TRF1 - 1022696-66.2019.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Dê-se vista ao(s) Apelado(s) para contrarrazoar(em) o recurso, no prazo legal.
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília/DF, assinado e datado digitalmente -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022696-66.2019.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: REU: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, MARIA DE LOURDES ABADIA, ESPÓLIO DE JOAQUIM DOMINGUES RORIZ HERDEIRO: JAQUELINE MARIA RORIZ, LILIANE MARIA RORIZ, WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) REU: JOSE MILTON FERREIRA - DF17772 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA MAZONI - DF31606, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Id. 1598223348 – Embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Inocorrentes os vícios apontados nos embargos de declaração.
De efeito, registrou-se que " Ainda que se admitisse a prática de atos de improbidade pelos demandados, como não há demonstração de comportamento animado por dolo, impõe-se a aplicação da tese da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundadas na prática de ato culposo (Tema 897 STF)".
Pretende o embargante, no presente caso, o mero reexame do meritum causae.
No entanto, a rediscussão da matéria é inadmissível em embargos declaratórios.
Por certo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado já posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, reafirmou sua orientação no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso.
Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1022696-66.2019.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EXECUTADO: REU: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, MARIA DE LOURDES ABADIA, ESPÓLIO DE JOAQUIM DOMINGUES RORIZ HERDEIRO: JAQUELINE MARIA RORIZ, LILIANE MARIA RORIZ, WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) REU: JOSE MILTON FERREIRA - DF17772 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA MAZONI - DF31606, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo legal, sobre os embargos de declaração. -
25/08/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ABADIA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE MILTON FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA RORIZ em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LILIANE MARIA RORIZ em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:59
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2023 00:13
Publicado Intimação polo passivo em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:13
Publicado Intimação polo passivo em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:13
Publicado Intimação polo passivo em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:13
Publicado Intimação polo passivo em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022696-66.2019.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EXECUTADO: REU: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, MARIA DE LOURDES ABADIA, ESPÓLIO DE JOAQUIM DOMINGUES RORIZ HERDEIRO: JAQUELINE MARIA RORIZ, LILIANE MARIA RORIZ, WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) REU: JOSE MILTON FERREIRA - DF17772 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA MAZONI - DF31606, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se originariamente de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ e MARIA DE LOURDES ABADIA, objetivando a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento ao erário, na quantia, atualizada até 06/09/2012, de R$ 19.923.130,33.
Os presentes autos decorrem do desmembramento do feito de nº 21111-06.2013.4.01.3400, ação civil por ato de improbidade inicialmente proposta em desfavor de MARIA DE LOURDES ABADIA, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ e JOSÉ ROBERTO ARRUDA.
Expõe a prefacial que no ano de 2005 foi celebrado o Convênio n. 839025/2005, entre o FNDE e o Governo do Distrito Federal, com o objetivo de conceder apoio financeiro para o desenvolvimento de ações relativas ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem.
Esclarece que tal programa previa ações específicas para aquisição de gêneros alimentícios para os alunos matriculados, formação e pagamento de educadores , coordenadores e pessoal de apoio.
Segue narrando que a referida assistência financeira era regulada pela Lei n. 11.129/05 e pela Resolução CD/FNDE n° 22 de 06/06/2005, e que, para a consecução do objeto do convênio, o Governo do Distrito Federal - GDF recebeu do FNDE, por meio de transferência da primeira parcela, o valor de R$ 12.382.442,31, liberado em 28/12/2005, através da ordem bancária 2005OB839034.
Assinala que o GDF apresentou plano de trabalho anual - PTA, integrante do convênio, que estabelecia uma combinação de iniciativas educativas dirigidas à capacitação de 21.000 jovens no Distrito Federal.
Contudo, referido número foi posteriormente reduzido, em 2007, para 10.000 em virtude do reconhecimento do próprio convenente de que a meta inicialmente pactuada não seria alcançada.
Aduz que o referido convênio vigoraria, inicialmente, por 540 dias, de 29/11/2005 a 22/05/2007, mas teve sua vigência prorrogada por outros 540 dias, vigorando até o dia 12/11/2008, por meio do termo aditivo firmado em 22/05/2007.
Nessas condições, destaca que o GDF, por meio de seus ex gestores, deveria apresentar prestação de contas final dos recursos recebidos até 60 dias após o término de vigência do convênio, nos termos das cláusulas décima quarta e décima quinta, que ainda estabelecia formalidades para este ato, tais como: relação dos pagamentos efetuados, relatório de execução física, demonstrativo da execução financeira (receita e despesa), entre outros.
Registra que, não obstante ter sido apresentada no prazo final, a prestação de contas do programa não atendeu às necessidades básicas elencadas no art. 28 da IN/MF/STN/n. 01/97, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira, o que motivou o endereçamento de ofícios ao GDF e aos seus gestores para sanar as irregularidades apontadas (Ofício N. 121/2008- DIREL/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC e Oficio n 167 122/2008- DIREL/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/CEC).
Assevera que, com a apresentação de documentação complementar, o processo administrativo n. 23400.020014/3005-55 foi encaminhado para a divisão do FNDE responsável por sua análise financeira, que se debruçou sobre a prestação de contas apresentada no bojo da informação n. 71/2010 - DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, tendo concluído pela necessidade de um parecer prévio da área técnica acerca da execução física do objeto pactuado.
Aduz que referido parecer técnico foi elaborado pela Coordenação Nacional do Projovem, sendo acostado às fls. 976/983 da TCE, datado de abril/2010.
Acrescenta que foi elaborada nova análise da prestação de contas através da Informação n. 262/2010- DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, que concluiu por diversas irregularidades.
Enfatiza que, mesmo notificados para regularizar as pendências, os ex gestores se mantiveram inertes, tendo sido aprovado pelo Presidente do FNDE o Parecer n° 202/2011- DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, que concluiu pela aprovação com ressalva do valor de R$ 911.495.47 e pela não aprovação do valor de R$ 11.470.946,84 da Prestação de Contas apresentada.
Informa que, após a autuação do processo de Tomada de Contas Especial de n. 23034.004708/2012-90, foi elaborado o Relatório de TCE n. 191 /2012-COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, que atesta a responsabilidade dos réus pela gestão de recursos federais recebidos por meio do Convênio n° 839025/2005, atribuindo a eles a responsabilidade concorrente pela não execução do objeto conveniado, com a respectiva incumbência pelo ressarcimento do prejuízo ao erário.
Narra que o Relatório do TCE quantifica o dano em 100% dos recursos repassados, com o desconto apenas dos valores já restituídos pelo GDF.
Entre as irregularidades constatadas, destacam-se: i) anormalidades na contratação da prestadora de serviços apenas oito meses da assinatura do Convênio; ii) a realização de pregão presencial sem a presença de concorrentes; iii) movimentação irregular de recursos transferidos; iv) realização de pagamentos em duplicidade; v) formação de turmas com quantidade de alunos superior à estabelecida no Programa; vi) irregularidade na aplicação dos recursos; vii) dispêndios não comprovados.
