TRF1 - 1006217-24.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006217-24.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE SAO JOAO DO PIAUI-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 635.109.812-6, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS em São João do Piauí/PI.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 19/05/2021, tendo realizado a perícia médica em 23/06/2022 na Cidade de São João do Piauí/PI.
Ocorre que somente em 29/09/2022 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há 6 (seis) dias, considerando que a DCB foi em 23/09/2022.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1443686391).
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
O pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1478547874 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reativação do benefício da impetrante (NB 635.109.812-6,).
Em petição anexada no ID 1420367787 a autoridade impetrada informa que o benefício foi reativado.
Instado a se manifestar, o MPF requereu a concessão da segurança. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme se infere dos elementos de informação presentes nos autos o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a concessão do benefício viabilizando o pedido de prorrogação.
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o benefício foi concedido com DCB para dezembro/2023, bem como que o autor começou a receber os pagamentos.
Com efeito, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
01/12/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015844-10.2020.4.01.3200
Municipio de Apui
He Construtora e Terraplanagem Eireli - ...
Advogado: Marilei Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2020 13:23
Processo nº 1003367-64.2021.4.01.3508
Cicero Lourenco de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ismail Luiz Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 16:42
Processo nº 1012682-27.2022.4.01.3300
Marinalva da Paz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elizabete Andrade dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2022 14:44
Processo nº 1019490-57.2022.4.01.3200
Tiago Silva dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Alex de Brito Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 14:30
Processo nº 1010489-62.2019.4.01.3100
Thiago Pontes Amoras
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 12:18