TRF1 - 1001855-93.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001855-93.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE JOSE TAVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775, LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 e RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de cessação do benefício (NB: 639.229.767-0 — DCB: 03/10/2022 — id. 535548387).
Por meio da petição (id: 1745110577), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez), com data de início do benefício (DIB: 04/10/2022), com data de início de pagamento (DIP: 04/08/2023), e Renda Mensal Inicial a ser calculada na forma da legislação vigente.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, no valor total de R$ 13.164,49.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1749651047).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 04/10/2022), com data de início de pagamento (DIP: 04/08/2023), e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor total de R$13.164,49 (treze mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2023 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE JOSE TAVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001855-93.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE JOSE TAVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 07/06/2023, às 10:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/03/2023 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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