TRF1 - 1000927-41.2021.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000927-41.2021.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000927-41.2021.4.01.4302 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JEAN PAULO DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELITO DE CARVALHO PEREIRA - TO6765-A RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1000927-41.2021.4.01.4302 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO que, nos autos de n. 0000993-43.2018.4.01.4302, declinou da competência para o processamento e julgamento dos referidos autos eletrônicos em favor do Juízo da Subseção de Campinas/SP.
Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a matéria de competência jurisdicional é inteiramente regulamentada pela Lei de Execução Penal (em seu art. 65, no presente caso), sendo inadmissível o entendimento da decisão no sentido de que uma resolução do Conselho Nacional de Justiça poderia modificar tal moldura; b) o entendimento presente na decisão atacada acarreta o esvaziamento da competência da Justiça Federal sem previsão legal, criando uma “execução penal itinerante”; e c) a decisão hostilizada violou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça na matéria.
Ao final, requer seja o agravo à execução provido para anular a decisão recorrida e fixar a competência do Juízo da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO para julgar a presente execução penal até final sentença, devolvendo-se os autos à origem a fim de dar continuidade ao procedimento.
Contrarrazões apresentadas. (ID n. 116511416) Parecer ministerial pelo provimento do recurso para o fim de anular a decisão recorrida, mantendo-se a competência do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO. É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1000927-41.2021.4.01.4302 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Como relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, nos autos de n. 0000993-43.2018.4.01.4302, que declinou da competência para o processamento e julgamento dos referidos autos eletrônicos em favor do Juízo da Subseção de Campinas/SP.
Vejo que a questão trazida neste agravo diz respeito ao aparente conflito entre o art. 65 da Lei de Execuções Penais e as normas da Resolução n. 223/2016, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, de 13 de dezembro de 2019, deste Tribunal Regional Federal da 1a Região, que tratam da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
O art. 65 da LEP dispõe que “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.
Por sua vez, a Resolução n. 223/2016, do Conselho Nacional de Justiça, posteriormente alterada pela Resolução N° 304 de 17/12/2019, estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado — SEEU e dispõe sobre sua governança.
Finalmente, a Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 da Presidência deste TRF/1ª Região, considerando as diretrizes traçadas pelo CNJ, em relação à execução penal, dispõe, em seu art. 4°, que: “[piara cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicilio atual do condenado em todo e qualquer caso.” Entendo que uma interpretação literal das normas infralegais citadas poderia levar à conclusão de que a implantação do SEUU em nossas Cortes de Justiça teria tornado competente para a execução penal o Juízo do domicílio do condenado, como concluiu o Juízo suscitado.
Ocorre que essa interpretação não é possível em nosso ordenamento jurídico, pois ofende a Lei de Execução Penal, que é norma hierarquicamente superior, em razão de sua natureza de lei ordinária.
Importa dizer também que as referidas normas infralegais, ainda que tragam a intenção de regular a distribuição dos processos de execução penal, não tem a natureza de “lei local de organização judiciária”, tal como exige o art. 65 da LEP, de modo que, inexistindo essa norma local, deve prevalecer a regra legal de competência da Lei de Execuções Penais, que reconhece como competente para a execução o juízo da sentença.
Nesse sentido, já decidiu esta Segunda Seção: PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇA0 DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÕES UNIFICADO (SEEU).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.
Precedente: CC 113.1 12/SC, Terceira Seção, ReI Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011.
Precedentes do STJ. 2. “O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. “Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraiam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador” (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior).” 3. “Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes, Relator da ADIn 6259/20 19, deferiu liminar, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 2°, 3°, 9°, 12 e 13 da ‘Resolução CNJ n° 280/2019’ que determinavam, a partir de 3 1/12/2019, que todos os processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo ‘Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU’, sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário” (CC 172.411, DJe 2/6/2020, ReI.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).” 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado, da 11 Vara Federal/GO. (CC 1036612-51.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRFI - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 03/03/202 1 PAG.) Por isso, julgo que o fato de o processamento das execuções penais se dar em formato eletrônico unificado por meio do SEEU não implica a alteração da competência do juízo da execução previsto no art. 65 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, o parecer ministerial, verbis: ...naqueles casos em que o condenado reside em endereço diverso do Juízo da condenação, é cabível que seja determinada, por meio de carta precatória, a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena pelo Juízo de domicílio do apenado.
Assim, Juízo da condenação manterá a sua competência para processar e julgar a execução penal e o Juízo do domicílio do condenado apenas será responsável pela supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena imposta.
Analisando-se a decisão recorrida, observa-se que o juízo incorreu em equívoco em entender que com a implementação e regularização do Sistema Eletrônico de Execução Unificada — SEEU, por intermédio de normas infralegais (Resoluções 223/2016 e 208/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, de 13 de dezembro de 2019), alterou-se a regra de competência do Juízo para o processamento das execuções penais.
Ora, não é atribuído ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de, por norma infralegal, alterar a competência legislativa definida na Lei de Execução Penal, sob pena de ofensa à Constituição Federal, a qual define as seguintes atribuições ao CNJ: (...) Ademais, as resoluções 223/2016, 208/2019 e 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar o SEEU, objetivavam estabelecer métodos para que a tramitação da execução penal se dê em modo informatizado e unificado, não teve o escopo de alterar a competência para o processo e julgamento das execuções penais. (...) Também no intuito de apenas regulamentar a implementação dó SEEU no âmbito deste Tribunal, além das Seções e Subseções Judiciárias vinculadas, editou-se a Portaria Conjunta Presi/Coger-94 18775.
