TRF1 - 1004375-46.2020.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004375-46.2020.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004375-46.2020.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA TAPERA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA - PR72346-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE. 1.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação da Lei nº 12.844/2013, não aproveita a exequente, ora apelada, vez que incidente apenas quando: “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade”. 2.
Ademais, conforme entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Sobre o tema, editou-se a Súmula nº 153/STJ, in verbis: ‘a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência’.
Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade.’ (STJ, REsp 1239866/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, DJe 15/04/2011)’” (AC 0007027-74.2012.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016). 3.
In casu, em 24/03/2021 a apelada impugnou a exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu que esta fosse rejeitada, "considerando inexistente prescrição que macule os créditos ora cobrados.
Ato contínuo, uma vez rejeitada a exceção aludida, requer-se de pronto o bloqueio dos eventuais ativos financeiros do executado por meio eletrônico". 4.
Apenas posteriormente, em 04/06/2021, a apelada requereu a desistência da execução, "uma vez que as inscrições nºs50.6.17.012860-23, 50.2.17.003554-72 e 50.2.18.000465-28 já estão sendo cobradas na execução fiscal 3483-28.2018.4.01.3303". 5.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 6.
Constituído patrono com petição nos autos, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Os honorários da sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 10.
Apelação provida (ID 292863034).
Sustenta a embargante que “o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: 1) no caso concreto, não houve acolhimento da pretensão do apelante de que fossem declarados prescritos os créditos tributários exequendos; 2) a desistência da execução fiscal não acarretou a extinção das inscrições, que permanecem hígidas e objeto de cobrança em outra execução fiscal ajuizada anteriormente; 3) com a desistência da segunda execução não tem correlação com o proveito econômico com a extinção da execução da primeira cobrança judicial, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). 4) nesse cenário, aplicar como base de cálculo o valor da execução de R$4.989.675,17 (quatro milhões, novecentos e oitenta e nove mil e seiscentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) torna o montante dos honorários advocatícios exorbitante”.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 306298517).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1004375-46.2020.4.01.3303 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA.
Advogado da EMBARGADA: CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA - OAB/PR 72.346-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de dezembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGROPECUARIA TAPERA LTDA., Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA - PR72346-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1004375-46.2020.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004375-46.2020.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: AGROPECUARIA TAPERA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA - PR72346-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES no(s) processo(s) acima relacionado(s), o Desembargador Federal Relator concedeu VISTA AOS EMBARGADOS pelo prazo legal. -
01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004375-46.2020.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004375-46.2020.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA TAPERA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA - PR72346-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA. contra sentença que homologou a desistência e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Penal.
Sem custas e honorários.
Valor da causa: R$4.989.675,17 (quatro milhões e novecentos e oitenta e nove mil e seiscentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) (ID 292659537).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o pedido de desistência da execução fiscal "foi posterior à apresentação de exceção de pré-executividade pela executada".
Sustenta, ainda, que: "teve de despender tempo e recursos para a confecção de sua peça, bem como analisar toda documentação pertinente para realizá-la".
Requer a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º do CPC (ID 292659547).
Com contrarrazões (ID 292659553). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação da Lei nº 12.844/2013, não aproveita à exequente, ora apelada, vez que incidente apenas quando: “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade”.
Ademais, conforme entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: ‘a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência’.
Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. (STJ, REsp 1239866/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, DJe 15/04/2011)’” (AC 0007027-74.2012.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016).
In casu, em 24/03/2021 a apelada impugnou a exceção de pré-executividade oposta, oportunidade em que requereu que esta fosse rejeitada, "considerando inexistente prescrição que macule os créditos ora cobrados.
Ato contínuo, uma vez rejeitada a exceção aludida, requer-se de pronto o bloqueio dos eventuais ativos financeiros do executado por meio eletrônico" (ID 292659533).
Apenas posteriormente, em 04/06/2021, a apelada requereu a desistência da execução, "uma vez que as inscrições 50.6.17.012860-23, 50.2.17.003554-72 e 50.2.18.000465-28 já estão sendo cobradas na execução fiscal 3483-28.2018.4.01.3303" (ID 292659534).
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Assim, se houve constituição de patrono com petição nos autos, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos delineados na fundamentação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1004375-46.2020.4.01.3303 APELANTE: AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA.
Advogado da APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA - OAB/PR 72.346 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE. 1.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação da Lei nº 12.844/2013, não aproveita a exequente, ora apelada, vez que incidente apenas quando: “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade”. 2.
Ademais, conforme entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Sobre o tema, editou-se a Súmula nº 153/STJ, in verbis: ‘a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência’.
Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade.’ (STJ, REsp 1239866/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, DJe 15/04/2011)’” (AC 0007027-74.2012.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016). 3.
In casu, em 24/03/2021 a apelada impugnou a exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu que esta fosse rejeitada, "considerando inexistente prescrição que macule os créditos ora cobrados.
Ato contínuo, uma vez rejeitada a exceção aludida, requer-se de pronto o bloqueio dos eventuais ativos financeiros do executado por meio eletrônico". 4.
Apenas posteriormente, em 04/06/2021, a apelada requereu a desistência da execução, "uma vez que as inscrições 50.6.17.012860-23, 50.2.17.003554-72 e 50.2.18.000465-28 já estão sendo cobradas na execução fiscal 3483-28.2018.4.01.3303". 5.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 6.
Constituído patrono com petição nos autos, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Os honorários da sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 10.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de abril de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
31/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGROPECUARIA TAPERA LTDA., Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA - PR72346-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1004375-46.2020.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/02/2023 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
28/02/2023 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
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