TRF1 - 1014318-71.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
30/03/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1014318-71.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014318-71.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DO CEU ALMEIDA LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYDNEY SOUSA SILVA - PA21573-A e JOSE WAGNER CAVALCANTE MUNIZ - PA25335-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros DECISÃO O benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
No caso dos autos, o juízo a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Deste modo, a recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
O valor das custas na Justiça Federal é fixado no percentual de 1% do valor da causa, acrescido da limitação do valor mínimo de 10 (dez) UFIR - atualmente R$ 10,64 - e o valor máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR - atualmente R$ 1.915,38.
No caso dos juizados especiais federais o valor máximo é 1% do valor máximo da causa, ou seja, R$ 727,20 (considerando 60 salários mínimos em 2023).
O §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95 determina que o preparo do recurso no âmbito dos Juizados Especiais será feito feito, independente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da interposição do recurso.
No momento do preparo do recurso em primeiro grau, a parte recorrente deverá pagar todas as despesas processuais nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Observou-se o recolhimento feito pela parte autora no montante de R$5,32, valor este menor do que o devido.
No caso concreto o valor das custas processuais seriam de R$ 10,64, considerando o valor da causa de R$1.000,00.
Ante o exposto: a) intime-se o recorrente, por meio de seu advogado, para complementar o preparo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do seu recurso ser considerado deserto. b) após, conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
17/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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