TRF1 - 1008006-54.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008006-54.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTIANE LEMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo autor acima identificado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
A parte ré informou o julgamento administrativo.
A parte autora, intimada, quedou silente.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
A exequente foi intimada para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC), mas não se pronunciou.
O TRF da 1ª Região já decidiu que as intimações via sistema são consideradas pessoais: PJe - ROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA PJE.
REGISTRO DE CIÊNCIA PELO SISTEMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Precedente do STJ). 2.
Demonstrado que houve a efetiva e válida intimação dos patronos da parte autora, que estão cadastrados no PJE, resulta descabida a anulação da sentença que indeferiu a inicial. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1004695-13.2017.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019 PAG.) Ante o silêncio da exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
MACAPÁ, 6 de abril de 2023. -
18/02/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
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04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANE LEMOS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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02/12/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE LEMOS DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 12:09
Outras Decisões
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21/07/2022 18:42
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/07/2022 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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