TRF1 - 1000539-09.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000539-09.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:J D DE ANDRADE DROGARIA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684/B, RALFF HOFFMANN - MT13128/B e EDCLEITON MENEGHINI - MT22882/O DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por suposto Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de JD de Andrade Drogaria ME e Joaquim Daniel de Andrade.
O Ministério Público Federal informou que celebrou Acordo de não Persecução Civil com os requeridos e pugnou por sua homologação (ID 1837109686).
Verifico que a União, na condição de ente federativo lesado, ainda não foi ouvida quanto ao acordo proposto.
Ante o exposto, intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao ANPC, nos termos do art. 17-B, §1º, I, da Lei n. 8.429/92.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000539-09.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:J D DE ANDRADE DROGARIA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDCLEITON MENEGHINI - MT22882/O, RALFF HOFFMANN - MT13128/B e GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684/B DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Conforme já dito em decisões anteriores, o relatório de auditoria feito pelo DENASUS revelam fortes indícios de que a pessoa jurídica J.
D.
DE ANDRADE DROGARIA –ME, por meio de seu administrador JOAQUIM DANIEL DE ANDRADE, recebeu recursos federais do Programa Farmácia Popular do Brasil sem lastro probatório da efetiva aquisição dos medicamentos custeados pelo SUS ou com base em documentação irregular, tais como medicamento do cupom fiscal divergente ou em quantidade superior à prescrita em receita médica, falta de apresentação de cupons fiscais ou de laudos médicos, registro de aquisição de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil em nome de funcionários sem a devida comprovação etc.
O relatório de auditoria constitui prova robusta dos fatos nele apontados, pelo que cabe aos réus produzir prova contrária, afastando a legitimidade dos elementos colhidos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Os réus alegam que sanaram as irregularidades, apresentaram justificativas na via administrativa e que alguns documentos estariam na prestadora de serviços contábeis, entre outras alegações.
No entanto, não comprovaram suas alegações nem apontaram onde estaria eventual prova, no processo administrativo, da correção de todas as pendências apontadas no relatório de auditoria.
Os documentos que os réus alegam terem corrigido as pendências existentes foram analisados na auditoria e considerados insuficientes para comprovar a utilização correta dos recursos da Programa Farmácia Popular do Brasil, a propósito (6599968).
Diante da controvérsia acima, intimem-se os réus para especificarem as provas que pretendam produzir no prazo de quinze dias, devendo a prova documental ser juntada nesta ocasião.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica desde já deferida a realização de audiência, cuja data será designada posteriormente.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Caso não haja interesse na produção de provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 19:06
Juntada de contestação
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23/09/2022 09:26
Juntada de manifestação
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22/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:49
Juntada de contestação
-
19/07/2022 05:00
Decorrido prazo de JOAQUIM DANIEL DE ANDRADE em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:22
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de J D DE ANDRADE DROGARIA - ME em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 18:32
Outras Decisões
-
18/05/2022 16:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 20:40
Juntada de contestação
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03/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:18
Juntada de Certidão
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16/07/2020 18:48
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2020 00:59
Decorrido prazo de J D DE ANDRADE DROGARIA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 21:43
Juntada de Petição intercorrente
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17/04/2020 18:21
Expedição de Carta precatória.
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17/04/2020 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 12:29
Outras Decisões
-
12/12/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 18:29
Juntada de Petição intercorrente
-
17/10/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:44
Juntada de contestação
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27/06/2019 12:27
Juntada de Certidão
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27/06/2019 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2019 13:16
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2019 16:41
Outras Decisões
-
16/04/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 17:49
Juntada de Parecer
-
19/03/2019 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2019 02:08
Decorrido prazo de J D DE ANDRADE DROGARIA - ME em 04/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 02:07
Decorrido prazo de JOAQUIM DANIEL DE ANDRADE em 04/02/2019 23:59:59.
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15/01/2019 19:27
Juntada de informação
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09/01/2019 13:52
Juntada de Parecer
-
13/12/2018 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2018 17:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2018 17:17
Juntada de consulta
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09/10/2018 17:24
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2018 15:41
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 18:34
Conclusos para decisão
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10/07/2018 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/07/2018 17:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2018 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2018 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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