TRF1 - 0041219-02.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041219-02.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041219-02.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATORA: MAURÍCIO RIOS JÚNIOR - Juiz Federal convocado EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CF ART. 195, § 7.
AUSÊNCIA CERTIFICADO.
NÃO CONCESSÃO DE AJG.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do RE 566.622/RS e de seus respectivos EDs, em repercussão geral, o STF decidiu que lei complementar deve prever os critérios para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, podendo ser definidos por lei ordinária os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo.
Precedentes desta 8.
Turma. 2.
Caberia à embargante comprovar deter certificado de entidade de fins filantrópicos válido, na época dos fatos geradores dos tributos, em cumprimento ao art. 55, II, da Lei n. 8.212/91, o que não ocorreu. 3.
Não tendo a apelante comprovado a sua qualidade de entidade beneficente ou assistencial, tampouco a sua hipossuficiência financeira, não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Uma vez que a discussão objeto dos autos é apenas de direito e as provas necessárias são somente documentais, não há necessidade de produção de provas. 5.
Apelação da embargante desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal convocado -
17/04/2020 14:07
Conclusos para decisão
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28/12/2019 22:02
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 22:02
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 10:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/10/2014 15:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/10/2014 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/10/2014 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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