TRF1 - 1001190-98.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/07/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA VASCONCELOS em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO SOUZA VASCONCELOS - CPF: *46.***.*72-49 (IMPETRANTE)
-
17/06/2024 14:05
Denegada a Segurança a PAULO SERGIO SOUZA VASCONCELOS - CPF: *46.***.*72-49 (IMPETRANTE)
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30/10/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA VASCONCELOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 06/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2023 11:36
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2023 03:17
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001190-98.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO SERGIO SOUZA VASCONCELOS POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO SÉRGIO SOUZA VASCONCELOS contra ato atribuído à Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação e da UFSB – UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB), objetivando, liminarmente, que lhe seja resguardado o direito de ocupar a 4ª vaga do Processo Seletivo para Aluno Regular do Doutorado, no seu Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade-PPGES.
Aduziu a parte autora que não obteve a classificação esperada no Processo Seletivo de Aluno Regular para Preenchimento de Vagas do Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade-PPGES (objeto do EDITAL PROPPG N. 10/2022), da Universidade Federal do Sul da Bahia, para ingresso no ano de 2023 no Curso de Doutorado.
Argumentou o impetrante, em apertada síntese, que: a) o artigo 7.8 do edital determina que “a classificação das/os candidatas/os será feita pela ordem decrescente das notas finais”, por conseguinte, como ficou na 4ª posição (em ordem decrescente), com a nota final de 9,17, os candidatos 2781, 2679 e 2765, foram erroneamente classificados na 3ª, 4ª e 5ª posições, pois obtiveram médias finais menores do que a dele; b) o artigo 2.1.1 do edital assinala que “À categoria ampla concorrência serão destinadas 50% (cinquenta por cento) das vagas, correspondente a 07 (sete) vagas para o Mestrado e 05 (cinco) vagas para o doutorado, considerando os números devidamente arredondados”, e nesse marco específico, o autor deveria ter sido contemplado com a 4ª (quarta) vaga para o doutorado; c) suas opções de docentes (Eliana Povoas e Francisco Cancela) foram designados pelo PPGES a orientarem candidatos com notas de resultado final menores (9,03 e 8,85) do que a do promovente (9,17); d) na prova oral, ao ser questionado se haveria algum problema se um outro docente fosse o seu orientador, afirmou que não se opunha a essa possibilidade.
Foi prolatada decisão indeferindo liminarmente o pleito autoral, por ausência de verossimilhança das alegações, uma vez que não havia sido anexado o edital objeto do certame em questão.
O acionante anexou o EDITAL PROPPG nº 10/2022 e pleiteou a reconsideração da decisão com urgência a fim de lhe ser resguardado o direito à matrícula na no curso pleiteado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalte-se que o risco de o presente mandamus perder o objeto foi causado pela ausência do edital necessário à apreciação da demanda quando do ajuizamento da ação.
Assim, não há razão para não se aguardar as informações da autoridade coatora.
Até porque, não obstante o impetrante tenha afirmado que o processo de seleção para o doutorado já se encontra em fase de convocação dos candidatos (sem dizer a data), o direito aqui pleiteado alcançará outras pessoas que não fazem parte da lide e não tiveram o direito de se defender.
Entretanto, após a leitura das respostas dos recursos administrativos interpostos pelo impetrante, depreende-se que não há razão em suas alegações.
Com relação à média final, já foi corrigida a pontuação do candidato 2781, conforme documento de ID 1545319889 – págs. 1 e 2.
Na resposta desse recurso, foi destacado que o candidato 2781 ficou em terceiro lugar entre os 5 (cinco) candidatos classificados na categoria de ampla concorrência, e não na classificação geral.
Também foi considerado que o edital, além da ordem decrescente e do número de vagas por categoria, leva também em conta o quadro de vagas ofertadas por cada docente, conforme o artigo 7.9 e o Anexo 1 do Edital PROPPG Nº 10/2022, significando que cada candidato concorre não apenas na sua categoria a partir da nota obtida, como também concorre pela vaga ofertada pelo docente que indicou.
Também foi esclarecido que o artigo 7.9 pressupõe que cada orientador receberá um orientando, caso tenha ofertado uma vaga, não podendo haver situação em que um orientador receba mais do que um orientando e outro, que teve candidato que foi aprovado, fique sem orientando.
Esclareceu a UFSB, na resposta ao recurso do impetrante, que uma eventual classificação do candidato 2712 (impetrante) levaria a dois cenários que ferem o edital, quais sejam: No primeiro, haveria a classificação pelo desempenho, nas vagas reservadas à ampla concorrência.
Contudo, conforme o Artigo 2 do edital PROPPG Nº 10/2022, 5 (cinco) vagas são destinadas à ampla concorrência, 5 (cinco) vagas destinadas para cotas e 2 vagas supranumerárias.
Com isso, a referida classificação da/o candidata/o 2712 implicaria preencher a única vaga reservada no edital para a professora Eliana Povoas, conforme o anexo 1, e a/o atual candidata/o classificada/o, que é cotista, seria desclassificada/o.
Assim, seriam classificada/os 6 (seis) candidata/os para ampla concorrência e 4 (quatro) para cotas.
O edital só prevê o não preenchimento do número total das vagas para cotas se não houver aprovados suficientes para as 5 (cinco) vagas, o que não é o caso.
Essa situação estaria em desacordo com o citado artigo 2.
No segundo cenário, seriam mantidas as 5 (cinco) vagas para a ampla concorrência e as 5 (cinco) vagas para as cotas.
