TRF1 - 1005180-48.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 14:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 30/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA VALDINAR CONCEIO DA CRUZ em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005180-48.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: MARIA VALDINAR CONCEIO DA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1005180-48.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: MARIA VALDINAR CONCEIO DA CRUZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTOS ELETRÔNICOS.
AUSÊNCIA DE PEÇAS.
IRRELEVÂNCIA.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
PROGRAMAS INFOJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1.
Nos termos do art. 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo eletrônicos os autos do processo, fica dispensada a apresentação das peças exigidas no seu caput, não sendo o caso de deixar de conhecer do recurso. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.807.180/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, devendo ser deferido o requerimento de registro em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento de outras medidas executivas, salvo no caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito indicado na Certidão de Dívida Ativa (Tema 1.026). 3.
O entendimento tem sido estendido à utilização do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD) e do Sistema de Informações ao Judiciário (Programa INFOJUD), independentemente de prévio esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, desde que realizada a citação válida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
08/05/2023 19:55
Documento entregue
-
08/05/2023 19:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/05/2023 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (AGRAVANTE) e provido
-
25/04/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2023 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, .
AGRAVADO: MARIA VALDINAR CONCEIO DA CRUZ, .
O processo nº 1005180-48.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/04/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/03/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:38
Incluído em pauta para 24/04/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
-
14/07/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:30
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
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14/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
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30/01/2021 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Tribunal para Instância Superior
-
30/01/2021 08:14
Juntada de Certidão
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30/01/2021 08:14
Juntada de Informação
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26/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 18/11/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 11:40
Recurso especial admitido
-
17/09/2020 16:58
Conclusos para decisão
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15/09/2020 07:52
Decorrido prazo de MARIA VALDINAR CONCEIO DA CRUZ em 14/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 08:45
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 15:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/08/2020 15:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 15/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 04:17
Decorrido prazo de MARIA VALDINAR CONCEIO DA CRUZ em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:15
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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06/04/2020 12:03
Juntada de Petição intercorrente
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03/04/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 20:19
Juntada de Certidão
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02/04/2020 12:29
Juntada de recurso especial
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01/04/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 12:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/03/2020 12:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
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31/03/2020 12:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
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31/03/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 12:25
Juntada de Certidão
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13/09/2019 15:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0009-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2019 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2019 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2019 01:00
Decorrido prazo de MARIA VALDINAR CONCEIO DA CRUZ em 09/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 14:41
Juntada de Certidão
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31/07/2019 17:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/07/2019 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 19:53
Incluído em pauta para 26/08/2019 14:00:00 sala 02, sobreloja Ed Sede I.
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13/05/2019 13:08
Conclusos para decisão
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09/05/2019 18:56
Juntada de Certidão
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09/05/2019 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 08/05/2019 23:59:59.
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12/03/2019 11:36
Juntada de agravo interno
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11/03/2019 14:28
Juntada de Certidão
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11/03/2019 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2019 11:33
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0009-15 (AGRAVANTE) e MARIA VALDINAR CONCEIO DA CRUZ - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (AGRAVADO)
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22/02/2019 17:09
Conclusos para decisão
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22/02/2019 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/02/2019 17:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/02/2019 00:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2019 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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