TRF1 - 1000775-79.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000775-79.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JATAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SANTOS CONSTANTINO - GO46829 e SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO - GO27331 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo pelo MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, contra ato praticado pelo(a) PROCURADOR(A)-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE GOIÁS – PFN/GO, visando obter provimento jurisdicional no sentido de retirar o registro do seu CNPJ no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. 2.
Alega em síntese que: I- em 24 de fevereiro de 2023, se deparou com a informação de que seu CNPJ havia sido inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN; II- por esse motivo, requereu administrativamente a exclusão ou suspensão do ato praticado; III- transcorrido 20 (vinte) dias após o protocolo do pedido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN proferiu despacho determinando que se aguarde o retorno dos autos da Receita Federal do Brasil – RFB, estipulando, para isso, o prazo de 99 (noventa e nove) dias; IV- conforme relatório fiscal, todos os débitos estão com exigibilidade suspensa por meio de parcelamento; V- no despacho exarado pela PGFN constou que o débito de nº 36.539.839-0, está na fase 520 (inscrição de crédito em dívida ativa) e pertence ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica – FUNDEB, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-50; VI- contudo, o referido débito consta entre aqueles com exigibilidade suspensa e integram o parcelamento excepcional de débitos previdenciários para municípios, previsto na EC nº 113/2021, cujas parcelas vencidas foram devidamente pagas no vencimento; VII- a manutenção da anotação negativa, irregularmente inscrita no CADIN, impossibilita a contratação de crédito junto a agentes financeiros, com a finalidade de financiar a implementação de obras e serviços de interesse público; VIII- após tentativa infrutífera de resolver o imbróglio na seara administrativa não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação mandamental nas vias judiciais. 3.
Pediu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que promova a imediata exclusão do registro do CNPJ do Município de Jataí no CADIN.
Ao fim, a concessão da segurança para tornar definitiva a medida. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
Em decisão inicial, foi postergada a análise do pedido liminar, ocasião em que se determinou a notificação da autoridade coatora. 6.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 1566933378). 7.
Manifestação do Ministério Público Federal, deixando de emitir parecer sobre o mérito (ID 1565846868). 8.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 1619881882). 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relato do necessário.
Decido. 11.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora que teria realizado a inscrição no CADIN, mesmo os débitos do Município estando supostamente suspenso por parcelamento. 12.
Pois bem.
O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) é regulado pela Lei nº 10.522, de 19.07.2002, cujo artigo 7º prevê as causas que permitem a suspensão dos registros nele efetuados, quando o devedor comprove que: “I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei”. 13.
Os requisitos para a suspensão do nome da parte executada no cadastro de devedores - CADIN - são alternativos.
Isto é, o registro no CADIN será suspenso quando o devedor comprovar que ajuizou ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo ou que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, não sendo necessária a acumulação dos dois requisitos. 14.
A inclusão dos débitos no programa de parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. 15.
Porém, o impetrante não demonstrou de forma verossímil que a inscrição no CADIN se refere ao débito nº 36.539.839-0 e que o mesmo está suspenso pelo parcelamento. 16.
Verifico que foi juntado pela impetrante termo de pedido de parcelamento protocolado perante a Receita Federal – Id 1554386855.
Porém, existe uma diferença entre parcelamento e pedido de parcelamento, o documento juntado não conduz à conclusão de que houve aceitação da pretensão por parte da Receita, já que o parcelamento não é ato unilateral e decorrente de vontade exclusiva do contribuinte, isto porque, necessita de análise da administração, a qual fará a verificação do atendimento aos requisitos legais. 17.
Ao contrário do que diz o Município, em suas informações, a Procuradora-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás, informou que o débito n. 36.539.839-0 está ativo sem registro de parcelamento.
A informação é corroborada pelo documento de Id 1619881882. 18.
Assim, estando o débito ativo não há que se falar em suspensão do registro no CADIN.
A inscrição do munícipio como inadimplente no CADIN é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e somente a demonstração inequívoca da existência do parcelamento poderia ensejar o cancelamento do registro, o que não ocorreu nos autos. 19.
Dessa maneira, considerando que não foi demonstrada pela impetrante ilegalidade cognoscível via Writ, a denegação da segurança é medida que se impõe. 20.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 22.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 23.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n.º 1013278-80.2023.4.01.0000 em trâmite na 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, acerca desta sentença.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta sentença como ofício. 24.
Custas pela Impetrante.
Isentas na forma da lei. 25.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000775-79.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JATAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SANTOS CONSTANTINO - GO46829 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo pelo MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, contra ato praticado pelo(a) PROCURADOR(A)-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE GOIÁS – PFN/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de retirar o registro do seu CNPJ no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
Em síntese, alega que: I- em 24 de fevereiro de 2023, se deparou com a informação de que seu CNPJ havia sido inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN; II- por esse motivo, requereu administrativamente a exclusão ou suspensão do ato praticado; III- transcorrido 20 (vinte) dias após o protocolo do pedido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN proferiu despacho determinando que se aguarde o retorno dos autos da Receita Federal do Brasil – RFB, estipulando, para isso, o prazo de 99 (noventa e nove) dias; IV- conforme relatório fiscal, todos os débitos estão com exigibilidade suspensa por meio de parcelamento; V- no despacho exarado pela PGFN constou que o débito de nº 36.539.839-0, está na fase 520 (inscrição de crédito em dívida ativa) e pertence ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica – FUNDEB, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-50; VI- contudo, o referido débito consta entre aqueles com exigibilidade suspensa e integram o parcelamento excepcional de débitos previdenciários para municípios, previsto na EC nº 113/2021, cujas parcelas vencidas foram devidamente pagas no vencimento; VII- a manutenção da anotação negativa, irregularmente inscrita no CADIN, impossibilita a contratação de crédito junto a agentes financeiros, com a finalidade de financiar a implementação de obras e serviços de interesse público; VIII- após tentativa infrutífera de resolver o imbróglio na seara administrativa não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação mandamental nas vias judiciais.
Pugna a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que promova a imediata exclusão do registro do CNPJ do Município de Jataí no CADIN.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
Em seu turno, o periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, o impetrante não demonstrou de forma verossímil que a inscrição no CADIN (protocolo 00394460) se refere ao débito de nº 36.539.839-0, cuja exigibilidade está, supostamente, suspensa por parcelamento.
Desse modo, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais.
Convém ressaltar, de passagem, que os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; AgInt no MS 25556/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, primeira seção, Data do Julgamento 09/02/2022, DJe em 16/02/2022).
Portanto, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) e atento à celeridade de tramitação do Mandado de Segurança, a medida liminar requerida será analisada em sentença Além do mais, as informações da autoridade impetrada se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Em razão do exposto, NOTIFIQUE-SE, com urgência, a autoridade assinalada coatora (PROCURADOR(A)-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE GOIÁS) para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, nos termos do inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado1, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Simultaneamente, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestar se tem interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo que, caso a resposta seja afirmativa, receberá a intimação oportuna após o transcurso do prazo para informações, para os fins do art.12, da Lei 12.016/2009.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 - Endereço da Diligência: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Goiás, situada na Av.
B (Av.
Prof.
Alfredo de Castro), com Rua 05, Qd.
B-O, Lt. 07, nº 178, Setor Oeste, Goiânia/GO, e-mail: [email protected] -
30/03/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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