A classificação da/o candidata/o 2712, nesse caso, implicaria retirar o menos bem colocado entre a/os 5 (cinco) que foram classificada/os no resultado final.
Neste cenário, a distribuição final de orientandos/as entre a/os docentes estaria em desacordo com o Anexo 1, pois a professora Eliana Póvoas teria 2 vagas (2751 e a vaga 2712), ao passo que a docente Valeria Giannella ficaria sem a vaga requisitada, conforme o Anexo 1 do Edital PROPPG Nº 10/2022.
Portanto, nos dois cenários possíveis, a classificação da/o candidato 2712 resultaria em destinar 6 vagas para ampla concorrência e 4 para cotas ou então destinar 2 vagas para a professora Eliana Póvoas, retirando da docente Valeria Gianella a vaga a que tem direito.
As duas situações estariam em desacordo com o Edital PROPPG Nº 10/2022.
Quanto ao argumento de que, na prova oral, a/o candidato aceitou ter outra orientação que fosse outra além daquelas indicadas no anteprojeto, tal questionamento foi feito pela comissão de seleção tendo em vista algumas possibilidades, como por exemplo, caso um orientador que disponibilizou uma vaga tivesse ficado sem orientando, mas nenhuma delas corrobora a presente situação; de fato, toda/os a/os candidata/os classificados foram selecionados para as vagas da/os docentes que indicaram nos seus respectivos anteprojetos.
Via de regra, a mudança de orientação pode vir a ocorrer após a finalização do trabalho da comissão de seleção, inclusive durante o decorrer de uma orientação já iniciada.
Pelo exposto, somos do parecer que o resultado final deve corrigir a média final do/a candidato 2781 para 9,16; manter a nota 9,17 para o/a candidato/a 2712 e manter a situação final de classificação e aprovação de todos/as os/as candidatos/as.
Como se vê, as respostas dos recursos administrativos interpostos pelo impetrante estão baseadas no edital.
De fato, o documento de ID 1562110355 - pág. 14 comprova que, para a orientadora Eliana Povoas Pereira, existe apenas uma vaga.
A dúvida diz respeito então à vaga destinada ao orientador Francisco Cancela.
Ocorre que, de acordo como item 2.1.3. do edital (ID 1545333850 - PÁG. 3) “Serão disponibilizadas até 02 (duas) vagas supranumerárias a serem ocupadas exclusivamente por candidatas/os estrangeiras/os que não residam no Brasil, podendo ser ocupadas no Mestrado ou no Doutorado”.
Para Francisco cancela, existe apenas a nomeação para vaga supranumerária, conforme documento de ID 1545319894 - pág. 2.
Deduz-se, portanto, que as vagas referentes aos orientadores Eliana Povoas Pereira e Francisco Cancela, professores indicados pelo impetrante, foram designadas para cotista e estrangeiro não residente no Brasil, consoante regras preestabelecidas no edital.
Assim, não se verifica, nessa fase de cognição sumária, verossimilhança das alegações do impetrante, pois não há elementos suficientes que evidenciem que o impetrante foi preterido em sua classificação.
Por fim, cabe salientar que, para não haver prejuízo para a comunidade acadêmica tampouco para os outros convocados, considero imprescindíveis as informações da autoridade coatora sempre que implicar desclassificação de outros candidatos.
Desta forma, mantenho o indeferimento liminar do pedido.
Cumpra-se a decisão anterior integralmente.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
I.
Ilhéus/BA, data infra. (assinado digitalmente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
05/05/2023 20:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 14:52
Cancelada a conclusão
-
04/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA VASCONCELOS em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:42
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 01:04
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001190-98.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO SERGIO SOUZA VASCONCELOS POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA DECISÃO O impetrante pretende, liminarmente, que lhe seja resguardado o direito à matrícula na UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA para ocupar a 4ª vaga do Processo Seletivo para Aluno Regular do Doutorado, no Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade-PPGES, conforme calendário acadêmico de matrículas PPGES/2023.
Como se sabe, é indispensável para a impetração de mandado de segurança a indicação e comprovação do ato coator ilegal e abusivo, de forma a propiciar a análise da apontada ofensa ao direito líquido e certo.
In casu, dos documentos acostados aos autos, percebo que a parte autora não juntou o EDITAL PROPPG Nº 10/2022, que trata das normas do processo seletivo para o preenchimento das vagas nos cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Estado e Sociedade, do Centro de Formação em Ciências Humanas e Sociais, para ingresso no ano de 2023.
Considerando que a reposta ao recursos interposto ao resultado final pelo impetrante está fundamentada, de forma clara e objetiva, no edital supracitado, é imprescindível a juntada de tal documento para análise do pleito liminar.
Assim, neste momento, não há que se falar em direito líquido e certo de realizar matrícula na instituição requerida. É o quanto basta para aferir a ausência do fumus boni juris. À míngua desse requisito, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
Desta forma, indefiro o pedido liminar e DETERMINO a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para trazer aos autos o edital acima mencionado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Anexado o documento, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009) e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, pelo prazo de quinze dias, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/09).
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
I.
Ilhéus/BA, data infra. (assinado digitalmente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
27/03/2023 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2023 20:04
Juntada de Certidão
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27/03/2023 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2023 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2023 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO SOUZA VASCONCELOS - CPF: *46.***.*72-49 (IMPETRANTE)
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27/03/2023 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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24/03/2023 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2023 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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24/03/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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