TRF1 - 1021291-78.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021291-78.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: ROBERTA DE SOUSA PORTELA LOBO SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROBERTA DE SOUSA PORTELA LOBO, objetivando a satisfação da obrigação de pagar, alusiva a crédito monitório.
Apesar de regularmente intimada para os fins do disposto no art. 523 do CPC, a parte executada revel não efetuou o pagamento voluntário do débito.
As tentativas de bloqueio de bens e valores realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD fracassaram, razão pela qual a indisponibilidade de imóvel da devedora junto ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (ID 1748370583) e a penhora de quotas sociais de empresa também de propriedade da parte executada junto à JUCEG (ID 2002466661).
Por meio da petição de ID 2139435140, a parte exequente comunicou que a dívida objeto da presente ação foi liquidada na via administrativa e requereu a extinção da execução. É o relato pertinente.
Decido.
A parte exequente informou que houve transação extrajudicial para quitação da dívida exequenda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 200, ambos do CPC.
Proceda a Secretaria o cancelamento da ordem de indisponibilidade feita junto ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como expeça-se ofício à JUCEG solicitando o cancelamento da penhora das quotas sociais da empresa COMERCIAL LOBO LTDA - ME.
Sem honorários, uma vez que a causa decisiva para extinção decorreu de transação de dívida entre as partes.
Sem custas.
R.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
30/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021291-78.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: ROBERTA DE SOUSA PORTELA LOBO SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROBERTA DE SOUSA PORTELA LOBO, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos. É o relato pertinente.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termo do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar as custas finais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
10/10/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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13/05/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/05/2022 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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