TRF1 - 1010563-84.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010563-84.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: TAYANA LOURDES DA SILVA BRIANI EXECUTADO: IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ID Num. 1290428823 - Inocorrentes os vícios apontados nos embargos de declaração.
Por certo, é desnecessária a prévia fixação de multa, sem prejuízo de sua estipulação na hipótese de comprovado descumprimento, circunstância a ser oportunamente apurada e examinada, se o caso.
De efeito, a análise do vício recai sobre aspectos internos, relacionados à própria decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, “a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica ou das provas colhidas.” (EDAC 0016549-82.2003.4.01.3600/MT, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/02/2018).
Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado já posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, reafirmou sua orientação no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso.
Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados.
Intimem-se. -
21/09/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:23
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2022 02:08
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 15/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/07/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 13:53
Concedida a Segurança a TAYANA LOURDES DA SILVA BRIANI - CPF: *50.***.*41-29 (IMPETRANTE)
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25/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/07/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 17:27
Juntada de manifestação
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04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:58
Juntada de manifestação
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14/05/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 12:34
Juntada de diligência
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13/05/2022 16:20
Juntada de manifestação
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13/05/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 18:18
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:18
Juntada de manifestação
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24/02/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAYANA LOURDES DA SILVA BRIANI - CPF: *50.***.*41-29 (IMPETRANTE).
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23/02/2022 18:12
Conclusos para decisão
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23/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/02/2022 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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