TRF1 - 1002425-70.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002425-70.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO ROBSON RODRIGUES VEIGA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO ROBSON RODRIGUES VEIGA FILHO - BA72281 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros DECISÃO Trata-se de ação cível proposta por LUCIANO ROBSON RODRIGUES VEIGA GILHO contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e LAURA VITÓRIA MAIA RODRIGUES, pleiteando, em sede de tutela de urgência, “... sobrestar o andamento do Auto de Infração de Trânsito S029964212 atribuído ao Autor; e que o DNIT se abstenha de realizar ou enviar qualquer bloqueio administrativo de SDD (suspensão do direito de dirigir) na CNH do Autor, bem como retirar a pontuação de -07 pontos já imposta, até o julgamento definitivo deste feito” (pág. 20 do ID 1550278354).
Informa que, em 21/06/2022, foi notificado pelo DNIT em decorrência de infração de trânsito cometida no dia 10/06/2022, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, de natureza gravíssima e com penalidade de 7 pontos, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 a 8 meses.
Alega, no entanto, que não é o responsável pela infração, uma vez que já havia vendido à segunda Requerida, no dia 25/05/2022, o veículo JAC J3 TURIN, placa NYW-1H26, identificado no aludido Auto de Infração, e apesar de haver procurado a compradora para que preenchesse o formulário de indicação do condutor, ela não assumiu a sua prática, prejudicando severamente o Autor.
Aduz ainda que apresentou Defesa Prévia junto ao DNIT, comprovando a comunicação da venda por meio de Autorização de Transferência da Propriedade Veicular (ATPV), devidamente assinado e com firma reconhecida, mas, para sua surpresa, a sua defesa foi indeferida, assim como também foi indeferido o recurso interposto na Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI), tendo sido os 7 pontos da infração impostos na CNH do Autor.
Documentos juntados.
Instado, o Autor apresentou a petição de ID 1560423889 a fim de demonstrar a sua falta de condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que não foi direcionado qualquer pedido a LAURA VITÓRIA MAIA RODRIGUES, sendo ela parte manifestamente ilegítima para responder aos termos da ação, indefiro a petição inicial em relação à mencionada Ré, determinando a sua exclusão do polo passivo.
Quanto à tutela de urgência pleiteada, a sua concessão exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
No caso em exame, entendo que se encontra satisfatoriamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
Isso porque a documentação apresentada nos autos permite constatar que, de fato, na data em que cometida a infração, 10/06/2022, o veículo identificado no Auto de Infração já havia sido vendido à Sra.
Laura Vitória Maia Rodrigues, ficando evidenciada, assim, a ausência de responsabilidade do Autor pela ocorrência.
Nesse passo, ainda que a comunicação da venda tenha sido registrada junto ao DETRAN em momento posterior à data da infração, levando em conta o prazo estabelecido no art. 134 do CTB para transferência da propriedade do veículo, bem como o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito de situações como a dos presentes autos[1], entendo que resta caracterizado o fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela liminar.
Em relação ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, reputo que decorre das penalidades previstas para a prática da infração pela qual o Autor foi autuado (art. 218, III, do CTB), em especial, de suspensão do direito de dirigir, não se mostrando razoável a sua aplicação até a solução da lide.
Além disso, resta inolvidável a reversibilidade das medidas suspensivas pleiteadas, vez que, embora o ato administrativo goze de presunção de legitimidade e veracidade, poderá o DNIT, durante a instrução probatória, comprovar a regularidade e legalidade da autuação, com posterior restabelecimento das penalidades dela consequentes.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para determinar a suspensão das penalidades impostas à parte autora pelo Auto de Infração de Trânsito n.
S029964212, até deliberação ulterior deste Juízo.
Defiro a gratuidade de justiça.
Diligencie a Secretaria a retificação da autuação conforme determinado acima.
Intimem-se.
Cite-se.
Com a intimação eletrônica acerca da presente decisão, fica citada a parte ré para contestar o feito, oportunidade na qual deverá especificar as provas que pretende produzir, delimitando o seu objeto, bem como apresentar todos os documentos que entender necessários à instrução do feito.
Alegada na contestação qualquer das matérias elencadas nos artigos 337, 338 e 350 do NCPC, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que almeja produzir, justificando-as.
Cumprido, retornem os autos conclusos.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Nesse sentido: ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1791704 2019.00.08235-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2019 ..DTPB:.) GN -
04/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002425-70.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO ROBSON RODRIGUES VEIGA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO ROBSON RODRIGUES VEIGA FILHO - BA72281 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros Destinatários: LUCIANO ROBSON RODRIGUES VEIGA FILHO LUCIANO ROBSON RODRIGUES VEIGA FILHO - (OAB: BA72281) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 3 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA -
28/03/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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