TRF1 - 1016687-09.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016687-09.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016687-09.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:H M MARQUES EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL CARDOSO DE ALBUQUERQUE - AM6086-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016687-09.2019.4.01.3200 RELATÓRIO Fls. 206-14: a sentença recorrida (06.03.2020) concedeu a segurança requerida pela impetrante H M Marques Eireli - ME (Hear Music & Audio) desobrigando de recolher o Pis-importação e a Cofins-importação de produtos adquiridos de países signatários do GATT para consumo dentro da Zona Franca de Manaus.
Deferida a compensação do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Fls. 232-51: a União apelou alegando, em resumo, a inexistência de previsão legal para que os produtos estrangeiros adquiridos por empresas sediadas na ZFM sejam isentos do Pis/Cofins.
A impetrante respondeu postulando o desprovimento do recurso (fls. 256-66).
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção do julgado.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016687-09.2019.4.01.3200 VOTO Os benefícios fiscais decorrentes do art. 4º do DL 288/1967 somente se aplicam no caso de “exportação de mercadorias”.
Daí que não desoneram as receitas decorrentes de Pis/Cofins-importação instituída pela Lei 10.865/2004 com fundamento no art. 149, § 2º, item II da Constituição "Art. 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".
Constituição, art. 149. “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico ... § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;” Assim a importação de mercadorias de países signatários do GATT para consumo na Zona Franca de Manaus não pode ser considerada como “exportação” conforme a melhor jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 2.052.526/AM, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 13.12.2022, impondo-se a revisão dos precedentes da Turma em sentido contrário: “IV. É inconcebível, por meio da interpretação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, a equiparação de importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus, tratada fictamente como exportação.
Evidente ofensa ao dispositivo mencionado, bem como ao art. 111, II, do CTN.
V.
Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o princípio do tratamento nacional previsto no art.
III impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de impostos ou outros tributos sobre o produto importado.
Em se tratando da incidência de PIS e COFINS importação, situação distinta da tributação interna, não resta configurado o desrespeito ao princípio.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022”.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança.
Descabem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Intimar as partes e o MPF: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 24.04.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016687-09.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016687-09.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:H M MARQUES EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL CARDOSO DE ALBUQUERQUE - AM6086-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EXIGÊNCIA DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE AS RECEITAS CORRESPONDENTES 1.
Os benefícios fiscais decorrentes do art. 4º do DL 288/1967 somente se aplicam no caso de “exportação de mercadorias”.
Daí que não desoneram as receitas decorrentes de Pis/Cofins-importação instituída pela Lei 10.865/2004 com fundamento no art. 149, § 2º, item II da Constituição. 2.
Assim a importação de mercadorias de países signatários do GATT para consumo na Zona Franca de Manaus não pode ser considerada como “exportação” conforme a melhor jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 2.052.526/AM, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 13.12.2022, impondo-se a revisão dos precedentes da Turma m sentido contrário: “É inconcebível, por meio da interpretação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, a equiparação de importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus, tratada fictamente como exportação.
Evidente ofensa ao dispositivo mencionado, bem como ao art. 111, II, do CTN”. “Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o princípio do tratamento nacional previsto no art.
III impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de impostos ou outros tributos sobre o produto importado.
Em se tratando da incidência de PIS e COFINS importação, situação distinta da tributação interna, não resta configurado o desrespeito ao princípio”. 3.
Apelação da União e remessa necessária providas e denegada a segurança ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária denegando a segurança, nos termos do voto do relator.
Brasília, 24.04.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: H M MARQUES EIRELI - ME, Advogado do(a) APELADO: DANIEL CARDOSO DE ALBUQUERQUE - AM6086-A .
O processo nº 1016687-09.2019.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/04/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
05/06/2020 16:10
Juntada de Parecer
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05/06/2020 16:10
Conclusos para decisão
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02/06/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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29/05/2020 16:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/05/2020 17:04
Recebidos os autos
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27/05/2020 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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