceira Seção, 22/04/2008 e-DJF1 P. 145). 2.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que: "I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional" (Pleno, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-213 Divulg 29-10-2014 Public 30-10-2014). 3.
No julgamento do RE 509.442 Agr/PE, a Suprema Corte também decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (RE 509.442 Agr/PE, Rel.
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-154 Divulg 19-08-2010 Public 20-08-2010). 4.
Nessa mesma linha de entendimento já decidiu esta Corte que, ainda que se trate de ação mandamental, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", nos expressos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal: CC 0050372-60.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Terceira Seção, 12/11/2015 e-DJF1 P. 285. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, para processar e julgar o Mandado de Segurança 1004683-58.2015.4.01.3400, foro de domicílio da impetrante. (CC 0050393-36.2015.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/06/2016.) Grifei. É certo que esta novel linha de raciocínio consolida interpretação do dispositivo invocado para reconhecer o escopo constitucional de favorecer o cidadão comum e as pessoas jurídicas de direito privado (no que se refere à definição do local de tramitação, inclusive, do mandado de segurança), e não a União e/ou suas autarquias, conforme constituía essência do entendimento anterior.
Noutras palavras, cabe sempre ao autor/impetrante de demanda proposta contra a União ou autarquia federal escolher o foro que melhor atenda à tramitação do feito.
Sendo assim, o endereçamento e protocolo da petição inicial perante a Seção Judiciária do Pará traduz que o impetrante elegeu, dentro dos limites das opções que lhe são constitucionalmente deferidas, aquele foro que lhe é mais conveniente para escoar a sua pretensão mandamental.
Além disso, o juízo declinante parte da premissa equivocada que a competência territorial é absoluta, o que não verdade, tal competência é relativa.
Assim, mesmo que o juízo declinante fosse incompetente, não poderia ter declinado da competência de ofício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, pois tratando-se de competência territorial, aplicando-se ao caso o enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ. 1.
Trata-se de ação de natureza indenizatória ajuizada em desfavor da CEF.
O Juízo Suscitado declinou de sua competência à consideração de que a parte autora reside em município pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Lavras/MG. 2.
Na competência territorial, o deslocamento da causa depende de prévia arguição pela parte, não podendo o juiz declará-la de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG, ora suscitado. (CC, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Terceira Seção, 20/06/2017 e-DJF1).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA).
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 33/STJ. 1.
As autarquias podem ser demandadas no foro de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a demanda, a teor do art. 100, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC revogado. 2.
A competência fixada em razão do domicílio, sendo de natureza territorial, portanto, relativa, não podia ser declinada de ofício, em face do que dispunha o art. 112 do Código de Processo Civil revogado, que determinava que fosse suscitada por meio de exceção (Súmula 33/STJ). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, o suscitado. (CC 0017881-68.2013.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Relatora Convocada Juíza Federal Daniele Maranhão Costa, Terceira Seção, e-DJF1 de 14/07/2016).
Grifei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO EM VARA DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO PARA UMA DAS VARAS DO INTERIOR.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à questão da natureza da competência - se funcional ou territorial - das varas federais situadas no interior do Estado do Rio de Janeiro, sendo, pois, declinável ou não de ofício pelo magistrado. 2 - Uma vez que se trata de ação ordinária que objetiva a revisão de cláusulas de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, constata-se que a competência do juízo deve ser fixada nos termos do artigo 94 e, de modo mais específico, do artigo 100, inciso IV, alíneas a e b, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, a demanda deve ser ajuizada no foro do domicílio do demandado. 3 - A Caixa Econômica Federal - CEF, muito embora possua agências em todo o território nacional, tem a sua agência central situada no Município do Rio de Janeiro, justificando-se, assim, a distribuição da ação para uma das Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 4 -
Por outro lado, a competência das varas situadas fora das Capitais, na Justiça Federal, será firmada por critério territorial, portanto de foro, e sujeita, em regra, à prorrogação.
Em relação à classificação da existência de varas federais no interior como sendo caso de competência de juízo, lembre-se que esta só será absoluta se decorrente de especialização em razão da matéria, da pessoa ou da função, pois, do contrário, incidindo o critério territorial ou o valor da causa, haverá competência relativa. 5 - Em se tratando de competência territorial e, portanto, de incompetência relativa, aplica-se o Enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. (CC 00078915520154020000, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.).
Grifei.
Registro que no processo não consta a União no polo passivo.
Entretanto, o feito consiste em mandado de segurança que visa atar ato em que se considera que a impetrada atua como autoridade federal delegada, motivo pelo qual o processo tramita na Justiça Federal.
Nessa situação, entendo que a interpretação antes referida, no sentido de que a ação pode ser ajuizada também na capital do Estado em que domiciliado o autor da ação (em interpretação ao artigo 109, § 2º da Constituição Federal), também se aplica ao caso dos autos.
Por fim, observo que o impetrante possui domicílio no Município de Curionóplis/PA, o qual pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Entretanto, tal circunstância não altera a conclusão acima referida, pois a competência territorial não pode ser declinada de ofício, porque o mandado de segurança foi impetrado na capital do Estado em que domiciliado o impetrante e porque o mandado de segurança pode ser impetrado na seção judiciária em que for domiciliado o autor/impetrante (no caso, na capital do Estado do Para).
Neste sentido julgado abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAR COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NA CAPITAL DO ESTADO. 1.
A competência territorial, por ser, em regra, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício.
Precedentes. 2.
Em interpretação ao disposto no artigo 109, § 2º da Constituição Federal, tem sido admitido o ajuizamento de ação contra a União também na capital do Estado em que domiciliado o autor da ação. 3.
A regra segundo a qual as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, é aplicável aos mandados de segurança que visam a emissão de diploma de curso superior, impetrados em face de autoridade federal delegada. 4.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Curitiba). (TRF-4 - CC: 50230814020204040000 5023081-40.2020.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 13/08/2020, SEGUNDA SEÇÃO).
Grifei.
Sobreleva notar que uma vez afastada a competência absoluta, nos termos da Súmula 33 do STJ, compete o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Diante do exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, E SUSCITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, parágrafo único, e 951, CPC, em detrimento do JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL ÚNICA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARA.
Oficie-se ao Presidente deste e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instruindo-se a comunicação com arquivo digital que contemple toda a documentação pertinente para dirimir o conflito (art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil), com a ressalva de que há pedido liminar pendente de apreciação (art. 955, do CPC).
Mantenha os autos na fase de suspensão até que seja dirimido o conflito, ou ulterior determinação do Sr.
Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
28/03/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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