Ressalva que, a despeito da instauração de Tomada de Contas Especial, não houve a devolução por parte dos réus dos valores que lhe são cobrados pelo FNDE.
Aponta que os réus praticaram condutas ilícitas descritas no art. 10, caput, e nos incisos I, II, VI, VIII e XI, que admitem a modalidade culposa, requerendo que os réus sejam sancionados nos termos do art. 12 da mesma lei.
Frisa que, em relação aos réus Joaquim Domingos Roriz e Maria de Lourdes Abadia, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade está prescrita, restando viável apenas o ressarcimento ao erário, por se tratar de medida imprescritível.
Em caráter cautelar, pugnou pela declaração de indisponibilidade dos bens dos réus, móveis e imóveis, aptos a assegurar o efetivo ressarcimento aos cofres públicos com a adoção, de forma sucessiva, das seguintes medidas: i) Bloqueio eletrônico de contas e ativos financeiros, através do sistema Bacenjud; ii) Bloqueio eletrônico de veículos automotores, através do sistema Renajud; iii) Quebra dos sigilos fiscais dos réus, através do sistema Infojud; iv) Notificação dos Cartórios de Registro de Imóveis de Brasília/DF e Itapeva/SP, solicitando a decretação de indisponibilidade e requisitando informações sobre a existência de bens imóveis; v) Diligências por oficial de justiça, para bloqueio de tantos bens quantos forem necessários ao pagamento do débito, com apresentação de certidão detalhada e circunstanciada de todos os bens eventualmente encontrados; vi) Intimação do devedor para indicar bens à execução.
Colaciona farta documentação.
Instado, o MPF ofereceu aditamento à inicial sob id. 77557106 - fls. 1.456/1.484 da rolagem única – ordem crescente, apresentando outros elementos a indicar a prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados, apurados no Inquérito Civil Público n. 1.16.000.001890/2007-36, nas peças de Informação n° 1.16.000.002717/2006-74 e n° 1.16.000.001815/2006-94, e no Inquérito Civil Público n° 1.16.000.003264/2008-65.
Defende que as irregularidades perpetradas pelos requeridos se relacionam ao fato de as verbas públicas transferidas ao GDF não terem sido destinadas à consecução dos objetivos conveniados de forma devida, consistindo, ainda, na falta de transparência na gestão dos recursos públicos federais transferidos.
Enumera diversos processos instaurados por vários órgãos de fiscalização, os quais também analisaram a execução do convênio objeto dos autos, listando os respectivos números de processos.
Entre esses órgãos, menciona o Tribunal de Contas da União, o Tribunal de Contas do DF a Controladoria Geral da União e outros.
Relata que, para a implementação do Programa, o GDF contratou a Fundação Universa, vencedora do processo licitatório Pregão Presencial n° 068/2006, tendo as partes celebrado o contrato n° 03/2006, para entrega da execução do Convênio nº 839025.
Ressalta que referida fundação foi a única licitante na oportunidade.
Registra que a execução dos serviços se deu de forma desordenada e com péssima qualidade, derivando daí o descumprimento de obrigações, ausência de fiscalização e controle do contrato por parte do GDF, ocasionando o não atendimento das metas do convênio.
Aponta, nos termos da Decisão n° 6659/2009 (Processo n. 40.881/2007) do TCDF, prejuízo na ordem de R$ 2.043.021,61, pela não utilização do critério disposto na tabela de referência do contrato, e de mais R$ 1.495.258,60 em decorrência da demora da Secretaria em realizar as fusões das turmas.
Sustenta que o descumprimento de diversas responsabilidades por parte do GDF ocasionou um elevado percentual de desistência e de abandono dos alunos no ano de 2006.
Salienta que Joaquim Domingos Roriz foi o subscritor do Convênio, sendo o responsável pela decisão final sobre a transferência da execução do programa para a Fundação Universa, aduzindo que o citado réu não assegurou que toda a estrutura fosse de imediato disponibilizada para a execução do programa e não viabilizou mecanismo de controle eficaz.
Quanto à ré Maria de Lourdes Abadia, assevera que as irregularidades ocorreram em sua maior parte no período de sua gestão, assinalando que a gestora não adotou qualquer providência para assegurar a execução do Projovem.
Pugna, assim, pela concessão da medida cautelar e pelo recebimento do aditamento da inicial, para que seja complementada a causa de pedir da ação.
Colaciona documentos.
Pelo despacho de id. 77557109 – fl. 1.777 da rolagem única – ordem crescente -, determinou-se a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação por escrito.
Manifestação juntada pela requerida Maria de Lourdes Abadia (id. 77557109 – fls. 1.786/1.801 da rolagem única – ordem crescente), suscitando, em preliminar: i) inépcia da inicial, por não individualizar as condutas dos réus, o que prejudica o exercício da ampla defesa; e ii) ilegitimidade passiva, dado o escalonamento das funções de órgãos e atribuições de agentes públicos do DF, não se podendo imputar responsabilidade ao Chefe do Poder Executivo por ausência de acompanhamento da execução física-financeira do contrato; ainda, prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, aduz a inexistência de ato improbidade, asseverando ausência de dolo/culpa.
Colaciona documentos.
O requerido Joaquim Domingos Roriz apresentou manifestação defensiva sob id. 77557109 – fls. 1.849/1.854 da rolagem única – ordem crescente-, arguindo, em preliminar: i) inépcia da inicial ao argumento de que a ausência de comprovação da prática de conduta ímproba por parte do réu, esclarecendo que o único ato que praticou foi subscrever o ajuste inicial com o FNDE, e que tal fato não teria o alcance de lhe impor responsabilidades pelos atos consequentes; ii) ilegitimidade passiva, aduzindo que as irregularidades descritas não foram atribuídas a si, mesmo porque, segundo diz, limitou-se a celebrar o ajuste inicial, não tendo participado da execução do convênio.
Alegou, ainda, como prejudicial de mérito, prescrição.
Uma vez que a peça inaugural consignou expressamente que a pretensão em face de MARIA DE LOURDES ABADIA e JOAQUIM DOMINGOS RORIZ se limita ao ressarcimento ao erário, em decorrência da prescrição da pretensão para aplicação das demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, foi proferida decisão nos autos originários determinando o desmembramento do feito para os dois requeridos acima mencionados, em atenção ao comando contido no Recurso Extraordinário de nº 852.475/SP, de suspensão dos feitos que contivessem discussão acerca da prescritibilidade/imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário pela prática de ilícitos de improbidade administrativa (id. – fls. 2013/2025 da rolagem única – ordem crescente).
Restaurada a tramitação dos autos (id. 77694085 – fls. 2.197/2.198 da rolagem única – ordem crescente).
Ciência manifestada pelo Ministério Público Federal (id. 82378050).
Noticiado o falecimento do requerido Joaquim Domingos Roriz (id. 91949364).
Apresentada manifestação pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, oportunidade em que reiterou a prática de atos dolosos e culposos pelo requeridos.
Na mesma oportunidade, requereu a habilitação dos herdeiros Joaquim Domingos Roriz (id. 96463855).
Petição juntada pela requerida Maria de Lourdes Abadia reiterando, sem síntese, ausência de responsabilidade.
