TRF1 - 1005641-79.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/04/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1005641-79.2023.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIUSKA BEZERRA FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada pretendendo a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora declarou residir em Araguaína/TO, localidade que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, e é mais próxima desse município do que desta capital.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, onde funcionar Juizado Especial Federal sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No julgamento do CC 200702664128, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
E também não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 689 do Col.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, porque o fenômeno da interiorização da Justiça Federal tornou ultrapassado o entendimento nela refletido.
Assim, este Juizado Especial Federal não tem competência para o processo e julgamento da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência deste Juizado Especial Federal para o presente feito, nos termos do art. 51, III, da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei no 10.259/01 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Incabível a remessa dos autos a outro Juízo (art. 64, § 3º, do CPC), pois especial a regra do art. 51 da Lei nº 9.099/95 (que não prevê esse encargo ao Juizado Especial).
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
10/04/2023 10:43
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 08:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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04/04/2023 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 22:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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