TRF1 - 1011190-05.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011190-05.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011190-05.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDES LONGUINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA LEAL DINIZ - BA35886-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011190-05.2019.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, em face de sentença que denegou a segurança, em ação mandamental que objetivava compelir o impetrado a efetivar o seu registro profissional, bem como expedir a respectiva carteira profissional, para viabilizar o exercício da profissão de despachante.
O apelante, em suas razões recursais, alega que o impetrante vem exercendo há anos a atividade de Despachante Documentalista, especialmente através de encaminhamento de processos junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN-BA, prestando serviços como contratado de emplacadoras e como autônomo, bem como na prestação de serviços a diversas empresas de revenda de veículos da cidade de Senhor do Bonfim-BA, Sustenta que vinha exercendo normalmente as suas atividades de Despachante Documentalista junto ao DETRAN/BA, sem qualquer espécie de problema ou empecilho.
Todavia, após o advento da Lei Estadual 13.206 de 12 de dezembro de 2014, o Estado da Bahia passou a exigir que os Despachantes que atuam nos desenvolvendo todas as funções relativas à atividade de Despachante.
Defende que que a Lei Federal 10.602/02 cuida, exclusivamente, da existência dos Conselhos Federal e Estadual dos Despachantes Documentalistas, sem tratar, em nenhuma de suas normas, das qualificações profissionais necessárias ao exercício da profissão e inscrição nos respectivos conselhos.
Aduz que cabe salientar que o dispositivo do art. 4º da sobredita Lei, que possuía a seguinte redação: “O exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal”, e foi VETADO em razão de sua flagrante inconstitucionalidade.
O MPF não ofereceu manifestação sobre o mérito, requerendo o regular prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011190-05.2019.4.01.3300 VOTO Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências, não regulamentou a profissão, tampouco estabeleceu os requisitos necessários para o registro profissional dos despachantes documentalistas.
Neste sentido, tem entendido esta Corte que na vigência da referida Lei não pode o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas criar óbices aos pedidos de registros em seus quadros, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido, pois apenas lei em sentido formal poderá impor restrições ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRDD/BA.
INSCRIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE ÓBICES E CONDIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 10.602/2002.
ART. 5º, II, XIII E XX DA CF.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O Conselho Regional de Despachantes Documentalistas da Bahia CRDD/BA não pode criar óbices aos pedidos de registros em seus quadros, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido, pois apenas lei em sentido formal poderá impor restrições ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Precedentes. 2.
Remessa oficial não provida." (REOMS 1013803-95.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.) Contudo, a promulgação da Lei nº14.282/2021 regulamentou o exercício da profissão de despachante documentalista, estabelecendo critérios para o seu desempenho, conforme o art. 5º da referida norma.
In verbis: "Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas." A referida Lei assegurou também o direito ao titulo de despachante documentalista aos profissionais já inscritos nos Conselhos Regionais de Despachante Documentalista, bem como aos profissionais em pleno exercício profissional: "Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único.
Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei." In casu, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante solicitou a inscrição junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia em 02/05/2019, ou seja, na vigência da Lei nº 10.602/2002, não podendo, desta forma, o CRDD/BA criar óbices aos pedidos de registros em seus quadros, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido.
Portanto, deve ser reformada a sentença que denegou a segurança.
Honorários Advocatícios Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar que o impetrado proceda à inscrição do impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas da Bahia - CRDD/BA, expedindo-se a respectiva carteira profissional.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011190-05.2019.4.01.3300 APELANTE: RAFAEL FERNANDES LONGUINHO APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS.
INSCRIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.602/2002.
IMPOSSIBILIDADE DE ÓBICE AO REGISTRO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL POR AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. 1.
Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências, não regulamentou a profissão, tampouco estabeleceu os requisitos necessários para o registro profissional dos despachantes documentalistas. 2.
Neste sentido, tem entendido esta Corte que na vigência da referida Lei não pode o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas criar óbices aos pedidos de registros em seus quadros, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido, pois apenas lei em sentido formal poderá impor restrições ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Neste sentido: (REOMS 1013803-95.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/04/2022) 3.
Contudo, a promulgação da Lei nº14.282/2021 regulamentou o exercício da profissão de despachante documentalista, estabelecendo critérios para o seu desempenho, conforme o art. 5º da referida norma. 4.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante solicitou a inscrição junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia em 02/05/2019, ou seja, na vigência da Lei nº 10.602/2002, não podendo, desta forma, o CRDD/BA criar óbices aos pedidos de registros em seus quadros, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido.
Deve ser reformada a sentença que denegou a segurança. 5.
Apelação provida, para determinar que o impetrado proceda à inscrição do impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas da Bahia - CRDD/BA, expedindo-se a respectiva carteira profissional.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
31/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAFAEL FERNANDES LONGUINHO, Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA LEAL DINIZ - BA35886-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA, Advogado do(a) APELADO: DAVID LEAL DINIZ - BA13045-A .
O processo nº 1011190-05.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
04/11/2020 00:27
Conclusos para decisão
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04/11/2020 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 03/11/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:48
Juntada de Petição (outras)
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14/09/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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14/09/2020 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/09/2020 17:24
Recebidos os autos
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12/09/2020 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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