Reforçou, ainda, o Acórdão n. 5.481/2009, proferido pelo Tribunal de Contas da União que decidiu por “afastar a responsabilidade da peticionária, frente a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o dano ao erário”. (id. 97772395).
Decisão proferida sob id. 236434875, convertendo o rito da presente ação de improbidade em ação ordinária de ressarcimento ao erário.
Na ocasião, determinou-se a habilitação dos herdeiros do requerido Joaquim Domingues Roriz e a consequente citação, bem como a intimação das partes para que se manifestem sobre o pedido de indisponibilidade cautelar de bens formulado na peça de ingresso do processo originário, inclusive para fins das possíveis adaptações necessárias em face da modificação do polo passivo e da atual delimitação de objeto.
Manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal e pelo FNDE, este último reiterando o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos (id. 270582361 e 282869965).
Petição juntada pela ré Maria de Lourdes Abadia, manifestando-se contrariamente à medida cautelar requerida, ao fundamento de ausência de perigo da demora (id. 344643374).
Contestação ofertada pela demandada Maria de Lourdes Abadia, suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial em razão da ausência de responsabilização individual.
Aduziu, ainda, aplicação da tese de prescrição quinquenal fixada pelo Tema 897 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos condenatórios, seja pela ausência de ato doloso, seja pela ausência de responsabilidade do agente político e/ou ausência de responsabilização pelo Tribunal de Contas da União (id. 431326861).
Diante da tentativa de citação frustrada dos herdeiros de Joaquim Domingues Roriz, o Ministério Público Federal apresentou nova relação de endereços para cumprimento das diligências (id. 556725354).
Nova tentativa de citação frustrada (id. 750021987 e seguintes).
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre as alterações empreendidas pela Lei n. 14.230/2021 (id. 887972558).
Manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal informando que “inexiste interesse do MPF na continuidade e na sua participação no presente feito”, destacando, a respeito das irregularidades narradas, que "Nenhuma delas aponta desvios diretos dos recursos ou benefício próprio para o responsável"(id. 893829075).
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE manifestou-se contrariamente aos argumentos apresentados pelo MPF.
Defendeu, ainda, a irretroatividade da Lei 14.230/2021, pelo que requereu o prosseguimento dos autos nos termos da inicial apresentada (id. 904159085).
Manifestação juntada pela requerida Maria de Lourdes sustentando a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 (id. 935357163). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
ESPÓLIO DE JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.
CITAÇÃO.
De início, em que pese o espólio não tenha sido citado, em face da não localização das apontadas sucessoras, tenho que a manifestação de resistência apresentada inicialmente por Joaquim Domingos Roriz, no bojo dos autos originários (21111-06.2013.4.01.3400), torna desnecessário o oferecimento de contestação no presente feito, considerando a densa incursão da peça técnica defensiva sobre as questões controvertidas, seja em sede preliminar, seja no âmbito do mérito do litígio.
DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA ÍMPROBA.
Entendo que a conduta de cada réu foi individualizada pela peça de aditamento oferecida pelo Ministério Público Federal, a qual especifica, em tese, a atuação de cada requerido (sob id. 77557106 - fls. 1.456/1.484 da rolagem única – ordem crescente).
A comprovação das práticas da atribuídas aos réus, registre-se, é matéria que demanda incursão a respeito do elemento anímico das condutas e, portanto, se confunde com o mérito.
Afasto, deste modo, a preliminar arguida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Trata-se de questão que, em boa medida, integra o mérito da controvérsia.
A legitimidade passiva corresponde à possibilidade de indicação de alguém como titular do interesse que se opõe à pretensão afirmada pelo legitimado ativo no âmbito processual.
A aferição é promovida, nessa esteira, com base na narrativa deduzida na peça inaugural.
Não deve ser confundida a legitimidade para ser parte, pois, com a pretendida procedência da pretensão.
No presente caso, a alegação da requerida de não praticar atos de gestão é típica matéria integrante do mérito da controvérsia.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
ATOS DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO.
A prejudicial será apreciada no contexto do mérito da controvérsia, tendo em vista a necessidade de se perscrutar, primariamente, se há ato de improbidade devidamente caracterizado, e, então, em caso positivo, se citado ato é culposo ou doloso.
Por primeiro, cumpre salientar que a "improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010)" .
Fixada a premissa, a Corte Suprema, no julgamento do RE 852.475/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019, aprovou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897). É, portanto, prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada na prática de ato culposo de improbidade administrativa.
No caso presente, admitida pela própria autora a prescrição quanto às sanções previstas para os atos de improbidade administrativa, resta analisar se a pretensão de ressarcimento ao erário também foi colhida pelo fenômeno prescricional, o que implica em examinar se os atos atribuídos aos requeridos caracterizam comportamentos dolosos previstos na Lei nº 8.429/92.
O presente pedido de ressarcimento se ancora na alegada prática de condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade, verificadas no âmbito do Convênio n° 839025/2005, com vigência de 29.11.2005 a 12.11.2008, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Governo do Distrito Federal (GDF), com interveniência da Secretaria Geral da Presidência da República, que teve por objeto apoiar, com assistência financeira suplementar, ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem), conforme Termo de Convênio juntado no processo de concessão n° 23400.020014/2005-5-5.
Infere-se do Relatório 484/2012-COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE, que subsidiou a instauração da Tomada de Contas Especial, o seguinte (id. id. 77552135 – fls. 33/40 da rolagem única – ordem crescente): “Para a execução do objeto do Convênio em tela, foi pactuado o valor de R$ 28.229.640,00.
Esta Autarquia repassou ao mencionado Governo, para atendimento do exercício de 2005, a importância de R$ 12.382.442,31, arcando o Convenente com o montante de R$ 125.075,19 a título de contrapartida. 3.
O presente ajuste abarcou gestões distritais diferentes, as quais foram presididas da seguinte forma: - Joaquim Domingos Roriz: de 29.11.2005 a 31.03.2006 (gestão 1999/2002 e 2003/2006); - Maria de Lourdes Abadia: de 01.04.2006 a 31.12.2006 (Vice-Governadora na gestão 2003/2006); (...) 5.
Consta dos autos o Ofício 8581/DSEDU/DS/SFC/CGU-PR, de 22.03.2007, oriundo da Controladoria Geral da União (CGU), que encaminhou a este Fundo, para fins de apuração, cópias de peças processuais de denúncia autuada naquela Controladoria (00190.022187/2006-14), referentes à supostas irregularidades praticadas no Convênio em comento, nos seguintes termos, ipsis litteris: "Olá, gostaria de denunciar por meio deste jornal as fraudes das quais tomei conhecimento no concurso do PROJOVEM.
Primeiramente logo no primeiro dia do curso deformação, recebemos comunicados que indicavam modificações no Edital do concurso Depois vieram as exigências de entrega de documentos antes da contratação, contraria a informação do edital.
