TRF1 - 1000655-36.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 21:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:05
Juntada de manifestação
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24/04/2024 14:07
Juntada de manifestação
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23/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:33
Juntada de manifestação
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000655-36.2023.4.01.3507 AUTOR: CARLA PIESANTI SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$17.350,85 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402917-2, ID050000015572403140, para a agência: 0001, Conta Corrente: 3177580-2, Banco Inter, CPF: *07.***.*27-49 de titularidade de Cleiton da Silva Lima, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/04/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 21:03
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:46
Juntada de manifestação
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26/03/2024 08:48
Juntada de manifestação
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:48
Juntada de manifestação
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29/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000655-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA PIESANTI SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699/A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição ID 1880723195, contendo a informação de possível omissão e/ou erro material, haja vista que a sentença foi omissa quanto ao pagamento realizado a título de DAMS. 2.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora requer a improcedência dos presentes embargos, com a manutenção da sentença prolatada (Id 1926711191). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
O Código de Processo civil disciplina que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. “ 5.
Assim, com a permissão prevista no código processual civil, constato omissão ao não mencionar no dispositivo a possibilidade da requerida descontar os valores porventura pagos a parte autora. 6.
Dessa forma, com fulcro no art. 494, I do CPC, acolho os presentes embargos, de modo que na presente sentença (Id 1867244665), onde está escrito: … 25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR em favor da requerente o montante de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), com base no artigo 3º, anexo, da Lei 6.194/74. ... leia-se: … 25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR em favor da requerente o montante de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), com base no artigo 3º, anexo, da Lei 6.194/74, descontados os valores porventura pagos na via administrativa. ... 7.
No mais, permanece a sentença como lançada. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/02/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2023 16:29
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLA PIESANTI SILVA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:48
Juntada de manifestação
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000655-36.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/11/2023 21:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2023 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:39
Juntada de manifestação
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25/10/2023 17:36
Juntada de embargos de declaração
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23/10/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000655-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA PIESANTI SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699/A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
CARLA PIESANTI SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2022, na cidade de Portelândia/GO.
Alega lhe assistir o direito de receber o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao Seguro DPVAT, bem como R$ 2.700 (dois mil e setecentos reais) por gastos com despesas de assistência médica e suplementares, valores estes indeferidos na via administrativa. 2.Relatório dispensado.
DECIDO.
DO MÉRITO 3.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento da diferença do seguro obrigatório (DPVAT), bem como o ressarcimento das despesas advindas de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 4.
Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, requerendo o julgamento improcedente da ação. (I) Da indenização do seguro DPVAT: 5.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 6.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado, tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência, Id 1538076387 e documentos médicos de Id 1538076388 e outros), como pelo laudo médico de id 1725956595, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela autora. 7.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que a autora apresenta invalidez permanente total, em decorrência de sequela de acidente vascular cerebral. 8.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 9.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter total permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 10.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe a apuração do quanto é devido. 11.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 12.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 13.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização por invalidez permanente, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; 14.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, a requerente apresenta invalidez permanente e total, fazendo juz ao recebimento integral da indenização securitária, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, considerando que não há informação de pagamento na via administrativa, o pedido de recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao seguro DPVAT, comporta acolhimento. (II) Do ressarcimento por despesas de assistência médica e suplementares: Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem também o ressarcimento por despesas de assistência médica e suplementares, desde que devidamente comprovadas.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT neste caso, depende de prova das despesas efetuadas pela vítima e registro da ocorrência no órgão policial competente.
E, assim, comprovado o nexo causal entre o acidente e as despesas médicas, vislumbra-se possível o ressarcimento dos valores, cumulativamente, da indenização securitária e despesas médicas e suplementares.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES.
ENQUADRAMENTO CORRETO DA LESÃO NA TABELA DA LEI 6.194/74.
DESPESAS DOS MEDICAMENTOS COMPROVADAS.
RESSARCIMENTO DEVIDO. 1.A Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.945 de 04 de junho de 2009, definiu a necessidade de graduação da invalidez para a fixação do montante indenizatório, sendo necessária a realização da perícia médica para aferir o grau de invalidez. 2.Comprovado o nexo causal entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela parte autora diante do vasto conjunto probatório acostado aos autos. 3.Caso dos autos em que houve o enquadramento correto das sequelas da parte autora pelo perito, referentes ao membro inferior direito e ao tornozelo direito, ante a possibilidade de cumulação de ambas para indenização securitária, a teor da tabela do seguro DPVAT. 4.Cabível o ressarcimento pelas despesas médicas da parte autora, pois comprovadas mediante as prescrições médicas e cupons fiscais colacionados.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*84-96 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020).
No caso em testilha, fora juntado extrato de boletim de ocorrência - Id 1538076387 e, ainda, a parte logrou êxito em demonstrar o gasto com (Id 1538096853): a) Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia, no valor de R$ 1.821,27 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos); b) Medicamentos adquiridos em nome da autora e à época do acidente, no valor de R$ 4.669,32 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reias e trinta e dois centavos); c) Consulta médica, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reias); d) Exames, no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reias). 21.
Restando indubitável o nexo de causalidade entre o dano e o acidente automobilístico, tendo a parte autora comprovado o gasto com despesas médicas no montante de R$ 9.040,59 (nove mil e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), deve ela ser indenizada no patamar máximo legal – R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme dispõe a Lei 6.194/1974.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 23.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 24.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR em favor da requerente o montante de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), com base no artigo 3º, anexo, da Lei 6.194/74. 26.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 27.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 32. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 33. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. 34. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 35. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/10/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:53
Juntada de impugnação
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30/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:56
Juntada de manifestação
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26/07/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 15:17
Juntada de laudo pericial
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01/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:41
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:32
Juntada de contestação
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15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:03
Juntada de manifestação
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29/05/2023 16:31
Perícia agendada
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29/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000655-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA PIESANTI SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699/A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 21/07/2023, às 09h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
25/05/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:31
Juntada de manifestação
-
25/04/2023 03:42
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
25/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000655-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA PIESANTI SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699/A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome.
Caso esteja em nome alheio, que seja acompanhado de declaração assinada pelo proprietário do imóvel (Adair José), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2023 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2023 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLA PIESANTI SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:36
Juntada de manifestação
-
03/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000655-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA PIESANTI SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699/A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/03/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
21/03/2023 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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