TRF1 - 1001146-86.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001146-86.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELTON GOMES DE ALMEIDA IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE TOCANTINÓPOLIS -TO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal a designação de perícia no pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário para data extremamente longínqua (id nº 1483297356): BENEFÍCIO POSTULADO: auxílio por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 25/11/2022; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA: 29/06/2023. 2.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora realizasse a perícia dentro do prazo de dez dias ou, no caso de impossibilidade, que promova a implantação do benefício assistencial dentro do mesmo prazo (id nº 1428505273). 3.
A liminar foi deferida, ordenando a intimação da autoridade coatora para providenciar a realização da perícia médica dentro do prazo de dez dias ou a implantação do benefício dentro do mesmo prazo (id nº 1494952355). 4.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id nº 1502480882). 5.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse não haver interesse apto a demandar sua atuação (id nº 1505772386). 6.
A UNIÃO, em sede de embargos de declaração, sustentou contradição na decisão inicial no que tange à fixação do prazo para cumprimento da liminar (id nº 1509162888), 7.
A autoridade apontada como coatora, apesar de devidamente notificada (id nº 1511239877), deixou transcorrer o prazo legal sem prestar suas informações (id nº 1532202877). 8.
O impetrante confirmou o cumprimento da ordem liminar (id nº 1548072351). 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO 10.
A UNIÃO afirma ter havido contradição na decisão que deferiu a liminar, vez que fixou o prazo de dez dias para cumprimento da ordem judicial indo de encontro ao prazo de 45 dias constante da decisão do STF(RE 1.171.152). 11.
Tendo em vista a confirmação da liminar pelo impetrante (id nº 1548072351), registro a perda do objeto dos embargos declaratórios opostos pelo Ente Maior, os quais se centravam no prazo para cumprimento da ordem liminar. 12.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 13.
Não se operou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em agendar a perícia para data muito distante, postergando a análise e decisão do pedido do benefício para prazo que extrapola o legalmente fixado para decisões administrativas. 15.
Na decisão que deferiu a medida liminar, tive a oportunidade de decidir nos termos seguintes (id nº 1494952355). (…) Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
A causa de pedir da demanda cinge-se à demora para a realização de perícia médica.
Com efeito, sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Assim, o transcurso de prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e o agendamento, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Nesse ponto, registro que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para designação de perícias médicas e sociais.
Assim, a fixação da perícia em prazo superior ao estabelecido no referido acordo, importa em sua violação, razão pela qual deve ser observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a designação das perícias.
Está presente, assim, o fumus boni iuris.
De igual modo, está evidenciado o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que providencie ao impetrante a realização de perícia médica no prazo de 10 (dez) dias, conforme competências de sua alçada, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, ou, não sendo possível, que proceda a imediata implantação do benefício requerido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. (…) 16.
Necessária a confirmação da liminar anteriormente concedida. 17.
A realização da perícia médica foi devidamente confirmada (id nº 1548072351. 18.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 20.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 22.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) declaro a perda do objeto dos embargos de declaração oposto pela UNIÃO; b) acolho o pedido da parte impetrante e CONCEDO a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso. 25.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
08/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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07/02/2023 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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