Durante o curso descobrimos que tinham diversas pessoas 'indicadas', quem nem chegaram a fazer a prova do concurso, uma destas pessoas estava fazendo tal curso de formação na minha sala e se chama Elba Teixeira Correia de Carvalho, filha de uma das professoras do curso deformação Podem olhar na lista que esta no site da Funiversa que esta pessoa esta como ausente na prova e que não saiu na convocação para o curso, e mesmo assim esta pessoa fez o curso, levou seus documentos e preencheu todos os papéis para a contratação.
Seguindo neste clima de desordem, o edital de convocação deixa claro que não seria permitido em hipótese alguma a realização do curso de formação fora do horário e local estabelecido, o que não aconteceu pois diversas pessoas modificaram os locais e horários de seus cursos.
O mais absurdo é que este curso de formação dá direito aos concursados de receberem uma bolsa de R$ 861,00 O que aconteceu foi que a Fundação Universa nos obrigou a assinar um recibo desta quantia com risco de não ser contratado quem não assinasse, sendo que ninguém recebeu nem um mísero centavo.
Para completar, a locação dos concursados foi feita de forma desordenada, desrespeitando a classificação e as lista de preferência dos concursados, dando prioridades a algumas pessoas sem nenhuma Justificativa para isso.
Eu fui mandada para uma localidade que não estava na minha lista de disponibilidade e a pessoa imediatamente com colocação posterior a minha recebeu a localidade que eu havia escolhido.
Esses absurdos não podem passar em branco. " 6.
Nos dias 14 a 30 de abril de 2009, foi realizada auditoria no Governo do Distrito Federal em cumprimento ao Piano Anual de Atividade de Auditoria Interna (PAINT/2009), bem como em atendimento à solicitação da CGU encaminhada por meio do Ofício n° 8581/DSEDU/DS/SFC/CGU-PR, de 22.03.2007, com vistas a verificar supostas irregularidades praticadas pelo GDF na execução dos recursos do ProJovem. 7.
De acordo com o Relatório de Auditoria n° 10/2009, de 24.09.2009, foram constatadas as seguintes irregularidades: 7.1) irregularidades na contratação de prestador de serviços, com subcontratação, não divisão do objeto, e não comprovação de busca pela proposta mais vantajosa para a Administração; 7.2) ausência de registros que atestem o recebimento do objeto do contrato; 7.3) movimentação irregular dos recursos, com resgate da conta de aplicação para uma conta que não é a específica do programa; 7.4) ausência de identificação da documentação fiscal com número e título do Convênio; 7.5) ausência de processo administrativo referente a pagamentos do ProJovem; 7.6) ausência de comprovação dos débitos evidenciados no extrato bancário; 7.7) realização de pagamentos em duplicidade; 7.8) ausência de fornecimento de apoio logístico e de infraestrutura para o funcionamento dos laboratórios de informática e Estações da Juventude; 7.9) participação de candidatos não aprovados em concurso no curso de formação; 7.10) não comprovação do efetivo pagamento de ajuda de custo a candidatos participantes do curso de formação; 7.11) formalização inadequada dos processos administrativos; 7.12) convocação dos aprovados em concurso público em ordem aleatória à da classificação. 7.13) pagamento de alimentação para número de alunos maior (6.286) que os frequentes (3.500) pelo período de 21.08.2006 a 13.09.2006; 7.14) documentação com dados insuficientes para comprovar a distribuição dos alimentos às escolas; 7.15) ausência de detalhamento de despesas realizadas; 7.16) formação de turmas com quantidade de alunos superior à estabelecida nas diretrizes do Programa; 7.17) ausência de dados sobre o curso de formação continuada; 7.18) ausência de comprovação do cumprimento da carga horária estabelecida para o curso de formação continuada; 7.19) ausência de cláusula obrigatória no contrato de prestação de serviços; 7.20) ausência de certificação prevista nas diretrizes do ProJovem aos alunos concluintes; 7.21) inconsistência no cálculo do custo de formação continuada para educadores e coordenadores locais. 8.
Em conclusão, registrou-se o seguinte: 8.1. que a execução do ProJovem não ocorreu de maneira satisfatória; 8.2. que a fiscalização e o controle do contrato por parte do GDF não ocorreu de forma efetiva/prejudicando o atendimento das metas do Convênio; que ainda não forneceu infra - estrutura necessária para o pleno funcionamento dos laboratórios de informática, e procedeu uma reestruturação indevida quanto ao numero máximo de alunos por turma, descumprindo as diretrizes do programa; 8.3. que a quantidade de alunos a ser formada prevista no Plano de Trabalho aprovado foi de 21.000 alunos, reformulada para 10.000 e não atingida, pois somente 1.996 alunos concluíram o curso, para os quais foi disponibilizado apenas o histórico escolar de Educação e Jovens Adultos (EJA), não sendo emitidos e entregues os certificados previstos nas diretrizes do ProJovem, corroborando com o não atendimento dos objetivos do programa; 8.4. que em razão disso, é devido o ressarcimento aos cofres públicos das despesas realizadas no valor de R$6.914.209,45. (...) 11.
Consta nos autos cópia do Ofício n** 1342/2009-TCU/SECEX-6, de 22.10.2009, que encaminhou o Acórdão n° 5481/2009 - TCU - 2" Câmara, o qual apreciou o TC - 030.075/2008-8, processo de representação iniciado pelo Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) em virtude de comunicação do Chefe da Unidade de Administração Geral da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal ao Corregedor-Geral do DF e ao MPC/DF sobre problemas de má gestão e inexecução do ProJovem. 12.
Na decisão proferida no citado Acórdão, foi determinado ao FNDE que promovesse a análise do presente Convênio, observando os seguintes aspectos: ""15.1.1 1 atingimento das metas pactuadas, com indicação do quantitativo de alunos efetivamente atendidos: 15.1.1.2 custos incorridos para implementação do programa, considerando a redução significativa de alunos, de núcleos e de estações da juventude após a repactuação do ajuste, o que pode não ter se refletido na diminuição de gastos de pessoal, como coordenação, docentes e pessoal de apoio, e de gastos com lanches, levando em conta informação de que houve problemas na distribuição desse beneficio, 15 11.3. informação acerca da entrega de certificado dos cerca de 2 000 jovens que teriam concluído o programa; 15.1 1 4 necessidade de glosa de valores em razão da não-execução do ajuste ou de execução irregular, 15.1.1.5 caso esgotadas as providências administrativas, sem saneamento das irregularidades, adote as providências para instauração de tomada de contas especial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 8" da Lei 8.443/92." 13.
Em atenção ao Relatório de Auditoria n° 10/2009, o então Governador do Distrito Federal, Sr.
José Roberto Arruda, enviou o Ofício n° 10/10-GAB/GAG, de r.02.2010, juntamente com um Relatório de Auditoria Interna n** 002/2009, de 18.12.2009, no qual constam, separadamente por tópicos, as justificativas para as irregularidades/impropriedades encontradas pela Auditoria do FNDE. 14.
Por meio do Parecer n° 11/2010-DIVAP/AUDIT/FNDE/MEC, de 01.04.2010 as justificativas foram analisadas e não acatadas.
