TRF1 - 0002040-15.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002040-15.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO BATISTA ALABARCES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BOFI - PR30515 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução movidos por LOJA NORTE SUL LTDA- EPP e ANTÔNIO SÉRGI BATISTA ALABARCES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à declaração de inexigibilidade da dívida executada no processo 4324-30.2017.4.01.360, originada do contrato de renegociação de dívida 10.3456.690.0000057-89 no valor de R$ 178.007,00.
Os embargantes alegam ter firmado três contratos de financiamento com a CAIXA, além de um contrato de renegociação, dos quais alega não ter qualquer documento por não terem sido fornecidos pela embargada.
Pedem que a CAIXA junte todos os contratos e documentos que embasaram a renegociação de dívida em execução, par que possa verificar as ilegalidades existentes.
Alegam a ocorrência ilegal de juros capitalizados, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e cobrança indevida de vários encargos moratórios.
Sobreveio decisão determinando que os embargantes juntassem demonstrativo atualizado do cálculo e atribuíssem valor à causa (185756375 - Pág. 13).
Intimada, os embargantes apresentaram valor da causa, mas deixaram de apresentar demonstrativo de cálculo sob o argumento de que a CAIXA ainda não havia prestado contas e apresentado documentos (185756375 - Pág. 21).
Em seguida, foi determinado que os embargantes comprovassem hipossuficiência financeira (185756375 - Pág. 25), tendo o prazo transcorrido sem manifestação (185756375 - Pág. 28).
Em nova decisão, os embargantes foram intimados para se manifestarem sobre possível litispendência com a ação revisional 000338-17.2018.4.01.3603 (185756375 - Pág. 33).
Os embargantes alegaram inexistir litispendência, mas apenas conexão (257205346 - Pág. 1).
Em seguida, determinou-se a reunião dos processos e a designação de audiência de conciliação (376807916 - Pág. 1).
A CAIXA apresentou impugnação no evento 739623449.
Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e requereu a extinção dos embargos sem julgamento, diante da ausência de memória de cálculo.
Após, foi designada audiência de conciliação (1016283750).
A CAIXA apresentou proposta de acordo no evento 1101135746.
Concedido prazo, em audiência, para os embargantes se manifestarem sobre a proposta (1101670275), estes peticionaram requerendo produção de provas (1166363765). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conquanto os embargantes entendam que o processo já esteja em fase de saneamento, é fato que até o momento não foi superada a irregularidade inicial do feito, estando obstado, assim, o seu prosseguimento.
De acordo com o artigo 917, §3°, do CPC, o embargante deve apontar, na petição inicial, o valor que entende correto, sendo obrigatória a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não há sequer possibilidade de correção da inicial com apresentação posterior do demonstrativo, nos termos do § 4º do mesmo artigo, segundo o qual, não apresentado o valor correto ou o demonstrativo de cálculo, os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados, caso pautados apenas na tese de excesso de execução, tal como na hipótese dos autos.
Note-se que ainda foi dada oportunidade aos embargantes para apresentarem o demonstrativo, os quais recalcitraram contra a decisão judicial alegando não ter em mãos os contratos e documentos pertinentes para elaboração do cálculo do que entendem devido.
Conforme já dito na decisão citada, não procede o pedido dos embargantes para que os cálculos do valor devido sejam realizados por contador, afastando-se os encargos que sustentam serem ilegais, visto que incumbe à própria parte que alega trazer o valor que entende correto e os cálculos correspondentes.
Também não procede a alegação de impossibilidade de acesso aos documentos contratuais.
Isso porque os embargantes faltaram com a verdade ao dizerem que não teriam acesso aos contratos, pois, na data do ajuizamento dos embargos à execução (01/06/2018), já tramitava ação revisional ajuizada em 20/04/2018 na qual estão juntados alguns contratos em discussão nestes embargos.
Assim, a parte já tinha acesso a alguns contratos originários da dívida e ao contrato de renegociação de dívida, pelo que já deveria ter apresentado demonstrativo de cálculo comprovando o excesso cobrado no mínimo quanto a essa parte, especialmente porque constam de tais documentos os juros praticados e impugnados pelos embargantes.
Não é necessário o extrato de cobrança para verificação dos juros, portanto, bastando a realização dos cálculos a partir do que consta no contrato.
Além do mais, não há prova de que tenha a embargada negado, na via administrativa, o fornecimento dos contratos e extratos, não tendo os embargantes juntado prova de protocolo do pedido, envio de e-mail ou qualquer outra prova de que tenham efetivamente pedido no banco cópia da documentação pertinente.
Por fim, não é crível que os embargantes não tenham sequer mínima prova das parcelas que já pagaram.
Diante desse contexto, é injustificável que até o momento não tenham juntado demonstrativo de cálculo para comprovar o excesso de execução alegado, o que acaba por inverter em desfavor da embargante o ônus probatório, passando para ela a obrigação de comprovar que não houve o excesso alegado.
Certamente este não é o objetivo dos embargos à execução, tanto assim que foi imposta uma condição legal a seu ajuizamento, que é a juntada obrigatória do demonstrativo de cálculo para comprovar o excesso quando for veiculada tese nesse sentido.
Por fim, dado que os embargantes não comprovaram hipossuficiência econômica, não satisfazendo a exigência estampada na Súmula 481 do STJ, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e julgo extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigos 917, §4º, inciso I, e 485, inciso I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
13/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
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24/06/2022 18:16
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 03:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BOFI em 23/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 13:56
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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27/05/2022 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:33
Juntada de Ata de audiência
-
25/05/2022 16:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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25/05/2022 14:51
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BATISTA ALABARCES em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:48
Decorrido prazo de LOJA NORTE SUL LTDA - EPP em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 11:17
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
27/04/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BATISTA ALABARCES em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:52
Decorrido prazo de LOJA NORTE SUL LTDA - EPP em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 20:27
Juntada de manifestação
-
20/09/2021 20:25
Juntada de impugnação
-
25/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 13:15
Proferida decisão interlocutória
-
13/11/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 05:58
Decorrido prazo de LOJA NORTE SUL LTDA - EPP em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BATISTA ALABARCES em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 16:49
Juntada de manifestação
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04/05/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/02/2020 15:45
Juntada de volume
-
28/02/2020 12:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/02/2020 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 EM 22/07/2019, BOLETIM 157/2019.
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18/07/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/06/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/06/2019 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2019 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2019 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
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30/01/2019 15:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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28/01/2019 15:40
OFICIO EXPEDIDO
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21/01/2019 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/12/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/12/2018 14:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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21/09/2018 16:12
Conclusos para decisão
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21/09/2018 15:59
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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07/06/2018 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2018 16:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/06/2018 16:26
INICIAL AUTUADA
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05/06/2018 14:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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