TRF1 - 1014422-72.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014422-72.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELIA BEZERRA VIANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO CELIA BEZERRA VIANA, CLAUDIA SOLANGE MIRANDA CARDOSO, CLEBER NILTON CAVALCANTE MACIEL, CLEIDE DO SOCORRO MORAES DE SOUZA MORAIS, CLEONICE FIGUEIREDO MELO, DAVID ALVES, DEMETRIO BRAZAO MONTEIRO, DENISE CRISTINA GONÇALVES SILVA, DIASSUI RODRIGUES ARRUDA, e DIOGENES ELESBAO DA SILVA JUNIOR, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
Citada, a UNIÃO apresentou impugnação, e arguiu a ocorrência de prescrição.
Os requerentes apresentaram manifestação na qual repelem as teses defensivas e ratificam os argumentos da inicial.
Com tais considerações, vieram os autos conclusos.
Decido.
O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação”.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam do Anexo da Portaria 1310 de 6/10/2005 (Num. 756563984 - Pág. 1), de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes CELIA BEZERRA VIANA, CLEBER NILTON CAVALCANTE MACIEL, CLEIDE DO SOCORRO MORAES DE SOUZA MORAIS, CLEONICE FIGUEIREDO MELO, e DIASSUI RODRIGUES ARRUDA não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta-lhes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Acerca da situação de CLAUDIA SOLANGE MIRANDA CARDOSO, DAVID ALVES, DENISE CRISTINA GONÇALVES SILVA, e DIOGENES ELESBAO DA SILVA JUNIOR, considerando que não foi realizado qualquer esclarecimento sobre a litispendência apontada pela executada, e, como ressaltado na decisão Num. 1221563782, houve o reconhecimento de que valores foram recebidos, caberia a eles realizar a diferenciação fática, o que não foi feito, devendo ser reconhecida a litispendência.
Por fim, foi reconhecido pela executada o valor de R$ 1.014,37 (um mil e catorze reais, e trinta e sete centavos) em favor de DEMETRIO BRAZAO MONTEIRO.
Este, em manifestação, sustentou que “diante das inconsistências suscitadas neste tópico, inviável a homologação dos cálculos apresentados pelo Impugnante”, e limitou-se a reafirmar a correção dos cálculos apresentados com a inicial.
Ocorre que a planilha por ele apresentada inclui valores anteriores a 11/04/2007, e que estão prescritos, de modo que o valor apresentado por ela se mostra excessivo.
Assim, homologo os cálculos da UNIÃO (Num. 1041337289) e declaro em favor de DEMETRIO BRAZAO MONTEIRO o crédito de R$ 1.014,37 (um mil e catorze reais, e trinta e sete centavos).
ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) ACOLHO a arguição de litispendência em relação a CLAUDIA SOLANGE MIRANDA CARDOSO, DAVID ALVES, DENISE CRISTINA GONÇALVES SILVA, e DIOGENES ELESBAO DA SILVA JUNIOR, ficando extinto o feito com base no art. 485, V; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC, em relação a CELIA BEZERRA VIANA, CLEBER NILTON CAVALCANTE MACIEL, CLEIDE DO SOCORRO MORAES DE SOUZA MORAIS, CLEONICE FIGUEIREDO MELO, e DIASSUI RODRIGUES ARRUDA; c) RECONHEÇO em favor de DEMETRIO BRAZÃO MONTEIRO a quantia de R$ 1.014,37 (um mil e catorze reais, e trinta e sete centavos), conforme planilha Num. 1041337289.
Condeno os autores – menos DEMETRIO BRAZÃO MONTEIRO -, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento dos valores cobrados pelos exequentes, conforme as respectivas planilhas apresentadas, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito de DEMETRIO BRAZÃO MONTEIRO.
Após: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Quanto aos honorários contratuais, desde já autorizo o desmembramento no montante de 15% (quinze por cento), nos termos do contrato (Num. 756558491). 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/08/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de DIOGENES ELESBAO DA SILVA JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de DIASSUI RODRIGUES ARRUDA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de DEMETRIO BRAZAO MONTEIRO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA GONCALVES SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de CLEONICE FIGUEIREDO MELO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de CLEIDE DO SOCORRO MORAES DE SOUZA MORAIS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de DAVID ALVES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de CLEBER NILTON CAVALCANTE MACIEL em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA SOLANGE MIRANDA CARDOSO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:24
Decorrido prazo de CELIA BEZERRA VIANA em 12/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:00
Juntada de manifestação
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28/04/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 22:27
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/10/2021 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 08:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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