Em seguida, em virtude das especificidades técnicas dos itens apontados no Relatório de Auditoria n° 10/2009 e no Acórdão n° 5481/2009 - TCU - 2" Câmara, foi emitida a Informação n° 71/2010-DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFlN/FNDE/MEC, de 05.02.2010, remetendo os autos à área técnica para pronunciamento quanto ao alcance do objeto pactuado Nacional do ProJovem, expediu-se o Parecer sobre o Convênio 839025/05-FNDE-GDF, s/dia, de abril de 2010, o qual relata que "o GDF não cumpriu o currículo do Programa, oferecendo dissociadamente apenas o Ensino Fundamental para os jovens matriculados no ProJovem e que "as ações previstas do convênio 939025/2005'FNDE não foram executadas a contento, visto que a meta acordada foi parcialmente atingida, não houve cumprimento da proposta pedagógica integrada específica do Frop-ama e a certificação ocorreu fora das diretrizes do ProJovem Original.'' (grifo nosso) 16.
Aquela Secretaria acostou ainda aos autos o Relatório de Supervisão das Ações de Execução do PROJOVEM no Distrito Federal, de 01.12.2007, oriundo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acerca de Convênio firmado entre o GDF e o referido Ministério para o desenvolvimento das atividades da formação técnica dos arcos ocupacionais, dadas às qualidades típicas que envolvem a qualificação profissional *no-âmbito do ProJovem.
Para tanto, por meio daquele convênio, repassou-se o valor de R$ 2.'117.647,00 para execução das ações de locação e/ou adequação de espaços físicos, de locação de máquinas e/ou equipamentos, de aquisição de material de consumo e de contratação de serviços de apoio. 17.
A supervisão do MTE ocorreu nos dias 12, 14, 19, 20, 22, 23 e 29 de novembro de 2007 nas escolas do Distrito Federal que cederam espaço para execução do ProJovem, e concluiu: 17.1. "que o ProJovem DF tem apresentado graves discrepâncias entre as exigências pertinentes à qualidade e quantidade nas aulas de Qualificação Social e Profissional (QSP):) 17.2. "É notório também que as aulas de QSP não ocorreram conforme o pactuado"; 17.3. que a evasão foi muito elevada em todos os locais visitados "; 17.4. "os Diretores das unidades que hospedam o ProJovem reclamaram que tinham muito pouco conhecimento sobre o Programa e que eles e suas equipes eram meros expectadores"; 17.5. "que os professores do ProJovem contatados nesses locais foram unânimes em informar que a proposta do Programa é simplesmente excelente mas que o mesmo foi executado de uma forma totalmente contrária a prevista, provocando um verdadeiro desastre. 17.6. "Quanto à Qualificação Social e Profissional somos totalmente contra a emissão de certificados, em todo o Distrito Federal, até o presente momento, visto que os alunos (Te 2" entradas) não tiveram a oportunidade de cumprir as atividades e as cargas horárias previstas para cada um dos Arcos Ocupacionais.'' 18.
Encaminhados os autos para análise financeira, foi emitida a Informação n° 262/2010 - DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, de 30.07.2010, na qual se consignou outras irregularidades/impropriedades (não aplicação correta dos recursos no mercado financeiro, atraso na devolução do saldo e licitação realizada com valor superior ao acordado no convênio) na prestação de contas. 19.
Considerando tais pendências, bem como as constatações do Relatório de Auditoria n"* 10/2009, Acórdão n° 5481/2009-TCU-2^ Câmara e no Parecer sobre o Convênio 839025/05- FNDE-GDF, além do não acatamento das justificativas apresentadas, conforme Parecer n° ! 1/2010- DIVAP/AUDIT/FNDE/MEC, de 01.04.2010, aquela Informação (n** 262/2010) sugeriu a impugnação total das contas deste ajuste, deduzido os valores restituídos, e a notificação dos responsáveis para o recolhimento dos valores glosados. (...) 30.
Nada obstante, considerando todo o explanado acima, notadamente o Parecer n° 202/20li-DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, de 29.06.2011, persiste o débito relativo ao montante transferido diretamente ao Convenente, conforme abaixo demonstrado: 30.1.
Fato: Não execução do objeto do Convênio n 839025/2005. 30.2.
Responsáveis: a) Joaquim Domingues Roriz CPF: *04.***.*50-34 b) Maria de Lourdes Abadia CPF: *12.***.*39-91 c) José Roberto Arruda CPF: *15.***.*79-91 30.3.
Período de Gestão: a) 01.01.2003 a 31.03.2006 (gestão 1999/2002 e 2003/2006) b) 01.04.2006 a 31.12.2006 (gestão 2003/2006) c) 01.01.2007 a 16.03.2010 (gestão 2007/2010) (...) 31.
Diante do exposto, considerando que o prejuízo está devidamente caracterizado, que os responsáveis foram identificados e notificados, e que ficou evidenciado que a Autarquia adotou todas as medidas possíveis para recuperação do dano em âmbito administrativo interno”.
Verifica-se, portanto, que as irregularidades constatadas e ora atribuídas aos requeridos consistiriam na inexecução parcial das ações previstas do convênio 839025/2005-FNDE, eis que, dentre outras irregularidades, não foram executadas a contento, visto que a meta acordada foi parcialmente atingida; não houve cumprimento da proposta pedagógica integrada específica do Programa; e iii) a certificação ocorreu fora das diretrizes do ProJovem Original.
O Ministério Público Federal, por sua vez, acrescentou que da “análise do contexto apurado nos autos evidencia que os gestores do Governo do Distrito Federal não desempenhavam sequer formalmente a sua função de acompanhamento da execução físico-financeira do Programa” (id. 77557106 - fls. 1.456/1484 da rolagem única – ordem crescente).
Resta, a partir de agora, o cuidadoso e individualizado exame a respeito da contribuição de cada um dos demandados para a produção do resultado acima identificado.
Ao individualizar as condutas, o Ministério Público Federal registrou “que Joaquim Domingos Roriz foi o subscritor do Convênio, sendo responsável, portanto, pela decisão final sobre a transferência da execução do programa para a Fundação Universa.
Nesse contexto, não assegurou que toda a estrutura fosse de imediato disponibilizada para a execução do programa e não efetivou mecanismo de controle eficaz.
As irregularidades ocorreram em sua maior parte no período de gestão de Maria de Lourdes Abadia [01/04/2006 a 31/12/2006).
A gestora não tomou nenhuma providência para assegurar a execução do PROJOVEM, mesmo ciente das inúmeras falhas que ocorreram no seu desenvolvimento”.
Infere-se do Relatório produzido em sede de Tomada de Contas Especial, todavia, a falta de demonstração de que tais atos foram praticados com a intenção de lesar o ente público (id. 77552135 - fls. 33/41 da rolagem única – ordem crescente).
Na mesma linha, o Relatório de Auditoria 10/2009, ao indicar os responsáveis pelas irregularidades constatadas, relacionou a requerida Maria de Lourdes Abadia às seguintes falhas (id. 77557097 - fls. 812/833 da rolagem única – ordem crescente): “Análise da Equipe: A documentação original não foi apresentada durante a auditoria "in loco conforme consignado no subitem anterior, ela não foi localizada entre a documentação enviada posteriormente.
