TRF1 - 1023994-54.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023994-54.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023994-54.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KLEVER CORRENTE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA FLAVIA CARDOSO ALMEIDA - DF59918-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023994-54.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1023994-54.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: KLEVER CORRENTE SILVA APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por KLEVER CORRENTE SILVA, em sede de Mandado de Segurança, impetrado em face de ato coator praticado pela Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) e pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas.
O impetrante busca assegurar sua convocação no cargo da carreira de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB — Brasília) na área de Gestão, Edital n.º 1, de 30 de agosto de 2016, em razão de aprovação no cadastro de reserva, na 21ª colocação da ampla concorrência.
Afirma a parte impetrante que, no dia 15 de março de 2023, o candidato Kleydson Jurandir Gonçalves Feio, classificado em 5º lugar geral de cotas — pretos ou pardos — e em 30º na ampla concorrência, foi nomeado por meio da Portaria 209/2023 — RIFB/IFBBRASILIA, em suposto desrespeito à ordem de classificação do concurso, restando configurada, em tese, a injusta preterição.
Na sentença (ID 314917640), o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que “o demandante pretende, em verdade, por esta via judicial, buscar a suspensão do ato judicial que determinou a nomeação de terceiro no concurso para o qual restou aprovado, proferida nos autos n. 1066967-58.2022.4.01.3400”. (...) Aduz que “a via escolhida não foi apropriada, uma vez que a questão pode ser conhecida incidentalmente no bojo da ação em que deferida a nomeação do terceiro citado nestes autos, não se mostrando adequado o ajuizamento de nova demanda para tal finalidade”.
Em suas razões recursais, alega que, como terceiro prejudicado na matéria decidida nos autos de n.° 1066967-58.2022.4.01.3400, este Mandado de Segurança é a via adequada para a pretensão deduzida, eis que não lhe foi conferida a oportunidade de recorrer naqueles autos.
Argumenta que, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n.º 202 contempla aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, tal como ocorre com o ora impetrante.
Sustenta que a decisão que concedeu a segurança ao candidato Kleydson desconsiderou a ordem de classificação específica das listas, em desacordo com as regras do edital.
Requer, assim, seja julgada procedente a presente ação mandamental, de modo que lhe seja assegurado o seu direito líquido e certo à nomeação para o cargo indicado na inicial.
Com contrarrazões apresentadas (ID 314917653 e ID 314917654).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso (ID 317355120). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023994-54.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1023994-54.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: KLEVER CORRENTE SILVA APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado no concurso público para o cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB – Brasília), na área de Gestão (Edital n.º 01/2016).
O candidato foi aprovado no 21º lugar para lista de ampla concorrência em certame regido pelo Edital n.º 01, de 30/08/2016.
Alega preterição na nomeação para o cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB – Brasília), ante a concessão da segurança ao candidato KLEYDSON JURANDIR GONÇALVES FEIO (aprovado na 37º posição para ampla concorrência e 8º lugar para a lista de pretos e pardos), na Ação Mandamental n.º 1066967-58.2022.4.01.3400.
Tal ação reconheceu o direito do impetrante à nomeação imediata ao cargo de Professor na área de Gestão do Instituto Federal de Brasília, sem efeitos retroativos.
Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida (ID 314917640): "(...) O demandante pretende, em verdade, por esta via judicial, buscar a suspensão do ato judicial que determinou a nomeação de terceiro no concurso para o qual restou aprovado, proferida nos autos n. 1066967-58.2022.4.01.3400.
Veja-se que a autoridade impetrada, conforme se extrai das informações nos autos, cumpriu ordem judicial, o que lhe retira qualquer discricionariedade, devendo observá-la independentemente de quaisquer circunstâncias alheias.
Portanto, percebe-se que a via escolhida não foi apropriada, uma vez que a questão pode ser conhecida incidentalmente no bojo da ação em que deferida a nomeação do terceiro citado nestes autos, não se mostrando adequado o ajuizamento de nova demanda para tal finalidade.
Assim, revela-se inviável o processamento da presente demanda, já que a via processual adequada é diversa, não se afastando, outrossim, que a parte impetrante busque seu direito conforme disposto na lei processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante, suspensas em razão de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios." A sentença não merece reparo.
Com efeito, resta evidente que a parte impetrante, ora apelante, não figura como parte no processo de n.º 1066967-58.2022.4.01.3400, motivo pelo qual cabível, a um primeiro exame, Mandado de Segurança contra ato judicial, porque impetrado por terceiro afetado pelos efeitos da decisão, hipótese em que o manejo da ação mandamental não depende da interposição de recurso, nos termos da Súmula n.º 202 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a aplicação de tal verbete socorre somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível (AgInt no RMS 68.843/AM – relatora Ministra Nancy Andrighi – DJe de 21.09.2022; AgInt no RMS 68.202/DF - relator Ministro Mauro Campbell Marques – DJe de 03.06.2022).
Verifica-se que a decisão impugnada no Mandado de Segurança n.º 1066967-58.2022.4.01.3400 foi proferida em 07 de março de 2023 (ID 1513721863), e o prazo para manifestação do ora impetrante se encerrou em 03 de abril de 2023.
Pelo que consta dos presentes autos, a parte impetrante teve ciência do teor da referida decisão, sendo certo que, poucos dias depois, em 23 de março de 2023, impetrou a presente ação mandamental.
