TRF1 - 1001044-36.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001044-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON D ABADIA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 708.087.164-7 — DER: 30/09/2020 — id: 1495234349).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1656868475) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de hérnia de disco lombar; CID: M54.5 (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: 07/07/2017 (quesito “2”).
Segundo o expert a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No (quesito “4”) o perito que a doença/lesão de que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho como: “carregar peso, agachar, flexionar o tronco e permanecer em ortostáse por longos períodos.” Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 28/01/2022 (quesito “6”).
O perito afirma que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
HÁ possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “meritíssimo, periciando 50 anos, Ajudante de Motorista, diagnóstico de Hérnia de disco lombar com radiculopatia a direita.
Poderá ser reabilitado para outra função que não exija sobrecarga da coluna lombar como carregar peso, agachar, flexionar o tronco e permanecer em ortostáse por longos períodos.” Pois bem.
Diante das peremptórias conclusões constantes do laudo pericial, que estão em consonância com os demais elementos do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que está preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício.
Passo à apreciação da qualidade de segurado e carência.
Compulsando os autos, depreende-se que o último vínculo empregatício da parte autora teve seu termo final em 01/08/2018 (id: 1766382072– pág. 3), perdendo a qualidade de segurado no dia 15 de setembro de 2019.
Já o reingresso ao RGPS, como empregado, teve início em 13/07/2021 (id: 1766382072– pág. 3), data na qual o autor revestiu-se, novamente, da qualidade de segurado.
Todavia, recolheu somente três contribuições previdenciárias antes da DII (28/01/2022), enquanto deveria ter recolhido 06 contribuições. portanto não cumpriu a carência legal conforme exigência da legislação para gozo do benefício por incapacidade Ante a ausência de carência na data de início de incapacidade, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível qualidade de segurado, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001044-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON D ABADIA BUENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 05/06/2023, às 09:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001593-46.2023.4.01.3502
Lucas Roberto Silva Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jandir Pereira Jardim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 16:49
Processo nº 1000265-81.2023.4.01.3502
Neuza Luz da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carla de Oliveira Faria Marcal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 08:27
Processo nº 1001113-68.2023.4.01.3502
Nubia Maia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Alves Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 12:26
Processo nº 1000724-83.2023.4.01.3502
Nilton Flores da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Sardinha de Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 15:26
Processo nº 1000765-50.2023.4.01.3502
Divina Lucimar dos Santos Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2023 11:12