TRF1 - 1022153-58.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1022153-58.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VITORIA MARCONDES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CEI - CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª.
Juíza Federal Titular desta 6ª Vara, VISTA À PARTE RECORRIDA (RÉUS) para apresentar contrarrazões em face da apelação (id 1587112374), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRF/1ª Região.
Brasília - DF, 01/06/2023. (Assinado Digitalmente) P/ DIRETOR DE SECRETARIA 6ª VARA FEDERAL DA SJDF -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022153-58.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANA VITORIA MARCONDES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada por ANA VITÓRIA MARCONDES DE SOUZA contra a UNIÃO e Outros objetivando “A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars para que a parte ré considere a Requerente em igualdade com os demais alunos e proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. · Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da colação de grau da parte autora, contemplando-o com 100% do financiamento do seu curso; · Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC, pelos argumentos expostos acima; · Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para o Requerente na instituição ora 4ª Requerida”.
Narra que e se enquadra nos requisitos legais da a concessão do FIES Todavia, apesar de preencher todos os requisitos, com a exigência de nota superior a do último candidato e com as pouquíssimas vagas que são oferecidas pelas instituições de ensino superior particular para o FIES, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa.
Alega que a portaria nº 535/2020 é inconstitucional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido.
O pedido de tutela foi indeferido à ID nº 1031826255.
A União juntou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita, o valor da causa e requereu a improcedência dos pedidos (Id nº 1056972326).
Citada, a parte requerida CEF ofereceu contestação impugnando o mérito.
Também foi arguida a preliminar de ilegitimidade ad causam.
Citada, a parte requerida FNDE ofereceu contestação na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva da Autarquia e a extinção sem resolução do mérito em relação ao Fundo.
Autora apresentou réplica.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares arguidas pelas rés.
Entendo que tanto a União quanto o FNDE devem figurar no polo passivo.
Sobre isso a jurisprudência já se firmou no sentido de que a “União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.” Ainda, em se tratando o FNDE de autarquia federal e operadora do FIES, com personalidade jurídica própria e distinta da União, bem como o inequívoco interesse jurídico no desfecho desta demanda, a parte requerida deve seguir na demanda.
A CEF como agente operadora é parte legitima, conforme artigo 3 inciso II da Lei 10.260 “A gestão do Fies caberá II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação”.
O CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA também tem legitimidade passiva, eis que no caso de procedência do pedido terá de suportar os efeitos da sentença.
Observo, primeiramente, que a contestação não é o meio processual adequado para impugnar decisão que concedeu o benefício de gratuidade da justiça (art.101, CPC), razão pela qual não deve ser conhecida.
Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que o §2º do art. 292 do CPC estabelece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No presente caso, o valor da prestação que se busca corresponde à mensalidade do curso pelo prazo de um ano, ou seja, R$ 86.400,00, quantia que fixo como como valor da causa.
Ao mérito Entende-se a restrição contra a qual a parte se bate.
Na medida em que o FIES é política pública, porém, sujeita-se ele à escassez de recursos.
Portanto, deve haver racionalidade na concessão de financiamentos. É razoável demandar do estudante que tenha um desempenho acadêmico mínimo, provado com uma nota mínima no ENEM.
A restrição é eminentemente razoável, e tem até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento no ENEM, pode também ter dificuldades acadêmicas e profissionais adiante na sua formação, e na paga ao empréstimo.
A jurisprudência tem certamente obstado que regras assim sejam aplicadas retroativamente, por exemplo no caso de alunos que querem a transferência entre dois diferentes cursos (nesse sentido, ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015).
Veja-se que “Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média [no ENEM], como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil” (AC 0014892-06.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/04/2018 PAG.) Entendimento em consonância com os tratamentos mais recentes que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu à matéria.
Se a controvérsia gira em torno de quando a nota do ENEM é exigível – se à época da assinatura do contrato ou no momento da transferência –, convenço-me de que a nota é exigível quando o ato em questão é executado.
Seria tão incorreto eliminar a nota mínima do ENEM quanto dispensar outros expedientes estabelecidos pela Portaria MEC n. 535/2020, como a necessidade de que a Instituição de Ensino Superior de destino concorde com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Em segundo lugar, cabe atentar ao princípio da isonomia.
