TRF1 - 1000801-55.2020.4.01.4001
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000801-55.2020.4.01.4001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROBERTA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) REU: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : condeno a ré Roberta Maria de Sousa nas penas do art. 171, §3º, c/c art. 71 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art.59, caput, do Código Penal, tenho todas as condições como favoráveis, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Sem agravantes.
No que diz respeito à terceira fase da dosimetria da pena, inexiste causa de diminuição, mas, considerando a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 171 do CP (1/3), tendo em vista que o INSS foi a instituição lesada, fixo a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em razão de incidir, ainda, a regra do crime continuado (art. 71, do Código Penal), aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Deste modo, fica a ré condenada, definitivamente, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão.
Quanto a pena de multa, considerando a proporcionalidade que deve manter com a pena privativa de liberdade, sempre observando o disposto nos artigos 58 e 60 do CP, fixo-a em 30 (trinta) dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), valor hoje correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solta durante maior parte do processo, além de inexistir, no momento, motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Deixo de fixar o mínimo indenizatório do art. 91, I do CP, tendo em vista a ausência de requerimento nesse sentido.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Teresina (PI), 31.03.2023.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI -
27/02/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 15:53
Cancelada a conclusão
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27/02/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:41
Juntada de alegações/razões finais
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24/02/2023 20:29
Juntada de alegações/razões finais
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17/02/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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16/02/2023 10:08
Juntada de termo
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16/02/2023 09:51
Juntada de Ata de audiência
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15/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DE SOUSA em 28/10/2022 23:59.
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15/10/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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11/10/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
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07/07/2022 20:36
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DE SOUSA em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:10
Juntada de manifestação
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21/06/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/06/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 04:47
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DE SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 13:45
Outras Decisões
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26/01/2022 18:02
Conclusos para decisão
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25/01/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 11:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/01/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 13:03
Juntada de resposta à acusação
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10/12/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 17:26
Outras Decisões
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01/12/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 13:16
Juntada de resposta à acusação
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17/11/2021 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:19
Conclusos para despacho
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10/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DE SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 16:47
Juntada de diligência
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11/08/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:43
Conclusos para despacho
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30/11/2020 14:33
Juntada de Certidão
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19/11/2020 16:29
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2020 10:03
Mandado devolvido para redistribuição
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24/08/2020 10:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/08/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/08/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 17:58
Conclusos para despacho
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10/08/2020 17:56
Juntada de Certidão
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06/07/2020 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/04/2020 10:44
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 16:20
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/02/2020 13:16
Recebida a denúncia
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13/02/2020 15:26
Conclusos para decisão
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12/02/2020 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
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12/02/2020 10:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/02/2020 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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