TRF1 - 0013991-91.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013991-91.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013991-91.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REAL MAIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELE FIORE - DF7648-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013991-91.2008.4.01.3300 - [Liberação de Veículo Apreendido] Nº na Origem 0013991-91.2008.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transporte Terrestres em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por REAL MAIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e determinou à autoridade impetrada que se abstivesse de condicionar a liberação do veículo de placa LAU 1748/GO, marca/modelo Volvo/B1OM, de propriedade da impetrante, ao pagamento de multas e despesas de transbordo.
Em suas razões sustenta a ANTT, em síntese, a legalidade da apreensão do veículo.
Afirma ter sido o ato motivado por violação às normas de transporte, e não para coagir a empresa do pagamento de despesas e multas.
Aduz, ainda, que a obrigação de tais pagamentos, e retenção do veículo, são medidas viabilizadoras da fiscalização efetuada pela Agência.
Requer a reforma da sentença, com o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Há remessa oficial.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013991-91.2008.4.01.3300 - [Liberação de Veículo Apreendido] Nº do processo na origem: 0013991-91.2008.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a legalidade da exigência do pagamento de multas e despesas de transbordo de passageiros, em transporte interestadual, para a liberação de veículo retido, pela constatação de irregularidades previstas na Resolução ANTT nº 233/2003.
O Juízo a quo concedeu a segurança por reconhecer a ilegalidade do artigo 1º, §6º, da Resolução n. 233/2003 da ANTT, que condiciona a liberação dos veículos apreendidos ao pagamento de multas e despesas de transbordo.
O referido diploma, em seu art.1º, §§ 4º e 6º, assim dispõe: Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente resolução , os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa , que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. [...] § 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no "Termo de Fiscalização Com Transbordo" (Anexo I), expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior. [...] § 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica.
A Lei nº 10.233/01, que dispõe sobre a ordenação dos transportes terrestres, em seu art. 78-A, determina as seguintes sanções: Art. 78-A.
A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa; III - suspensão; IV - cassação; V - declaração de inidoneidade; VI - perdimento do veículo.
Dessa forma, tratando-se de direito restritivo, resta evidenciado ter a resolução ANTT nº 233/2003 extrapolado sua função regulamentar ao dispor sobre sanção não prevista originariamente na lei a que se vincula.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento no sentido de serem ilegais tais apreensões, verbis: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO.1.
A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010).
Acerca da matéria, a Súmula 510, editada por aquela Corte Superior, prevê: Súmula 510 - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
No mesmo sentido, e em razão do efeito vinculante da decisão do STJ, este Tribunal Regional proferiu as seguintes decisões: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO 2.521/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP 200901139884, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010).2.
O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula STJ/510, ao enunciar que “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.3.
O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas, nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de previsão na Lei 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal.
Precedente desta Turma: AMS 0051917-20.2010.4.01.3500/GO, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 04/07/2014 e-DJF1 P. 71.4.
Remessa oficial a que se nega provimento (REOMS 10008114620184014300, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJE, publicado em 02/04/2019).
ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que, ao prestar informações, defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança.2.
A liberação de veículo retido em razão da realização de transporte irregular de pessoas não pode ser condicionada ao pagamento de multas relacionadas a essa infração, ou das despesas com o transbordo dos passageiros, sem expressa autorização legal que subsidie essa medida constritiva.3.
Matéria submetida aos ritos e efeitos dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1144810/MG)4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 10020986220174013400, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJE, publicado em 10/06/2019).
No presente caso, deve ser mantida a sentença que assegurou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de multas ou despesas de transbordo.
Ressalte-se que a presente determinação não tem o condão de invalidar eventuais autuações lavradas pela ANTT em decorrência da constatação de infrações apuradas na condução do referido veículo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013991-91.2008.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REAL MAIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: MICHELE FIORE - DF7648-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS DE TRANSBORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 510 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1144810/MG, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art.231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." (REsp 1144810/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010). 2.
No presente caso, deve ser assegurada à impetrante a liberação do veículo de sua propriedade, independentemente do pagamento de multas ou despesas de transbordo.
A presente determinação não tem o condão de invalidar eventuais autuações lavradas pela ANTT em decorrência da constatação de infrações apuradas na condução do referido veículo. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial , nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: REAL MAIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: MICHELE FIORE - DF7648-A .
O processo nº 0013991-91.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
23/11/2020 15:15
Conclusos para decisão
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29/02/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 17:19
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 17:19
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 10:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D44I
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28/02/2019 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/11/2018 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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15/05/2018 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2018 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2018 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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16/05/2016 10:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2016 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/04/2016 15:31
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2016 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2016 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 11:24
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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24/07/2009 13:16
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/06/2009 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/06/2009 10:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/06/2009 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2217504 PARECER (DO MPF)
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04/06/2009 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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27/05/2009 16:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/05/2009 16:55
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2009
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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