Ademais, no bojo da própria inicial, junta documento pelo qual a parte ré lhe informa da demanda judicial que motivou a nomeação do candidato Kleydson Jurandir Gonçalves Feio, publicada no Diário Oficial em 16 de março de 2023 (ID 314917626, fl. 3) Noutro passo, exige-se a apresentação de razões plausíveis que justifiquem a ausência de interposição do recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu na espécie.
A impetrante não apresentou qualquer justificativa ante a ausência de manifestação naqueles autos, limitando-se a expor sua convicção de que não poderia interpor recurso por não ser parte no processo em questão.
Por essa razão, a Súmula 202/STJ não é aplicável no caso.
Acerca do tema, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
AUDITORIA JUDICIAL CONTÁBIL.
EMPRESA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
TERCEIRO PREJUDICADO.
CABIMENTO.
SÚMULA 202STJ.
FALTA DE CONHECIMENTO DA DECISÃO.
PRESSUPOSTO.
JUSTIFICATIVA PARA NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
LEGITIMIDADE DO TERCEIRO.
ART. 499 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 996 CPC 2015.
DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL QUE NÃO SE COGITA. 1.
O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202/STJ, exige, além do pressuposto lógico de não integrar a lide, que o terceiro não tema sido cientificado da decisão judicial que o prejudicou ou que apresente ele razões que justifiquem a não interposição própria. 2.
Demonstrado que o impetrante teve ciência imediata do teor do ato judicial, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo, resultando a legitimidade do terceiro prejudicado da regra estabelecida no art. 499 do CPC de 1973, correspondente ao art. 966 do CPC/2015. 3.
Hipótese em que não foi apresentada justificativa alguma para a não interposição do recurso cabível. 4.
Não tem aplicação, no caso presente, o entendimento da Corte Especial que admite, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança fora dessas hipóteses, em razão de não se tratar de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Pet: 12650 RN 2019/0093635-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIMENTO. 1.
A manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impetrado constitui pressuposto de admissibilidade de mandado de segurança contra ato jurisdicional, podendo o relator, monocraticamente, indeferir a inicial, quando constatada a inexistência desses requisitos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impetração de mandado de segurança por terceiro interessado, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso (Súmula n. 202).
Entretanto, ressalta-se que a aplicação desse enunciado socorre somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível ( AgInt no RMS 68.843/AM relatora Ministra Nancy Andrighi DJe de 21.09.2022; AgInt no RMS 68.202/DF relator Ministro Mauro Campbell Marques DJe de 03.06.2022). 3.
Inexistência de manifesta ilegalidade na decisão impugnada, razão por que se mantém a decisão de indeferimento da inicial do mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. (TRF-1 - MS: 10034301620164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 25/01/2023 PAG PJe 25/01/2023 PAG.
Grifamos) Importante destacar o ponto levantado pelo Magistrado a quo, eis que o óbice legal se mostra intransponível no que concerne ao cabimento do Mandado de Segurança.
Incide, na hipótese, a compreensão da Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO.
SÚMULA 267/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico, no caso, o agravo de instrumento.
Aplica-se, na hipótese vertente, a Súmula 267 do STF, que determina: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2.
Agravo regimental não provido. [Informações adicionais extraídas do inteiro teor: Não se aplica o enunciado da Súmula 202 do STJ no caso em que os recorrentes tiveram ciência do ato coator e deixaram de interpor o recurso cabível, porque o enunciado socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal.] ( AgRg no RMS 50012/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 21/3/2016.
Grifamos).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO, COM EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267/STF.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do STF). 2.
A decisão objeto do mandamus, proferida no bojo de execução fiscal, ao reconhecer a formação de grupo econômico e determinar a inclusão dos impetrantes e de outras pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da demanda executiva fiscal, embasou-se nas disposições do CTN (arts. 124, I e 185-A) e da Lei 8.397/1992, que, ao disciplinar a medida cautelar fiscal, prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra o provimento judicial respectivo. 3.
O entendimento da Súmula 202/STJ (A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso) deve ser conjugado com o da Súmula 267/STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição), conforme precedente do STJ ( RMS 50.779/SP), de modo que o só fato de se tratar de terceiro prejudicado não autoriza a impetração de segurança em qualquer situação. 4.
Na hipótese dos autos, os impetrantes tiveram ciência da decisão, tanto que foram intimados do deferimento da medida de indisponibilidade de bens e também citados para integrar a relação jurídica processual na execução fiscal em trâmite em primeiro grau. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-1 - AGTMS: 10031917020204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 4ª Seção, Data de Publicação: PJe 30/09/2020 PAG PJe 30/09/2020 PAG.
Grifamos) Assim, por ser incabível o Mandado de Segurança, na espécie, correta a decisão que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023994-54.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1023994-54.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: KLEVER CORRENTE SILVA APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267/STF.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado no concurso público para o cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB — Brasília), na área de Gestão — Edital nº 01/2016. 2.
O entendimento da Súmula 202/STJ — “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso” — deve ser conjugado com o teor do enunciado nº 267 da Súmula do STF — “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” —, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ — RMS: 50779 SP 2016/0110269-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/08/2018), de modo que o só fato de se tratar de terceiro prejudicado não autoriza a impetração de segurança em qualquer situação. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: KLEVER CORRENTE SILVA, Advogado do(a) APELANTE: ANA FLAVIA CARDOSO ALMEIDA - DF59918-A .
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA, .
O processo nº 1023994-54.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/03//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/03/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
19/06/2023 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
12/06/2023 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2023 13:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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