TRF1 - 1004564-82.2020.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1004564-82.2020.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004564-82.2020.4.01.3704 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDINO REGO NETO - MA13551-A POLO PASSIVO:JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Balsas/MA que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO (MA) em face de JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO, reconheceu a prescrição quanto às sanções do art. 12 da LIA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ID 341646237).
Em Petição Intercorrente, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não conhecimento da remessa necessária, diante da alteração da Lei 8.429/1992, promovida pela Lei 14.230/2021, mais especificamente a inserção do art. 17-C, § 3º (ID 343448117). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O Juízo a quo, como relatado, submeteu a sentença à remessa necessária (ID 341646237).
A Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, não dispunha sobre a questão da remessa necessária, razão pela qual o STJ[1] tinha entendimento pela aplicação, por analogia (método de integração da lei), do disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965[2].
Todavia, com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/1992, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa necessária recebeu tratamento expresso, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º, ambos da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021), in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, em sessão realizada em 26/04/2023, a Primeira Seção do STJ, ante a supracitada vedação à remessa necessária introduzida pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, decidiu desafetar o Tema Repetitivo 1042 – cuja questão que seria submetida a julgamento era a discussão se há remessa de ofício nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau –, na compreensão de que a lei, agora, expressamente afasta a necessidade de reexame necessário.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte Regional, que não conheceram da remessa necessária (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 17, § 19, IV, DA LEI 8.429/92.
REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...). 2.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão que não conheceu da remessa necessária de sentença que julgara improcedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito do Município de Olho DÁgua das Cunhas/MA, fundada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, pela ausência de prestação de contas de recursos recebidos do FNDE.
O Ministério Público Federal sustenta, nesse sentido, que o acórdão embargado teria silenciado sobre a possibilidade de prosseguimento da ação de improbidade para fins de ressarcimento ao erário, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
No acaso em apreço, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, tendo consignado que "com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei de Improbidade Administrativa, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa necessária ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria norma trouxe dispositivos expressos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º)." 4.
Logo, não há se falar em omissão no julgado, pois a irresignação da parte autora, ora embargante, contra a sentença que fora desfavorável às teses apresentadas na inicial deveria ter sido veiculada por meio de apelação.
Não tendo sido interposto recurso voluntário, a este Tribunal só cabe dar cumprimento ao inc.
IV do §19 do art. 17 da Lei 8.42992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que prescreve não se aplicar nas ações de improbidade administrativa "o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito." 5. (...). 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0005658-32.2013.4.01.3703, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 15/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
PARTICULARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo expresso no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
Remessa necessária não conhecida. 2. (...). 5.
Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida. (AC 0018024-65.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VEDAÇÃO LEGAL (17-C, § 3º, DA LIA).
CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1042 PELO STJ.
INADMISSIBILIDADE.
REMESSA NÃO CONHECIDA. 1.
A Lei n. 14.230/21 acresceu o art. 17-C, § 3º, à Lei n. 8.429/92 que veda a remessa oficial de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial. 2.
Em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ, ante a vedação à remessa prevista na Lei n. 14.230/21, decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade. 3.
Remessa necessária não conhecida. (REO 1001186-49.2018.4.01.3200, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) Dessa forma, o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe.
Ante o exposto, e com fundamento, por analogia, no art. 1.011, I c/c art. 932, III, ambos do CPC e art. 29, XXII, do RI-TRF1, não conheço da remessa necessária.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o feito ao juízo de origem.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para estabelecer o entendimento de que as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. 2.
Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário.
Nesse sentido: EREsp 1.220.667/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.817.056/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 20/11/2019.) [2] Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) -
30/08/2023 11:38
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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