TRF1 - 1012869-76.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1012869-76.2020.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JEAN ROBSON DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, MARLI ANDRADE DA SILVA, MARIA ZILDA DA SILVA, DARCI DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, GUILHERME NAGEL - SC24456-A, THIAGO NAGEL - SC27066-A Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A, GUILHERME NAGEL - SC24456-A, THIAGO NAGEL - SC27066-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%.
PENSIONISTA E SUCESSORES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
TEMA 1057 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na Ação Civil Pública 0016099-42.2003.4.01.3600 determinou ao INSS “a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97 que se encontrem em manutenção em Mato Grosso, devendo ser aplicado o índice IRSM de 39,67% no salário de contribuição referente a fevereiro/94 e, ao final, providenciar o pagamento dos benefícios com os novos valores”. 2.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte. 3.
Há de se reconhecer a legitimidade do apelante para pleitear a revisão de benefício na qualidade de pensionista/sucessora nos termos da tese fixada pela Corte da Legalidade em sede de recurso repetitivo, desde que também estejam presentes os demais requisitos do título executivo. 4.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator -
11/11/2021 13:57
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
03/05/2021 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2021 18:37
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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