A ausência de documentação comprobatória das despesas está em desacordo com o disposto no art. 30, § 1°. da instrução Normativa IN/STN N" 1, de 15/01/1997, o qual determina que os documentos comprobatórios sejam mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas.
Portanto, ratifica-se a constatação 1.7 Identificação dos responsáveis: Maria de Lourdes Abadia - CPF n° *12.***.*39-91.
Governadora do Distrito Federal de 31/03/2006 a 31/12/2006. (...) Análise da Equipe: A justificativa apresentada corrobora a constatação.
O pagamento de alimentação em número maior que o de alunos demonstra a falta de planejamento em relação às despesas realizadas à conta do Convênio, o que gerou desperdício de alimentos e de recursos.
Esse fato demonstra a ausência de fiscalização e controle, por parte do GDF, quanto aos instrumentos, procedimentos e eventuais lacunas ou temas que deveriam ter sido firmados em contrato.
A ausência de fiscalização do contrato está em desacordo com o disposto nos artigos 58, III; 67 e 112 da Lei n° 8.666/1993.
Portanto, permanece a constatação.
Identificação do responsável: Maria de Lourdes Abadia-CPF n° *12.***.*39-91.
Governadora do Distrito Federal de 31/03/2006 a 31/12/2006.
Valor do Prejuízo: R$22.521,00”.
Em que pese ter mencionado a requerida em apenas dois tópicos, a conclusão do referido relatório restou assim fundamentada: “2.1.
Pelos levantamentos realizados e a documentação analisada verificou-se que a execução do Projovem não ocorreu de maneira satisfatória em face do disposto nos subitens 1.1 a i .6 e1.8 a i 19 O GDF necessita aprimorar o planejamento, a forma de execução, e o controle, a fim de impedir retardamentos no cronograma de execução e realização de pagamentos indevidos, evitando, com isso, eventuais prejuízos o erário, conforme exposto subitens 1.6 e1.7. 2.2.
Verificou-se, ainda, a necessidade do GDF melhorar a fonna de arquivamento e o controle sobre a guarda de documentação pertinente à execução de Programas/Convênios, de forma a permitir, a tempo e a hora, a fiscalização por parte dos Órgãos de Controle, evitando assim, dificultar o desenvolvimento dos trabalhos, haja vista o retardamento ocorrido nos trabalhos de auditoria devido à dificuldade de disponibilização da documentação a ser analisada. 2.3 A fiscalização e o controle do contrato por parte do GDF não ocorreu de forma efetiva, o que prejudicou o atendimento das metas do Convênio, e ainda não forneceu a infraestrutura necessária para o pleno funcionamento dos laboratórios de Informática, conforme estabelece as diretrizes do Projovem, somado a isso houve reestruturação indevida quanto ao número máximo de alunos por turma, o que resultou no descumprimento das diretrizes do Programa. 2.4 No curso de formação continuada verificou-se a ausência de dados nas folhas de frequência no curso de formação continuada e não foi possível comprovar o cumprimento da carga horária prevista, subitens 1.18 e 1,19, 2.5 A quantidade de alunos a ser formada prevista no Plano de Trabalho aprovado foi de 21.000 alunos, reformulada para 10.000 alunos e não atingida, pois somente 1.996 alunos concluíram o curso aos quais foi disponibilizado apenas o histórico escolar de Educação e Jovens Adultos - EJA.
Ocorre que os certificados previstos nas diretrizes do Projovem não foram emitidos e entregues aos alunos, fato que corrobora com o não atendimento dos objetivos do Programa, subitem 1.20, o que impõe o ressarcimento aos cofres públicos das despesas realizadas com recursos do PROJOVEM, .no valor de R$6.914.209,45 conforme demonstrativo a seguir: (...) 3.2 A Divisão de Apoio Técnico Administrativo - DIATA/AUDIT, para diligenciar: 3.2.1 a Senhora Maria de Lourdes Abadia, CPF *12.***.*39-91, ex-gestora do Govemo do Distrito Federal, a recolher aos cofres do FNDE o valor de R$3.366.508,73 (três milhões, trezentos e sessenta e três mil e quinhentos e oito reais e setenta e três centavos), devidamente atualizado, referente aos recursos financeiros utilizados pelo GDF à conta do PROJOVEM, no período de 01/09/2006 a 31/12/2006, bem como associado as constatações consignadas neste relativo, subitens 1.1 a 1.6, 1.9, 1.10, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17; 1 18,1.19 e 2.5”.
Emerge, pois, que as irregularidades foram imputadas à requerida Maria de Lourdes Abadia aparentemente pelo só fato de ocupado o cargo de governadora no período em que constatadas as desconformidades (03/2006 a 12/2006).
Nessa perspectiva, tenho que os elementos documentais reunidos são insuficientes para se concluir pela má-fé da requerida, não autorizando, ainda, inferir que houve articulação com a finalidade de se beneficiar ou mesmo provocar dano ao erário.
A ausência de comprovação da má fé por parte da requerida é indicada, ainda, pelas informações prestadas pelos autores, que não suscitaram ou mesmo demonstraram sua ocorrência no curso dos procedimentos administrativos.
No tocante ao réu Joaquim Domingues Roriz, verifica-se que o Relatório de Auditoria 10/2009, elaborado pelo próprio FNDE, sequer mencionou eventual conduta por ele praticada no âmbito do Convênio em discussão, tendo sido arrolado pelos autores apenas pelo fato de ter sido o subscritor do referido convênio (id. 77557097 - fls. 812/833 da rolagem única – ordem crescente).
Reforçando a conclusão pela ausência de demonstração de comportamento doloso, oportuno mencionar trecho da exordial que, ao tratar sobre os atos de improbidade atribuídos aos réus, refere que “praticaram os réus as condutas ilícitas descritas pelo art. 10, caput e seus incisos I, II, VI, VIII e XI, que admitem a modalidade culposa para que sejam enquadradas na Lei” (fl. 21 da rolagem única – ordem crescente).
No mesmo sentido, o Ministério Público Federal argumentou que “a desídia do Governo do Distrito Federal culminou na ausência da estrutura necessária para a execução do programa até o seu desfecho" (fl. 1.469 da rolagem única – ordem crescente).
A meu sentir, todavia, cuida-se de alusão fortemente genérica e, portanto, insuficiente para concreta e efetivamente ligar o agente público aos fatos irregulares noticiados.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União apreciou a execução do convênio em questão nos autos do processo TC 009.093/2013-3, sob relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, decidindo, por unanimidade, em 02/07/2019, afastar a responsabilidade dos ex governadores pelas irregularidades verificadas, atribuindo aos ex Secretários do Trabalho do Distrito Federal as inconsistências apuradas.
