TRF1 - 1002120-95.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002120-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FILIPA ISABEL FONSECA JANEIRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FILIPA ISABEL FONSECA JANEIRO RIBEIRO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: “(...) 3. a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo formulado pelo Impetrante; (...) 5. a concessão da segurança a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo protocolado sob o nº 1117017548; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que recebia pensão por morte previdenciária NB 191.510.758-7, desde 2021, requerendo administrativamente o pagamento de valores não sacados em tempo hábil e a reativação do benefício previdenciário, na data de 19/01/2023.
Afirma que até o presente momento não foi realizada a análise do requerimento administrativo, extrapolando o prazo previsto para benefícios por incapacidade.
A impetrante alega que seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade da sua tramitação está sendo violado por ato ilegal da Impetrada na figura do Gerente Executivo, eis que até o presente momento, o pedido do benefício NB 191.510.758-7 sequer fora analisado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada a autoridade impetrada, houve manifestação no id1583612885 afirmando em síntese que há ordem cronológica de protocolos para serem analisados.
Decisão id 1637027381 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF sem opinar quanto ao mérito e pugnando pelo regular prosseguimento do feito (id 1667504478) Ingresso do INSS (id 1670045971).
Consulta SAT CENTRAL (id 1876908660) Decido.
Pois bem, o pedido administrativo da impetrante protocolado em 19/01/2023 foi analisado, estando com status “Concluída”, conforme consulta ao Sat Central.
O que pende de análise, agora, é um novo pedido de solicitação de emissão de pagamento não recebido protocolado em 10/10/2023.
Ante o exposto, tendo em conta que o pedido da impetrante foi analisado e indeferido por não atendimento de exigências, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002120-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FILIPA ISABEL FONSECA JANEIRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FILIPA ISABEL FONSECA JANEIRO RIBEIRO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: “(...) 3. a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo formulado pelo Impetrante; (...) 5. a concessão da segurança a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo protocolado sob o nº 1117017548; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que recebia pensão por morte previdenciária NB 191.510.758-7, desde 2021, requerendo administrativamente o pagamento de valores não sacados em tempo hábil e a reativação do benefício previdenciário, na data de 19/01/2023.
Afirma que até o presente momento não foi realizada a análise do requerimento administrativo, extrapolando o prazo previsto para benefícios por incapacidade.
A impetrante alega que seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade da sua tramitação está sendo violado por ato ilegal da Impetrada na figura do Gerente Executivo, eis que até o presente momento, o pedido do benefício NB 191.510.758-7 sequer fora analisado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada a autoridade impetrada, houve manifestação no id1583612885 afirmando em síntese que há ordem cronológica de protocolos para serem analisados.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios previdenciários deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ressaltar que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos formulados junto ao INSS.
Assim, entendo que inexiste direito líquido e certo do impetrante de, por meio de decisão judicial, ser colocado na frente de outros segurados que aguardam na fila há muito mais tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS por meio da Procuradoria Federal – PGF, oportunidade em que deverá informar a situação do requerimento nº 983072839, de 19/01/2023 (id1547439881).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002120-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILIPA ISABEL FONSECA JANEIRO RIBEIRO IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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