TRF1 - 1021957-07.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 01:18
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1021957-07.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA FERREIRA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GRACIELA RAMOS REZENDE - MT29069/O, JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (LOAS DEFICIENTE), com DIB em 09/09/2021, DIP em 01/03/2022, bem como pagamento de 90% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 6.277,15.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo POLIANA FERREIRA SOUSA Filiação ANTONIO EGILSON FERREIRA SOUSA SUZANA PEREIRA DA SILVA CPF *55.***.*50-50 Benefício Concedido LOAS DEFICIENTE Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 09/09/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2022 Valor dos atrasados R$ 6.277,15 Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
23/08/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 15:40
Homologada a Transação
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01/08/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:44
Juntada de contestação
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06/05/2023 23:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2023 23:39
Juntada de Certidão
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06/05/2023 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:45
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 03:49
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1021957-07.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POLIANA FERREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA RAMOS REZENDE - MT29069/O e JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o aceite da parte autora quanto à proposta de acordo inicialmente apresentada, intime-se o INSS para informar se a mesma permanece válida, haja vista que foi apresentada em 29/03/2022.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/04/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:17
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1021957-07.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POLIANA FERREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA RAMOS REZENDE - MT29069/O e JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, na petição ID 1002015757, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de LOAS deficiente.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 10% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício assistencial desde a data do ajuizamento da ação, em 09/09/2021.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Note-se que não há elementos nos autos que atestem a vulnerabilidade da parte autora quando dos requerimentos feitos em 2016 e 2018 (5 e 3 anos antes da interposição da ação, respectivamente).
Além disso, verifica-se que o processo nº 5077-50.2018.4.01.3603 (pedido de benefício assistencial) interposto pela autora, tendo por base requerimento feito em 01/06/2017, foi julgado improcedente.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/03/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 10:11
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 10:10
Juntada de manifestação
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22/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:45
Juntada de outras peças
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27/10/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:52
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA SOUSA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:55
Juntada de contestação
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20/06/2022 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 19:37
Juntada de manifestação
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29/03/2022 09:57
Juntada de contestação
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21/03/2022 15:42
Juntada de cumprimento de sentença
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12/03/2022 00:06
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA SOUSA em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 08:48
Conclusos para decisão
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04/03/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 18:02
Juntada de laudo pericial
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22/02/2022 18:22
Juntada de manifestação
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01/02/2022 18:24
Juntada de manifestação
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03/12/2021 11:02
Perícia designada
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06/11/2021 02:48
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2021 17:48
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 13:00
Declarada incompetência
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20/09/2021 19:36
Conclusos para decisão
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17/09/2021 16:40
Juntada de manifestação
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17/09/2021 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 12:35
Outras Decisões
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10/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
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10/09/2021 10:29
Juntada de manifestação
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10/09/2021 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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10/09/2021 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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