A propósito, cito excertos do Relatório (https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordaocompleto/012.279.39191/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1/%2520): “GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara TC 009.093/2013-3 [Apensos: TC 004.935/2015-2, TC 010.307/2013-3] Natureza: Tomada de Contas Especial Órgãos/Entidades: Governo do Distrito Federal; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Responsáveis: Eliana Maria Passos Pedrosa (*19.***.*88-49); Governo do Distrito Federal; Ivo Borges de Lima (*19.***.*00-97); Joaquim Domingos Roriz (*04.***.*50-34); Jose Roberto Arruda (*15.***.*79-91); Maria de Lourdes Abadia (*12.***.*39-91) Representação legal: Lise Reis Batista de Albuquerque (25998/OAB-DF) e outros, representando Eliana Maria Passos Pedrosa; Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF) e outros, representando Jose Roberto Arruda; Aline Alves Fernandes e outros, representando Maria de Lourdes Abadia.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVÊNIO.
PROJOVEM.
NÃO ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS PACTUADOS.
CITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ESTABELECER NEXO DE CAUSALIDADE E APURAR O DÉBITO.
ACOLHIMENTO DE ALGUMAS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
CONTAS REGULARES COM RESSALVAS DE UM DOS RESPONSÁVEIS.
REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS.
CONTAS IRREGULARES.
MULTA. (...) 28.
Quanto a essas duas alegações, antes de tecer outros comentários, é pertinente destacar alguns Acórdãos desta Corte de Contas: Dito isso, estou convencido de que a ex-Prefeita cercou-se de todos os cuidados de controle.
Decerto, se de um lado não podemos admitir a inimputabilidade objetiva dos agentes políticos municipais, também não podemos transformá-la em responsabilidade objetiva pela ampliação excessiva do conceito de culpa in eligendo.
Dito de outra forma, se a culpa in eligendo está no simples ato de escolher alguém para um cargo, ainda que cercado de todas as cautelas ordinariamente exigíveis, o que teremos efetivamente será uma responsabilidade objetiva, porquanto estará ausente qualquer aferição dos elementos subjetivos da conduta (ainda que na forma de exculpantes ou excludentes de responsabilidade).
Não há prova de incapacidade técnica do Secretário de Obras ou outra que desabonasse a escolha.
Ao contrário, tanto ele como os dois outros servidores que atestaram a execução das obras têm formação específica para tal. (Declaração de Voto do Ministro Aroldo Cedraz no âmbito do Acórdão 1440/2013 - Segunda Câmara, divergindo do Ministro Relator Marcos Bemquerer Costa quanto à culpa in elegendo na escolha do Secretário de Obras pela Prefeita.
Grifo nosso) (...) a responsabilidade pelo fato causador do dano verificado neste feito não deve ser compartilhada entre o então mandatário maior do município e o ex-gestor da área de Saúde, uma vez que este detinha a competência inerente ao cargo para contratar e atestar os pagamentos aos profissionais competentes das equipes do PSF e aquele não praticou qualquer ato de gestão relacionado a esses fatos.
Assim sendo, a condenação do ex-prefeito por eventual culpa in eligendo ou in vigilando é a meu ver, desarrazoada, no caso.
Se assim fosse, estaríamos estendendo a responsabilidade do ex-prefeito a todos os atos de gestão praticados pelo seu secretariado, o que não se afigura razoável, haja vista que, assim procedendo, estar-se-ia desconsiderando a necessária descentralização administrativa e a delegação intrínsecas à estrutura de governo dos municípios.” (Acórdão 5815/2011 – TCU - 2ª Câmara, Relator Ministro André Luiz de Carvalho, sessão de 9/9/11, grifo nosso) 29.
Apesar de os acórdãos supramencionados se referirem ao âmbito municipal, a lógica pode ser aplicada nas esferas estadual ou distrital.
Assim, conforme se depreende dos mencionados acórdãos, não é razoável atribuir ao chefe do Poder Executivo a responsabilidade de todos os atos de gestão praticados pelo seu secretariado, baseado na ampliação excessiva do conceito de culpa in eligendo, pois o que teríamos efetivamente seria uma responsabilidade objetiva. 30.
Dessa forma, é possível concluir que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, quando não há a prática de atos administrativos de gestão, não cabe imputação de responsabilidade a agentes políticos, exceto se as irregularidades tiverem tal relevância que possam caracterizar grave omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica. 31.
Nessa linha, tem-se a pacífica jurisprudência desta Corte quanto a não responsabilizar os agentes políticos quando somente assinam convênios, mas não são os executores diretos, principalmente quando a execução é realizada por órgãos independentes (Acórdãos 177/1998, 46/2006, 1.457/2007, 1.541/2007, 1.026/2008 e 2.922/2013-TCU-Plenário; Acórdão 428/1996-1ª-Câmara e Acórdãos 666/2001, 184/2002 e 1.429/2014-TCU-2ª Câmara). 32.
Nesse contexto, revela-se pertinente acatar a segunda e terceira alegações dos responsáveis, no sentido de não ser possível verificar o nexo causal entre a conduta do agente e o dano ao erário, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade atribuída até então à Sra.
Maria de Lourdes Abadia e ao Sr.
José Roberto Arruda.
Em que pesem os argumentos analisados até aqui já sejam suficientes para eximir os responsáveis das irregularidades apontadas – especificamente os governadores do Distrito Federal no período de execução do convênio –, os demais argumentos apresentados por eles continuarão a ser analisados nos parágrafos seguintes. (...) 40.
Diante das considerações acima, propõe-se acatar as alegações de defesa apresentadas pela Sra.
Maria de Lourdes Abadia e pelo Sr.
José Roberto Arruda, considerando a pacífica jurisprudência desta Corte de Contas em não responsabilizar os agentes políticos quando somente assinam convênios, mas não são os executores diretos, conforme verificado no caso em tela. 41.
Por fim, considerando a proposta de acatar as alegações de defesa da Sra.
Maria de Lourdes Abadia e do Sr.
José Roberto Arruda, em razão da não responsabilização de agentes políticos em atos de gestão, foram realizadas citações dos Secretários de Estado da pasta responsável à época da vigência do Convênio.
Portanto, nos próximos tópicos serão analisadas as alegações de defesa da Sra.
Eliana Maria Passos Pedrosa e do Governo do Distrito Federal”.
Em seu voto, o Relator assim consignou (file:///C:/Users/ju656/Downloads/idSisdoc_16970776v47-44%20-%20VOTO-MIN-WAR-2019-6-4.pdf): Alinho-me parcialmente ao posicionamento do MPTCU, adotando-o como razões de decidir no que não contrariar as considerações a seguir.
De fato, não há nos autos, indícios de que os ex-governadores tenham praticado atos de gestão relativos ao convênio em análise.
Assim, com fundamento na jurisprudência firmada no Tribunal, afasto a responsabilidade de tais agentes políticos no presente processo.
O FNDE apontou diversas irregularidades na execução do convênio, mas não foram apontadas falhas causadoras de débito na atuação da Fundação Universa.
Dos documentos constantes dos autos, é razoável concluir que, embora com alguns indícios de falhas formais e sem o adequado controle por parte do GDF, a contratada executou as ações previstas no contrato 3/2006 para o público participante do programa e recebeu os pagamentos de acordo com os serviços atestados pelo contratante.
