TRF1 - 1017768-16.2022.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Subsecao Judiciaria de Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ARLITON ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA CHAVES JESUS - PA30893-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Processo Judicial Eletrônico 1017768-16.2022.4.01.3902 [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ARLITON ALMEIDA SANTOS JUIZ RELATOR: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO RELATÓRIO (Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95) PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Processo Judicial Eletrônico 1017768-16.2022.4.01.3902 [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ARLITON ALMEIDA SANTOS JUIZ RELATOR: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO VOTO RELATOR SEGURO-DESEMPREGO.
PESCADOR ARTESANAL.
PERÍODO DE DEFESO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 192/2015.
REQUISITOS DA LEI Nº 10.779/2003 ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sinopse da demanda e disciplina do seguro defeso: Trata-se de recurso interposto em desfavor da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial de concessão de seguro-desemprego de pescador artesanal referente ao período mencionado na inicial.
Para fazer jus ao seguro-desemprego devido ao pescador profissional no período do defeso da espécie preservada, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial nos moldes exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários do RGPS, até porque os recursos para pagamento do seguro defeso vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/2003).
Para os fins do art. 2º, I, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial se sujeita ao ônus de apresentar: registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.
Também terá que comprovar que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente de atividade pesqueira. 2.
Análise probatória e requisitos no caso concreto: A parte autora juntou aos autos: carteiras de pescador profissional expedidas em 2007 e 2022, com 1º registro em 20027; guia GPS de comercialização da produção rural, competência 10/2015; relatório de exercício da atividade pesqueira 2020/2021; comprovante da complementação de dados de segurado especial; atividade econômica como segurado especial, início em 2003; e cadastro na previdência social como segurado especial, data de início em 2003.
Na defesa do INSS, consta dossiê previdenciário de vínculo como segurado especial, início em 2002 (id 297703034).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, porquanto a parte autora não requer a emissão do RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira), mas sim, a concessão do seguro defeso, cabendo ao INSS receber e processar os requerimentos, bem como habilitar os respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015. É cediço que, à época do defeso 2015/2016 foi publicada a Portaria nº 192, de 05/10/2015, que suspendeu o período do defeso.
Assim, não cabe o reconhecimento da prejudicial de prescrição, eis que o pagamento do benefício vindicado estava suspenso, tendo retomado essa obrigação a partir do julgamento conjunto da ADI 5.477 e da ADPF 389 pelo STF em 25/05/2020.
Esse é o entendimento largamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Precedente: ARE 951533 AgR, Relator Min.
Gilmar Mendes, Relator p/ acórdão: Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, acórdão eletrônico DJ-e-277, divulgado em 24/10/2018, publicado em 25/10/2018).
Desse modo, deve ser considerada como termo inicial da prescrição, a data da declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, pelo STF, ocorrida em 25/05/2020.
Não há qualquer informação sobre atividades remuneradas pela parte autora no ano a que se refere o defeso discutido.
Além do que, consta do Portal da Transparência do Governo Federal que a parte autora recebeu o benefício nos períodos anteriores e posteriores ao ano em que indeferido o benefício.
Logo, à míngua de provas no sentido de que, naquele ano específico, o sujeito não atendia à condição de pescador, pode-se dizer que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, sem que o INSS tenha trazido provas dos fatos que desconstituem o seu direito.
Outrossim, a exigência de comprovação do prévio requerimento se esvai diante da edição da Portaria nº 192/2015 do governo federal que impediu a solicitação do requerimento do defeso 2015/2016 em razão de sua suspensão, sendo considerada inconstitucional/ilegal pelo STF somente em momento posterior.
Neste sentido, é devido ao interessado o pagamento das parcelas do seguro defeso 2015/2016. 3.
Conclusão e deliberações finais: Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Sem custas.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, lavrado sob a forma de ementa. (datado e assinado eletronicamente) DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Processo Judicial Eletrônico 1017768-16.2022.4.01.3902 [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ARLITON ALMEIDA SANTOS JUIZ RELATOR: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO VOTO-EMENTA (V.
VOTO) datado eletronicamente DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal Relator -
11/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BELÉM-PA, 10 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
RECORRIDO: ARLITON ALMEIDA SANTOS, Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA CHAVES JESUS - PA30893-A .
O processo nº 1017768-16.2022.4.01.3902 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ(A) FEDERAL DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/04/2023 Horário: 14h00 Sessão Telepresencial - Via Teams Local: 2TR - SJPA e SJAP - Via Teams ATENÇÃO: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) Federal Presidente desta Turma Recursal, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada por videoconferência (plataforma Teams).
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], em até 2 (dias) úteis antes do início da sessão de julgamento com os seguintes dados: 1) Nome e OAB (se advogado); 2) Endereço eletrônico (e-mail) para envio do link de acesso à sessão de julgamento; 3) Número do processo; 4) Nome da parte que representa; 5) Nome do(a) Relator(a) do recurso; e 6) Data da sessão de julgamento.
Secretaria Única das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá -
22/03/2023 10:02
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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