TRF1 - 1027671-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALVARO GRACA CAVALCANTI em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/06/2023 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:08
Juntada de emenda à inicial
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11/04/2023 04:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 9ª VARA PROCESSO Nº 1027671-92.2023.4.01.3400 AUTOR: ALVARO GRACA CAVALCANTI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro o pedido e gratuidade de justiça, pois presentes o requisitos legais.
Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de atender às determinações a seguir assinaladas: (X) juntar declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor; (X) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF; (X) dar ciência de que deverá comparecer na data e horário indicados para a audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, certo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo e a condenação em custas processuais; (X) dar ciência de que deverá comunicar qualquer alteração de endereço ou telefone no curso do processo; (X) declarar que aceita receber intimações via aplicativo de mensagem WhatsApp, e-mail, telefone, carta simples ou qualquer outra forma que possa ser reconhecida.
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I do CPC.
Partes intimadas via MiniPac.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Leonardo Tavares Saraiva Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 9ª Vara/SJDF -
04/04/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
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03/04/2023 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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