Sobre as irregularidades que poderiam ensejar débito, além dos valores diminutos, esclareço que considero razoável a justificativa do GDF para o pagamento de lanches em número maior do que o de alunos frequentes nos primeiros dias de aula, tendo em vista o número de alunos matriculados e as expectativas iniciais de consolidação de presença.
O ente federado ainda apresentou as faturas para comprovar a carga horária do curso de formação continuada e reconheceu a retenção indevida de ISS, oferecendo a correspondente devolução (peça 5, p. 218-304).
Tais argumentos não foram analisados pelo FNDE ou pela unidade técnica. (...) O acórdão da Corte de Contas, a seu turno, restou assim ementado (file:///C:/Users/ju656/Downloads/idSisdoc_17012009v9-82%20-%20ACORDAO--MIN-WAR-2019-6-10%20(1).pdf): ACÓRDÃO Nº 5140/2019 – TCU – 1ª Câmara 1.
Processo nº TC 009.093/2013-3. 1.1.
Apensos: 004.935/2015-2; 010.307/2013-3 2.
Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3.
Interessados/Responsáveis: 3.1.
Responsáveis: Joaquim Domingos Roriz (*04.***.*50-34); Jose Roberto Arruda (215.195.796- 91); Maria de Lourdes Abadia (*12.***.*39-91); Eliana Maria Passos Pedrosa (*19.***.*88-49); Ivo Borges de Lima (*19.***.*00-97) e Governo do Distrito Federal; 4. Órgãos/Entidades: Governo do Distrito Federal; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6.
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7.
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEduc). 8.
Representação legal: 8.1.
Lise Reis Batista de Albuquerque (25998/OAB-DF) e outros, representando Eliana Maria Passos Pedrosa. 8.2.
Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF) e outros, representando Jose Roberto Arruda. 8.3.
Aline Alves Fernandes e outros, representando Maria de Lourdes Abadia. 9.
Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Joaquim Domingos Roriz, Jose Roberto Arruda e Maria de Lourdes Abadia, ex-governadores do Distrito Federal, em razão da não consecução dos objetivos previstos no Convênio 839025/2005, firmado com o Governo do Distrito Federal (GDF), cujo objeto era apoiar, com assistência financeira suplementar, ações do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa de Maria de Lourdes Abadia, José Roberto Arruda e do Governo do Distrito Federal; 9.2. considerar revel Ivo Borges de Lima, nos termos do art. 12, IV, § 3°, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao feito; 9.3. julgar irregulares as contas de Ivo Borges de Lima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe multa individual prevista no artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas de Eliana Maria Passos Pedrosa, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 10.
Ata n° 22/2019 – 1ª Câmara. 11.
Data da Sessão: 2/7/2019 – Ordinária. 12.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5140-22/19-1 O próprio Parquet Federal, em manifestação mais recente, assentou o seguinte (id. 893829075): O convênio do qual derivou a presente ação deu-se na primeira década dos anos 2000.
Além disso, as irregularidades apontadas restringem-se à qualidade dos serviços, número excessivo de alunos por turma, qualidade do programa, entre outras.
Nenhuma delas aponta desvios diretos dos recursos ou benefício próprio para o responsável.
Posto isso, temos por excessiva a busca de reparação material pelos herdeiros do responsável.
Desse modo, não havendo demonstração segura de irregularidades que possam caracterizar desonestidade ou grave omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica, como no caso, não diviso, ao menos com a segurança necessária para acolher o pleito condenatório, que o comportamento atribuído aos requeridos seja marcado por dolo.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento de que a “Má-fé não se presume, deve ser provada a existência de ação dolosa do agente ao praticar o ato tido por lesivo ao patrimônio, o que não ficou suficientemente evidenciado no presente caso”.
Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DOLOSOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Reconhecida a ocorrência da prescrição quanto as sanções por ato de improbidade, a ação prosseguiu em razão do pedido de ressarcimento do dano. 2.
A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é restrita ao ato ímprobo doloso conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475, com repercussão geral (tema nº 897). 3.
O INCRA aponta irregularidades na contratação de empreiteira, mas não demonstra que os requeridos tenham agido com dolo.
A Má-fé não se presume, deve ser provada a existência de ação dolosa do agente ao praticar o ato tido por lesivo ao patrimônio, o que não ficou suficientemente evidenciado no presente caso. 4.
Manutenção da sentença absolutória. 5.
Apelação não provida. (AC 0000395-29.2017.4.01.4301, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Tenho por não comprovados, assim, os atos de improbidade atribuídos aos réus.
Ainda que se admitisse a prática de atos de improbidade pelos demandados, como não há demonstração de comportamento animado por dolo, impõe-se a aplicação da tese da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundadas na prática de ato culposo (Tema 897 STF).
Nesse ponto, cumpre anotar que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (Tema 1199/STF - ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Adota-se, portanto, a redação vigente à época dos fatos, que, ao tratar sobre a prescrição, assim dispôs: “Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.
Colhe-se da inicial e dos elementos documentais reunidos nos autos que o mandato de Joaquim Domingues Roriz se encerrou em 03/2006; já o mandato da requerida Maria de Lourdes Abadia foi concluído em 12/2006.
Nessa perspectiva, a parte autora poderia mover ação em face dos requeridos até 03/2011 e 12/2011, respectivamente.
A presente ação, entretanto, foi ajuizada em 29/04/2013 (id. 77552132 - fl. 07 da rolagem única – ordem crescente).
Diante desse quadro, forçoso reconhecer que a demanda foi proposta após o escoamento do prazo prescricional.
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (CPC, art. 487, II).
Considerando se tratar de ação inicialmente proposta com base na Lei de Improbidade, sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 23-B da Lei 8.429/92).
Intimem-se. -
03/04/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 18:39
Declarada decadência ou prescrição
-
08/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:17
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 12:59
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
21/02/2022 22:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ABADIA em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 19:00
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 17:42
Juntada de manifestação
-
18/01/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 14:26
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
05/11/2021 11:45
Juntada de outras peças
-
18/10/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:19
Juntada de diligência
-
04/10/2021 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 22:34
Juntada de diligência
-
04/10/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 22:30
Juntada de diligência
-
28/09/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 21:47
Juntada de diligência
-
27/09/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 14:23
Juntada de parecer
-
20/05/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 07:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ABADIA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:21
Decorrido prazo de JOSE MILTON FERREIRA em 02/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 10:22
Juntada de contestação
-
25/01/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2020 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2020 15:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ABADIA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:24
Decorrido prazo de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2020 12:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 18:13
Juntada de Petição (outras)
-
02/07/2020 11:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 07:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 07:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 07:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 07:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:48
Classe Processual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2020 14:23
Outras Decisões
-
15/05/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:55
Juntada de Petição intercorrente
-
13/02/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2019 17:18
Juntada de manifestação
-
03/10/2019 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2019 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2019 10:07
Juntada de Petição intercorrente
-
26/08/2019 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2019 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2019 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2019 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2019 16:27
Outras Decisões
-
14/08/2019 16:31
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/08/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 16:28
Processo Reativado - restaurado andamento
-
14/08/2019 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2019 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
14/08/2019 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/08/2019 13:46
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
14/08/2019 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (anexo) • Arquivo
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