Veja-se que “a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.” (AG 1014213-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/08/2021 PAG.) Em outras palavras, a regra trazida pela Portaria nº 535/2020 racionaliza a concessão do financiamento, e não padece de ilegalidade.
Não há a sua aplicação retroativa, porque as condições do contrato original se mantêm; ela é aplicada apenas ao aditamento, que altera o contrato e é um novo ato.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida.
Falta a probabilidade do direito.
Indefiro a tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.” No AG nº1014542-06.2021.4.01.0000 de relatoria do DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, PJe 29/07/2021, ficou claro que assim como para transferir de curso, também, para a inscrição do FIES é necessário observar a nota/desempenho mínimo no ENEM, vejamos: (...) Ministério da Educação apresentou manifestação, com base em parecer da Advocacia Geral da União, esclarecendo que as novas regras, que exigiam desempenho mínimo no ENEM como condição para a obtenção de financiamento, aplicam-se exclusivamente àqueles que ainda não celebraram contrato de financiamento com o FIES.
Em total observância ao direcionamento preconizado pelo STF, os tribunais pátrios, como não poderia ser diferente, posicionaram-se no mesmo sentido, senão vejamos a seguinte ementa de julgado advindo do TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO VINCULADA AO FGEDUC.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR À VEDAÇÃO IMPOSTA POR PORTARIA DO MEC.
I.
Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, UNIFOR e o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, a efetivar a matrícula da autora Nathalie Jessica de Carvalho Coe no curso de Direito, no semestre 2012.1, nas mesmas condições dos demais estudantes beneficiados pelo FIES, e não vinculados ao FGEDUC, mediante a prestação de fiança convencional, afastando a restrição estabelecida no art. 4º da Portaria MEC n. 25/2011.
II.
Apela o FNDE aduzindo que para que houvesse a transferência de IES com financiamento pelo FIES/FNDE garantido pelo FGDUG, seria necessário que a IES de destino fosse vinculada ao FGDUC, o que não ocorreu no caso.
Alega, ainda, que como a UNIFOR (IES de destino) não aderiu ao FGEDUC, o pleito da autora não foi deferido pelo FNDE.
III.
A apontada vedação à transferência contida na Portaria Normativa nº 15/2011 do MEC e confirmada pela Portaria Normativa nº 25/2011 do MEC, embora contemporânea ao referido pedido de transferência, ocorreu posteriormente à celebração do contrato de financiamento estudantil entre a estudante e o FIES (02/03/2011), de maneira que não merece prosperar o pedido de reforma da sentença.
IV. 'A Portaria MEC n.º 15, de 08/07/2011, é inaplicável à espécie, visto que sua entrada em vigor se deu após a celebração do contrato de FIES em questão, datado de 02/03/2011, razão pela qual seus efeitos não podem retroagir para prejudicar a estudante, já que no caso em análise haverá apenas a substituição da modalidade de garantia do FIES, ou seja, a garantia de pagamento do financiamento estudantil deixará de ser pelo FGEDUC e passará a ser por fiança convencional.' (Precedente: TRF5.
AG 127257, DJE 04/10/2012, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto).
V.
Mesmo em se tratando de parte patrocinada pela Defensoria Pública da União, há de ser aplicado o entendimento previsto na Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, considerando que embora se trate de entidades que possuem personalidades jurídicas distintas, uma órgão da União (Defensoria Pública da União) e outra autarquia federal (FNDE), ambas integram a Administração Pública Federal, e sob o aspecto financeiro, estão abrangidas pela mesma Fazenda Pública Federal.
VI.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para afastar a condenação a pagamento de honorários advocatícios. (PROCESSO: 00036942820124058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32303, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/05/2016, PUBLICAÇÃO: DJE Data::31/05/2016 - Página::51 (...) Assim, não faz jus a procedência do pedido. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §6º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo §3º e no inciso III de seu §4º, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o direito controvertido de valor não excedente ao disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
31/10/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2022 10:42
Juntada de réplica
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23/09/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:56
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 14:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:44
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2022 14:12
Juntada de contestação
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10/06/2022 18:01
Juntada de contestação
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28/05/2022 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:19
Juntada de manifestação
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18/05/2022 19:19
Juntada de contestação
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19/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 16:40
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/04/2022 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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