TRF1 - 1002574-71.2020.4.01.3505
1ª instância - 1ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] Processo: 1002574-71.2020.4.01.3505 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: IMPETRANTE: GOLD DIESEL LTDA - ME Polo Passivo: IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DECISÃO Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissões, contradições e obscuridades nos provimentos judiciais (art. 1022 e seguintes do CPC).
Não vislumbro omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.
Vejamos os pedidos iniciais.
O impetrante pretende a concessão da segurança para: (i) reconhecer a inexistência de regime monofásico para as revendas de Gasolina e Diesel e (ii) declarar o direito das Impetrantes de auferirem os créditos previstos nos artigos 16 da Lei nº. 11.116/05 e 17 da Lei 11.033/04 e (iii) declarar o direito de a Impetrante não se submeterem ao regime especial de contribuição instituído pelo artigo 23, caput, da Lei nº. 10.865/2004, por meio do reconhecimento de inconstitucionalidade incidental, tendo em vista que foram desconsideradas as possíveis bases de cálculo (receita bruta) e a alíquota (ad valorem) prevista no artigo 195 da CRFB/88, não havendo que se falar em contribuição pelo regime geral e (iv) determinar, nas aquisições realizadas pela impetrante, a alíquota ad rem das vendas de Gasolina e Diesel para: I - R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; II R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico de diesel e suas correntes por meio do reconhecimento de inconstitucionalidade incidental dos Decretos nº. 8.395/2015, 9.101/2017 e 9.391/2018, que majoraram as alíquotas específicas do PIS e da COFINS sem respeitar o princípio da legalidade estrita prevista nos artigos 149 e 150, incisos I da CRFB/88; OU (v - pedido alternativo ao iv), no caso de não acatamento da tese, que seja fixado: I - R$ 67,94 (sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; II - R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos) e R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; a.e. (vi) Determinar a exclusão das parcelas do ICMS E ICMS-ST da base de cálculo das Contribuições Sociais (PIS e COFINS), por meio do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS realizado pela Lei nº. 12.973/2014, que alterou os §2º dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com a equiparação do termo "faturamento" ao conceito de receita bruta auferida, e amparado pelo Recurso Extraordinário nº. 574.706/PR; O pedido "vi" pressupõe o acolhimento da inconstitucionalidade incidental do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em relação ao regime plurifásico com creditamento e declaração do direito de não se submeter ao regime do art. 23, caput, da Lei nº. 10.865/2004, o pedido foi afastado porque, no entendimento do juízo, a tributação em questão não é plurifásica, mas monofásica.
Leia-se o texto que traz a conclusão do juízo: A tese articulada pela impetrante é descabida. É um equívoco afirmar que o regime aplicável aos combustíveis é plurifásico, que, como se sabe, é o regime geral da tributação em relação à contribuição ao PIS e à Cofins.
A Lei 9.718/98, em seu art. 5º, concentra a incidência de tais exações no início da cadeia produtiva, isto é, nas usinas, importadoras e distribuidoras de álcool, inclusive para fins carburantes.
Varejistas, como é o caso das impetrantes, por força na monofasia instituída pela lei em referencia, estão desoneradas do recolhimento de tais contribuições, de modo que não podem ser qualificadas por substituídas tributárias.
Em relação à inconstitucionalidade de novas bases de cálculo diferentes da receita bruta e da alíquota ad valorem, assim me manifestei: O art. 149 da Constituição está inserido no capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, Seção I – Dos princípios gerais.
A seção, que começa no art. 145 e termina no art. 149-A, cuida das espécies tributárias, competência tributária, implicações do princípio federativo na repartição das receitas tributárias, princípios e limites à instituição de tributos e normais gerais sobre tributação.
Assim, quer pela localização topográfica ou sedes materiae do art. 149, quer pelo conteúdo das normas do capítulo em que está inserido, conclui-se que se trata de uma norma geral, aplicável a todas as contribuições.
Por isso, é um erro afirmar que as contribuições ao PIS e à Cofins estão exclusiva e inteiramente reguladas nos art. 195 e 239 da Constituição.
Sendo assim, a regra da alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, que cuida da alíquota específica ou ad rem, é perfeitamente aplicável às referidas contribuições.
Veja-se que as próprias impetrantes invocam como fundamento de uma de suas pretensões o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 149 da Constituição, reconhecendo a sua aplicabilidade à contribuição ao PIS e à Cofins.
Em relação à análise da legalidade e da anterioridade sobre os Decretos nº. 8.395/2015, 9.101/2017 e 9.391/2018, assim me justifiquei para não acolher a pretensão: O art. 150, I, da Constituição, dispõe que é vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Não há proibição, portanto, para redução de tributos mediante a técnica da aplicação de coeficientes ou redutores, para atender determinada política fiscal ou política de estímulo à economia.
Lendo os Decretos 6.573/2008, 7.997/2013, 9.101/2017 e 9.112/2017, não entrevejo nenhuma regra preordenada à elevação de contribuições.
Ao contrário, os decretos estipulam “coeficientes de redução das alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins”, alíquotas já estabelecidas expressamente em lei ordinária (Lei 9.718/98, art. 5º, caput e § 4º).
Em relação à exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, justifiquei da seguinte forma: Contudo, como mencionado, as impetrantes não têm legitimidade para requerer a restituição da diferença do benefício fiscal em relação aos 90 dias em que houve cobrança indevida.
Além do mais, as impetrantes não comprovaram que adquiriam etanol de distribuidores que optaram ou não pelo regime especial de apuração e pagamento, mediante a incidência das alíquotas específicas e que suportaram a carga tributária decorrente da cobrança.
Tratando-se de mandado de segurança, essa prova deveria ter sido juntada à petição inicial.
Por fim, não é verdade que o Decreto 9.101/2017 tenha extinguido o benefício fiscal.
O ato normativo apenas alterou os redutores, ex vi do disposto no § 8º do art. 5º da Lei 9.718/98.
Por fim, é firme o entendimento do STJ de que "o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003", de modo que "o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003" (AgInt no REsp 1.937.431/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021).
No mais, evidentemente, a irresignação da parte quanto ao desfecho da demanda não autoriza a oposição de embargos.
A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as premissas e fundamentos e a conclusão do julgador.
Tal não ocorre no caso.
Os motivos invocados na sentença são coerentes e servem de suporte às conclusões ali estabelecidas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
09/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
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28/10/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:21
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:30
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:18
Denegada a Segurança a GOLD DIESEL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
-
22/02/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 07:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 02:50
Decorrido prazo de GOLD DIESEL LTDA - ME em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 25/05/2021 23:59.
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11/05/2021 21:36
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2021 09:48
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2021 09:48
Juntada de diligência
-
03/05/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 15:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
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30/04/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 19:11
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:15
Juntada de procuração
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19/03/2021 15:50
Juntada de emenda à inicial
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09/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
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24/11/2020 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2020 08:28
Decorrido prazo de GOLD DIESEL LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2020 21:58
Declarada incompetência
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06/10/2020 18:29
Conclusos para decisão
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05/10/2020 21:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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05/10/2020 21:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/10/2020 21:16
Juntada de Certidão
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24/09/2020 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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