TRF1 - 1028632-33.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1028632-33.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL CELEIRO DO NORTE - COACEN IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A parte impetrante ajuizou mandado de segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA com o objetivo de obter uma ordem judicial que: i) declare o direito à restituição no processo administrativo 14090.720545/2017-35, em razão de já ter transcorrido um prazo superior a 5 (cinco) anos desde a formulação do pedido; ii) subsidiariamente, seja determinado à autoridade impetrada que resolva o procedimento administrativo mencionado.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 1586494859 As informações foram prestadas na petição de ID 1641643850.
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito, com fulcro no artigo 7º, II, da Lei 12.016/09.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse que justificasse o seu parecer. É, em apertada síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte impetrante defende que o direito à restituição, tal qual formulado no processo administrativo 14090.720545/2017-35, deveria ser deferido por duas razões: primeira, porque houve o transcurso do prazo de cinco anos desde o pedido; segunda, porque teria sido comprovado documentalmente o direito ao crédito.
Com relação ao primeiro ponto, não assiste razão à parte autora.
Não existe prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, tampouco decadência do direito de a fazenda pública aferir se houve ou não o preenchimento dos requisitos que dão azo à restituição.
No que tange ao segundo requisito, ele sequer pode ser conhecido no bojo do Mandado de Segurança, uma vez que dependeria de produção probatória. É o que sintetiza a Súmula de número 625 do STJ.
Assim, o pedido principal formulado pela parte autora não deve ser acolhido.
O pedido subsidiário se fundamenta na demora na apreciação do pedido de restituição.
Com relação ao aspecto, há norma específica, insculpida no artigo 24 da Lei 11.457/2007, que determina à autoridade fiscal que profira decisão no prazo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
A jurisprudência tem entendido que essa norma confere direito subjetivo ao contribuinte, de modo que ele pode exigir o seu cumprimento judicialmente.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PERD/COMP).
APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO MÁXIMO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS).
LEI N.º 11.457/07. [...] 2.
No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1138206/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade; que A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte; bem como que (...) tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. [...] (TRF-1 - REO: 10277710920214013500, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 19/07/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/08/2022 PAG PJe 02/08/2022 PAG) Contudo, no caso em discussão, após o ajuizamento da ação, os pedidos formulados foram efetivamente apreciados, conforme observo da manifestação de ID 1641643850.
Assim, houve a perda do objeto com relação ao pedido subsidiário. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, denego a segurança com relação ao pedido principal.
No que tange ao pedido subsidiário, julgo extinto sem resolução do mérito por perda do objeto.
Honorários advocatícios incabíveis.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura. -
13/04/2023 01:06
Publicado Intimação polo ativo em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:07
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028632-33.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL CELEIRO DO NORTE - COACEN EXECUTADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Intime-se a parte Autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição." -
11/04/2023 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/04/2023 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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