TRF1 - 1004625-02.2022.4.01.3500
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1004625-02.2022.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOSE TOMAZ DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SOUZA LIMA - GO36486 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Recebo a petição da parte autora como pedido de cumprimento de sentença (evento n. 1530123366).
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença".
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da sentença nos termos do dispositivo (evento n. 1459638373), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536 e 537, todos do CPC.
Indefiro por ora o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial formulado pela parte autora, porquanto nesse momento, basta que promova o ajuste da prestação do financiamento decotando o percentual indenizado pela seguradora, multiplicando-se o valor encontrado pelo número de parcelas atrasadas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor atrasado, nos termos da sentença.
Reitere-se o Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel (averbação AV-8-6.044 - evento n. 913404192), devendo comprovar nos autos.
Cumpra-se nos demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
13/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA PEDRINA ARANTES DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:43
Juntada de manifestação
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20/07/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 21:05
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:10
Juntada de impugnação
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07/04/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 16:12
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 13:28
Declarada incompetência
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21/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
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16/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:20
Juntada de contestação
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07/02/2022 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2022 20:10
Conclusos para despacho
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03/02/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/02/2022 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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