Sendo assim, mesmo diante desses atos infralegais, manteve-se irretocável a norma que define a competência para o processo e julgamento das execuções penais que, como dito, está inserida no art. 65 da LEP.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional, alinhada a do Superior Tribunal de Justiça, está em sintonia com o recurso interposto, eis que entende que a implementação do SEEU não acarretou a alteração de competência do juízo competente para o processamento da execução penal, in verbis: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA.
NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU).
LEI 7.210/84.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O fato de o apenado residir em outra comarca, ou de mudar voluntariamente de domicílio, não importa modificação da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecado ao Juízo da sua residência tão somente a fiscalização do cumprimento da execução da pena. 2.
O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional penal, em nível de execução, mas não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, que é fixada na Lei n. 7.210/84 (art.65). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 66.533/PE, ReI.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF V REGIA O), SEXTA TURMA, julgado em 24/O 8/2021, DJe 30/O 6/2021). (...) PENAL PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO SEEU.
DESCOLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão pro ferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO que declinou da competência do feito em favor do Juízo Estadual da Comarca de Formoso do Araguaia/TO para processar e julgar a execução da pena de Daniel Capanema Castro. 2.
O reeducando foi condenado à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa pela prática do crime previsto no ad. 149, caput, do Código Penal nos autos da Ação Penal n. 0001822- 58.2017.4.01.4302 (Subseção Judiciária de Gurupi/TO).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos a serem determinadas em audiência admonitória. 3.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória foi instaurado procedimento de execução e o juízo recorrido declinou da competência para processar o feito em favor do juízo estadual do domicílio do apenado (Juízo Estadual da Comarca de Formoso do Araguaia/TO), sob o fundamento de que a Resolução CNJ n° 280, de 09 de abril de 2019, prevê que a partir de 31 de dezembro de 2019, todos os processos de execução penal deverão tramitar obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e que a expedição de cartas precatórias é incompatível com o objetivo da citada Resolução 280/2019 do CNJ, uma vez que a idéia de um Juízo único para a execução penal de uma mesma pessoa seria prejudicada. 4.
Esta Corte, em consonância com o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que a competência para a execução penal das penas restritivas de direito, em observância ao disposto no ad. 65 da Lei de Execuções Penais, é do juízo da condenação, devendo ser encaminhado ao juízo do domicílio do réu somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da penalidade aplicada. 6.
No caso, deve ser provido o recurso para anular a decisão recorrida e fixar a competência da Subseção Judiciária de Gurupi/TO para processar a execução da pena de Daniel Capanema Castro, sendo deprecado ao juízo do domicílio do apenado (Juízo Estadual da Comarca de Formoso do Araguaia/TO) apenas a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena. (AGEPN 1001169-97.2021.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL NÊVITON GUEDES, TRFI - QUARTA TURMA, PJe 20/09/2021 PAG.) (1D 210614517).
Portanto, as regras Fixadas em resoluções/portarias, normais infralegais, para o processamento da execução por intermédio do SEELJ — Sistema Eletrônico de Execução Unificado não se sobrepõem à Lei Federal n. 7.210/1984 que disciplina a competência para execução da pena.
Dispõe o art. 65 da Lei de Execução Penal: “a execução da pena competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.” A Lei de Execução Penal é norma hierarquicamente superior, em razão de sua natureza de lei ordinária.
As referidas normas infralegais, ainda que tragam a intenção de regular a distribuição dos processos de execução penal, não tem a natureza de “lei local de organização judiciária”, tal como exige o art. 65 da LEP, de modo que, inexistindo essa norma local, deve prevalecer a regra legal de competência da Lei de Execuções Penais, que reconhece como competente para a execução o juízo da sentença.
Contudo, tratando-se de pena restritiva de direitos, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese pela qual “a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência” (CC 113.112/SC, ReI.
Mm.
GILSON DIPP, Data do julgamento: 09/11/2011).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em execução penal para anular a decisão recorrida e manter a competência do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO para processamento da execução penal nos autos de n. 0000993-43.2018.4.01.4302, podendo deprecar a fiscalização ao Juízo da Subseção de Campinas/SP. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000927-41.2021.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000927-41.2021.4.01.4302 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JEAN PAULO DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELITO DE CARVALHO PEREIRA - TO6765-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (ART. 65).
RESOLUÇÃO N. 223/2016/CNJ.
PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER N. 9418775/2019/TRF1.
SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU).
CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
EXECUÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO.
I - A Lei de Execução Penal é norma hierarquicamente superior, em razão de sua natureza de lei ordinária.
As referidas normas infralegais, ainda que tragam a intenção de regular a distribuição dos processos de execução penal, não tem a natureza de “lei local de organização judiciária”, tal como exige o art. 65 da LEP, de modo que, inexistindo essa norma local, deve prevalecer a regra legal de competência da Lei de Execuções Penais, que reconhece como competente para a execução o juízo da sentença.
II - A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência (CC 113.11 2/SC, ReI.
Mi GILSON DIPP, Data do julgamento: 09/11/2011).
III - Agravo em execução penal provido para anular a decisão recorrida e manter a competência do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO para processamento da execução penal nos autos de n. 0000993-43.2018.4.01.4302, podendo deprecar a fiscalização ao Juízo da Subseção de Campinas/SP.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: JEAN PAULO DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSELITO DE CARVALHO PEREIRA - TO6765-A O processo nº 1000927-41.2021.4.01.4302 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-04-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: -
11/05/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO para Tribunal
-
11/05/2021 11:56
Juntada de Informação
-
11/05/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
-
29/04/2021 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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